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norma nº 5348/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5348 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
LEI 5.348 / 2016
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, 
Vencimentos e Estrutura Organizacional dos 
Servidores da Câmara Municipal de Muriaé.
A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da 
Câmara Municipal de Muriaé, com os seguintes objetivos:
I - assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal remuneração 
condizente com a natureza e complexidade do trabalho e qualificação para seu exercício;
II - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;
III - organizar as atividades de cada classe, de modo que fique assegurado maior dinamismo e 
modernidade nos procedimentos próprios do Legislativo.
Art. 2º – O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Muriaé é o Direito Público 
Estatutário, observando-se o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, 
instituído pela Lei Municipal no 3.824/09 e suas posteriores alterações, salvo nos casos de 
incompatibilidade com esta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - CLASSE: agrupamento de cargos de idêntica natureza, denominação e qualificação 
profissional;
II – CARGO PÚBLICO: É o lugar instituído na organização do serviço público da Câmara 
Municipal de Muriaé e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor que 
serão previstos na estrutura organizacional;
III – CARGO EFETIVO: É o criado por esta lei cujo provimento se dá através de concurso 
público, classificação e nomeação segundo as vagas existentes e constantes na estrutura 
organizacional;
IV – CARGO EM COMISSÃO: É o criado por esta lei que, envolvendo atividade de direção, 
chefia e assessoramento, é de livre nomeação e exoneração, dispensado o concurso público e 
compatível com as disposições na estrutura organizacional; 
V – SERVIDOR: É pessoa física investida em cargo ou função pública, seja de provimento 
efetivo ou de provimento em comissão, remunerada pelos cofres públicos;
VI – QUADRO: É o conjunto de cargos efetivos e em comissão;
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VII – FUNÇÃO: É a atribuição ou conjunto de atribuições cometidas, transitória ou 
eventualmente, a servidor e contidas na estrutura organizacional;
VIII – PROVIMENTO: É o ato administrativo através do qual são preenchidos os cargos 
regularmente criados e se dá por nomeação ou promoção;
IX – ENQUADRAMENTO: É o posicionamento do servidor público no quadro de pessoal da 
Câmara Municipal de Muriaé, em cargo e respectivo vencimento compatíveis com as condições sob as 
quais tenha sido admitido;
X – VENCIMENTO: É a retribuição pecuniária mensalmente paga ao servidor público pelo 
efetivo exercício do cargo ou função;
XI – DESIGNAÇÃO: É o provimento transitório para exercício de função.
XII - CARREIRA: o agrupamento de classes de cargos dispostos de acordo com a natureza 
profissional e complexidade de suas atribuições;
XIII - GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de classes reunidas segundo as áreas de atuação;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é composto do Quadro de Provimento Efetivo, 
Quadro de Provimento em Comissão e do Quadro Extinto quando vagar.
§ 1º - O Quadro de Provimento Efetivo é constituído de classes de cargos organizados e providos 
em carreiras, ou não, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogável por igual período.
§ 2º - O Quadro de Provimento em Comissão é constituído de cargos de livre nomeação e 
exoneração pelo Presidente, cumprindo, em qualquer hipótese o requisito de qualificação específico 
em Anexo desta lei.
§ 3º - O Quadro Extinto quando vagar é constituído das atuais classes efetivas do quadro de 
pessoal da Câmara Municipal.
Art. 5º - A denominação, áreas de atuação, número, síntese das atribuições, tarefas típicas, jornada de 
trabalho, escolaridade e requisitos para provimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão 
integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal são os constantes dos Anexos desta Lei.
SEÇÃO I
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo do quadro de servidores da Câmara Municipal, acessíveis 
aos brasileiros ou cidadãos de nacionalidade equiparada, terão investidura no padrão base inicial do 
cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo compõem os seguintes grupos ocupacionais:
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I - Apoio;
II - Administrativo;
III – Técnico.
Art. 7º - Provimento e Criação dos cargos são de competência da Mesa Diretora.
Art. 8º - Concluídas as etapas do concurso e homologado os seus resultados, serão nomeados os 
candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação e disponibilidade de vagas.
§ 1º - aprovação em concurso público não cria direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, 
quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
§ 2º - as regras relativas aos concursos públicos serão estabelecidas nos editais específicos para cada 
concurso.
Art. 9º - O candidato aprovado em concurso público, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, 
de acordo com o disposto na Lei nº 3.824, de 01 de dezembro de 2009, observado o período de 3 (três) 
anos estabelecido no art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 10º - Os grupos de cargos efetivos serão remunerados de acordo com estabelecido nesse plano e 
organizados com os níveis de escolaridade, experiência, responsabilidade, condições de trabalho e 
complexidade, exigidos para o seu exercício.
SUBSEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO
Art. 11 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser 
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de direito administrativo, 
não se constituindo relação funcional entre o ente contratante e o indivíduo contratado.
Art. 12 - A contratação será feita por tempo determinado, observado o prazo máximo de 01(um) ano, 
podendo ser prorrogado somente uma vez pelo mesmo período.
Art. 13 - Poderão ser celebrados contratos para atendimento à necessidade temporária de excepcional 
interesse público da Câmara Municipal, quando da existência de cargos de provimento efetivo que 
ainda não foram providos por concurso público.
SEÇÃO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE 
RECRUTAMENTO AMPLO 
Art. 14 - Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, de livre provimento, 
exoneração, ou dispensa, compõem os seguintes grupos ocupacionais:
I - Direção Superior;
II - Direção Executiva;
III - Chefia;
IV - Assessoramento.
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I - Direção;
II – Chefia e Assessoramento;
III - Assessoramento nos Órgãos de Apoio Legislativo – Gabinete Parlamentar. Redação dada pela 
Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
Parágrafo Único: Os cargos de provimento em comissão deverão obrigatoriamente serem ocupados 
por 5% dos servidores do quadro de efetivos da Câmara Municipal de Muriaé.
Art. 15 - O Grupo de Direção Superior é constituído de classe de cargo com atribuições da mais alta 
posição hierárquica, voltadas para o desempenho de funções de comando, coordenação e supervisão 
das atividades do Legislativo, nos limites de suas competências legais e das atribuições diretamente 
delegadas pela Presidência e Mesa Diretora.
Art. 16 - O Grupo de Direção Executiva é constituído de cargos, com atribuições de comando, 
execução e coordenação dos serviços administrativos e de manutenção da Câmara Municipal, sob 
regime de confiança direta da Presidência e Mesa Diretora.
Art. 17 - O Grupo de Chefia é constituído de cargos com atribuições de execução e coordenação das 
unidades administrativas da Câmara Municipal ao nível de Divisão.
Art. 18 - O Grupo de Assessoramento é constituído de cargos diretamente subordinado à Mesa 
Diretora e ou ao Presidente da Câmara ou lotados nos órgãos de apoio legislativo com atribuições de 
apoio administrativo, aconselhamento técnico e desempenho de atividades de execução, coordenação e 
supervisão de projetos ou atividades de interesse do Legislativo.
§1º - O provimento dos cargos de recrutamento amplo de Direção, chefia e assessoramento são de 
competência exclusiva do Presidente da Câmara.
§2º - O provimento dos cargos dos Órgãos de Apoio Legislativo é de competência do Presidente, a 
partir da indicação de cada Vereador.
Art. 19 - Para o exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas, será observado o perfil 
profissional correspondente às exigências do cargo ou função.
Parágrafo Único: Em razão da natureza do cargo, poderá o Presidente flexibilizar o horário dos 
servidores ocupantes de cargo em comissão, para que, no interesse da Administração, possam 
desempenhar integralmente sua função.
Subseção I
Dos Órgãos de Apoio Legislativo
Art. 20 - São considerados órgãos de apoio legislativo, os gabinetes de cada Vereador, responsáveis 
pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada relação com o 
exercício do mandato.
Art. 21 - O Gabinete de cada Vereador terá direito ao provimento de, 01 (um) Assessor Parlamentar 
de Gabinete de Vereador, conforme as denominações, vencimentos e atribuições constantes dos
Anexos desta Lei.
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Art. 22 - O provimento do cargo em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete de Vereador será 
procedido por Portaria do Presidente da Câmara, em atendimento a indicação do Vereador titular do 
órgão de apoio legislativo.
Subseção II
Da Substituição
Art.23 – Substituição é o provimento temporário dos cargos de provimento em comissão, integrantes 
dos grupos de direção, chefia e assessoramento, no impedimento do titular.
§ 1º - Não será considerada, para qualquer efeito, a substituição que não tenha sido previamente 
autorizada pela Presidência.
§ 2º - A substituição poderá ser feita nos casos em que o servidor estiver sob licença maternidade 
e ou atestado médico a mais de 30 dias corridos.
§ 3º - A substituição não será considerada criação de novo cargo e deverá ser utilizada somente 
para preencher a falta no período que o servidor estiver impossibilitado de exercer suas funções.
§ 4º - Apenas em caso de licença gestante e/ou maternidade do comissionado, poderá ser 
nomeado outro servidor, até o término da licença do servidor, devendo ao final ser obrigatoriamente 
exonerado um dos servidores a critério do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.24 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.
Art.25 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento do cargo efetivo e 
comissionado com os adicionais e vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidos 
em lei.
Art.26 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado são os constantes dos 
Anexos desta Lei.
§ 1º - O servidor efetivo investido em cargo de Direção, Chefia e ou Assessoramento perceberá, 
pelo seu exercício, a remuneração fixada no Anexo III, ou, poderá optar, enquanto durar o 
comissionamento, por perceber o vencimento do seu cargo efetivo com uma gratificação 10% (dez por 
cento).
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional por Antiguidade e Revisões
Art.27 – Fica assegurada aos servidores da Câmara a revisão geral anual de seus vencimentos, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices, e nos mesmos percentuais que forem aplicados ao 
vencimento básico do Poder Executivo Municipal, através de lei específica e observada a iniciativa 
privativa do caso.
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Art.28 – O servidor efetivo da Câmara Municipal de Muriaé terá uma progressão salarial automática, 
à base de 5%(cinco por cento) sobre os seus vencimentos, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, 
sem prejuízo dos reajustes salariais anuais, desde que: Redação dada pela Lei nº 5.411 de 19 de abril de 2017
I – Tenha permanecido em efetivo exercício do cargo durante o período mínimo de 02 (dois) anos, 
com a contagem do tempo iniciando a partir da data do termo de posse;
II – Tenha conceito mínimo de bom relativo a seu desempenho funcional, segundo avaliação anual a 
ser realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho e aprovação da Presidência, nos termos da 
Resolução específica;
§1º – As progressões, desde que atendidos os incisos I e II, serão realizadas automaticamente no início 
de sua aquisição independentemente do período aquisitivo;
§ 2o – Possuindo o servidor faltas não justificadas, em número igual ou maior de 12 (doze), a cada 
período aquisitivo, perderá o direito à progressão salarial, passando este para o período seguinte, na 
mesma data, quando serão observados os mesmos critérios.
Art.29 – O servidor de cargo efetivo, que for designado para exercer cargo em comissão poderá optar 
pelo vencimento de seu cargo efetivo com a respectiva gratificação de 10%(dez por cento), ou o 
vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 5.411 de 19 de abril de 2017)
§1º – não haverá prejuízo das progressões no período em que o servidor efetivo estiver ocupando e 
ainda optar pela remuneração do cargo comissionado;
SEÇÃO II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.30 – A Câmara Municipal de Muriaé concederá gratificação por tempo de serviço a ser atribuída 
ao servidor sob a forma de quinquênios, à base de 10% (dez por cento) a cada período aquisitivo 
completo, calculado sobre o vencimento do servidor (base mais progressão), computando 
exclusivamente o período de tempo de serviço público prestado ao Município de Muriaé, incluindo 
suas Autarquias e Fundações. 
Parágrafo Único – Na ocorrência de suspensão do contrato de trabalho, ou na concessão de licença 
não remunerada, será computado o efetivo período de serviço prestado à Câmara, não sendo 
computado o período de afastamento.
SEÇÃO III
Do Adicional de Qualificação
Art.31 – A Câmara Municipal de Muriaé concederá adicionais por qualificação devidos aos 
Servidores da Câmara Municipal de Muriaé pertencentes aos quadros de nível de escolaridade 
fundamental, médio, técnico e superior na seguinte ordem:
I – nível superior – 3% (três por cento)
II – Especialização lato sensu – 6% (seis por cento);
III – Mestrado – 10% (dez por cento);
IV – Doutorado – 15% (quinze por cento).
§ 1º. Os adicionais de qualificação serão acumuláveis, sendo, no entanto, vedado o cômputo de mais 
de um título da mesma espécie.
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§ 2º. Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados através de diplomas, certificados 
ou declarações de conclusão de curso expedidos por instituição nacional ou estrangeira, legalmente 
instituídas e credenciadas pelo respectivo órgão regulador de origem.
§ 3º. Para os fins deste artigo, os títulos referentes aos incisos II, III e IV, deverão ser na área de 
formação acadêmica ou de atuação na administração pública.
§ 4º. O direito a perceber o adicional previsto no caput deste artigo será precedido de requerimento do 
servidor interessado, tendo a Câmara prazo de 60 (sessenta) dias a partir do requerimento para analisar 
o pedido de incorporação.
§ 5º. Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, os novos pedidos de incorporação serão 
analisados no prazo de 30 (trinta) dias e seu pagamento iniciar-se-á no mês subsequente ao do 
deferimento.
§ 6°. Os adicionais de que trata o caput deste artigo incorporam ao vencimento básico e na progressão 
para todos os efeitos.
SEÇÃO IV
DAS VANTAGENS
Art.32 - Além do vencimento, os servidores da Câmara poderão receber as seguintes vantagens:
I - diária;
II – vale alimentação;
III – gratificações;
IV - treinamento.
Subseção I
Das Diárias
Art.33 - O servidor em exercício, a serviço e com autorização do Presidente - se deslocar para fora da 
área da região municipal de Muriaé, fará jus a diárias para cobrir as despesas de passagem, 
hospedagem, alimentação e locomoção urbana que será fixado por Resolução Própria. 
Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando 
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede e ou estiver a 100(cem) quilômetros de distância.
Art.34 - O servidor que receber diária e, por qualquer motivo, não se afastar da sede fica obrigado a 
restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.
§ 1º - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, 
restituirá as diárias em excesso no prazo previsto no caput, contado a partir do retorno.
§ 2º - No caso de descumprimento dos artigos anteriores, será considerada falta gravíssima do servidor 
e ainda aberta sindicância com processo administrativo para apurar os fatos.
Subseção II
Do Vale Alimentação
Art.35 - O Vale Alimentação tem caráter indenizatório, destinando-se a subsidiar as despesas mensais 
com a refeição do servidor, pago diretamente em pecúnia, salvo na hipótese de afastamento a serviço 
com percepção de diárias.
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Art.35 - O Vale Alimentação tem caráter indenizatório, destinando-se a subsidiar as despesas mensais 
com a refeição de todos os servidores, pago diretamente em pecúnia, salvo na hipótese de afastamento 
a serviço com percepção de diárias. (Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
Art.36 - O Vale Alimentação não será:
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de 
Seguridade Social do servidor público;
III – Caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura; e
IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal 
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo Único – A forma e valores de pagamento serão definidos através de portaria da 
presidência.
Parágrafo Único – O valor de pagamento será definido através de portaria da presidência. (Redação 
dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
Subseção III
Das Gratificações e dos Adicionais
Art.37 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão devidos ao servidor: Redação 
dada pela Lei nº 5.411 de 19 de abril de 2017
I - gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão de direção, chefia e 
assessoramento;
I - gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão de direção, chefia e 
assessoramento, quando servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6.878 de 28 de fevereiro de 2024)
II - décimo terceiro salário;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário para atender às situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada;
IV - adicional por insalubridade, periculosidade e serviço noturno;
V - adicional de férias;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII – gratificação pela Participação em Comissão Permanente de Licitação, Pregão, Avaliação de 
Desempenho;
VII - gratificação pela Participação em Comissão Permanente de Licitação, Pregão, Avaliação de 
Desempenho, quando servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6.878 de 28 de fevereiro de 2024)
VIII – gratificação pela função de Diretor ou Chefe da Escola do Legislativo;
VIII - gratificação pelo exercício da função de Diretor ou Coordenador de Projetos da Escola do 
Legislativo, quando servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6.878 de 28 de fevereiro de 2024)
IX - gratificação pela participação em Comissão Especial criada através de Resolução da Mesa 
Diretora;
X – Controlador Interno;
X - gratificação pelo exercício da função de Controlador Interno; (Redação dada pela Lei nº 6.878 de 28 
de fevereiro de 2024)
XI - gratificação pelo exercício da função de Agente de Contratação, a ser exercido por servidor 
efetivo em conformidade com Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo este agente de contratação 
e o respectivo substituto designado mediante portaria da Presidência da Câmara em caráter 
permanente ou especial com atribuições/obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em 
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especial verificar os atos administrativos e documentos que compuseram a fase interna do 
procedimento licitatório, solicitando ajustes caso não consentâneos com a legislação aplicável, bem 
como acompanhar o trâmite da licitação dando impulso ao procedimento licitatório e executando 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Redação 
dada pela Lei nº 6.878 de 28 de fevereiro de 2024)
Art.38 – O pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, ou noturno será realizado na 
forma e nos casos previstos na legislação específica.
§ 1º - é vedado o pagamento de qualquer adicional senão os previstos nesta lei;
§ 2º - Todos os valores pagos a título de gratificação e adicionais estão contidos no Anexo V e ou em 
Resoluções especificas da Mesa Diretora.
§ 2º Todos os valores pagos a título de funções gratificadas estão contidos no Anexo V e/ou em 
Resoluções especificas da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 6.878 de 28 de fevereiro de 2024)
Art.39 - Os servidores efetivos da Câmara farão jus a gratificações pelo exercício de função dentro de 
comissões especiais e congêneres afetas ao regular desenvolvimento das atividades da Casa 
Legislativa;
§ 1º - A nomeação dos servidores, bem como, os valores referentes às gratificações de que trata o 
presente artigo, serão pagos em percentuais, calculados sobre o vencimento base mais progressão em 
conformidade do Anexo V.
§ 2º - O percentual pago a título de gratificação será definido pela conveniência e oportunidade da 
presidência. 
Art. 39 O servidor efetivo da Câmara fará jus a gratificação caracterizada por pagamento de valor fixo 
pelo exercício de funções dentro de comissões especiais e congêneres afetas ao regular 
desenvolvimento das atividades da Casa Legislativa regularmente descritas em ato próprio, as quais 
também poderão ser exercidas por servidores comissionados, sendo que para estes não haverá 
pagamento a título de gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.878 de 28 de fevereiro de 2024)
§1º Os valores referentes às gratificações, de que trata o presente artigo, serão pagos em valores fixos 
reajustados no início de cada ano pelo INPC, em conformidade com o anexo V; (Redação dada pela Lei 
nº 6.878 de 28 de fevereiro de 2024)
§2º A nomeação dos servidores, seja efetivo ou comissionado, será definida pela conveniência e 
oportunidade da Presidência da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.878 de 28 de fevereiro de 
2024)
§3º - A gratificação que trata deste artigo não será cumulativa com qualquer outra espécie 
remuneratória, mesmo participando de mais de uma função especial, ficando limitada única e 
exclusivamente ao exercício da função especial principal, sendo vedado pagamento retroativo a quem 
quer que seja independente do exercício ou não desta função especial.
§ 4º - O servidor efetivo que estiver ocupando cargo em comissão deverá, em caso de participação em 
comissões especiais ou congêneres, optar pelo percentual elencado no Art. 26 ou pelo percentual do 
Anexo V, pois não poderá receber cumulativo. 
SUBSEÇÃO IV
Do Treinamento
Art.40 – A Presidência da Câmara promoverá, por meio de cursos ou outras formas de treinamento, o 
aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores da Câmara Municipal, a fim de ajustá-los ao 
desempenho de suas respectivas tarefas.
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§ 1o – O treinamento terá caráter objetivo e prático, e será ministrado, sempre que possível, 
diretamente pela Câmara, e utilizando recursos humanos e técnicos locais, ou mediante contratação 
dos serviços de técnicos especializados, encaminhando os servidores a organizações especializadas, 
locais ou em outros municípios.
§ 2o – Independente dos programas de treinamentos elaborados pela Mesa, cada Diretor deverá 
desenvolver o treinamento de seus subordinados mediante reunião para estudo e discussão de assuntos 
de serviço e divulgação de normas legais e elementos técnicos específicos a cada função, bem como 
aplicação de cursos internos e treinamentos específicos a cada função.
§ 3o – Caso o treinamento seja em outro município, o Presidente deverá observar o interesse público 
envolvido e a área de atuação do servidor.
SEÇÃO V
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO
Art.41 - A frequência será apurada por meio de ponto.
Art.42 - Ponto é o registro pelo qual é verificada, diariamente, a entrada e a saída do servidor em 
serviço.
§ 1º - O ponto pode ser substituído por atestado de frequência que, após assinado pela chefia, será 
remetido ao setor competente.
§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão de Direção Superior e Executiva é dispensado 
do registro de ponto.
Art.43 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a remuneração relativa ao período de atraso ou saída antecipada.
Parágrafo único - A chefia poderá permitir a compensação de atraso ou saída antecipada.
Art.44 - Ocorrendo faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, o sábado, o domingo 
e o feriado intercalado.
Art.45 - Ao servidor estável que for estudante poderá ser concedido horário especial, sem prejuízo da 
jornada semanal de trabalho, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
Câmara.
Parágrafo único - O interessado deverá apresentar ao Diretor Geral atestado expedido pela secretaria 
do estabelecimento de ensino comprovando o horário das aulas que frequenta e a inexistência de 
horário alternativo.
SEÇÃO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.46 – O provimento dos cargos efetivos e em comissão far-se-ão mediante ato do Presidente da 
Câmara Municipal de Muriaé, sendo que a admissão para o exercício de função pública temporária 
far-se-á mediante contrato de direito público, específico e discriminada quanto às funções a serem 
exercidas.
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Art.47 – Na realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos de natureza efetiva 
deverá ser observado o princípio da razoabilidade, inclusive quanto à forma de classificação 
decorrente de títulos.
Art.48 – Na realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos de natureza efetiva, as 
provas deverão priorizar, a cada caso, a natureza e a complexidade do cargo concorrido, e podendo 
serem provas práticas. Poderão ser previstos exames psicológicos, com caráter eliminatório, desde que 
sejam prescritos no respectivo Edital.
Art.49 – É estável após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado em virtude de 
Concurso Público, observado as demais exigências do Estatuto, e nos termos da legislação federal 
específica.
Art.50 – No caso de vacância de cargo de provimento efetivo, ou a ausência de aprovados no 
concurso público, o Presidente da Câmara fará contratação em caráter temporário, mediante contrato 
de direito público, ou preferencialmente a nomeação de servidores de cargo efetivo, até a realização do 
novo concurso;
Parágrafo único – Somente serão realizados concursos públicos quando existirem, no mínimo, 3 
(três) cargos a serem preenchidos, novos ou já existentes, salvo quando a vacância de cargo de 
provimento efetivo, ou a ausência de aprovados em concurso anterior, ocorrer por período acima de 3 
(três) anos, hipótese em que serão realizados concursos públicos com qualquer número de vagas a 
serem preenchidas.
Art.51 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo aplica-se o Regime Próprio de Previdência Social –
MURIAEPREV -, observadas as disposições legais específicas sobre a matéria, em nível municipal, 
sendo que, o servidor ocupante de cargo em comissão terá sua vinculação ao Regime Geral de 
Previdência Social – INSS.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.52 - A implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de 
Muriaé implicará em:
I – reestruturação, racionalização e eficiência da estrutura organizacional, bem como das atividades 
sistêmicas e comuns;
II – revisão e redimensionamento da força de trabalho conforme responsabilidade e exigência de cada 
cargo.
Art.53 – Em caso de extinção, mudança ou alteração de nomenclatura dos cargos, e havendo a troca 
do servidor para outro cargo similar para atendimento desta lei, não ocorrerá à perda das vantagens, 
tais como progressão, já incorporadas aos vencimentos do servidor antes da entrada em vigor desta lei.
Art.54 - A elaboração dos estudos destinados à discussão dos padrões de vencimento e índices de 
reajustamento é de competência da Mesa Diretora, e serão preferencialmente diferenciados por setor e 
levará em conta:
I – nível de escolaridade, responsabilidade e exigência do cargo;
II - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art.55 – O Presidente da Câmara Municipal baixará, por Portaria, os regulamentos necessários à 
execução desta Lei, inclusive no caso de extinção, mudança ou alteração de nomenclatura dos cargos.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
Art.56 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias do Legislativo.
Art.57 – Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII.
Art.58 - Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário contidas em Leis, 
Resoluções e Portarias.
Art.59 – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2017.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 09 de dezembro de 2016.
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO 
Prefeito Municipal de Muriaé
(Redação Alterada pelas Leis nºs 5.411/17, 5.634/18 e 5.942/2019, 6.539/2022, 6.568/2023, 
6878/2024, 7.169/2025 e 7241/2025) 
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DE CARGOS, NÚMERO CARGOS E CÓDIGO
A – QUADRO DE DIREÇÃO SUPERIOR – RECRUTAMENTO AMPLO
Denominação Nº de 
Cargos Código de Cargo
Diretor Geral 1 DS I
Diretor Jurídico 1 DS II
Diretor Contábil e 
Financeiro 1
DS III
Diretor Financeiro 1 DS III Redação dada pela Lei nº 6.568/2023
Diretor Administrativo 1 DS IV Redação dada pela Lei nº 6.568/2023
B – QUADRO DE DIREÇÃO EXECUTIVA – RECRUTAMENTO AMPLO
Denominação Nº de 
Cargos Código de Cargo
Diretor Legislativo 1 DE I
Assessor Jurídico 3 DE II
Assessor Jurídico 4 DE II Redação dada pela Lei nº 6.568/2023
C – QUADRO DE ASSESSORAMENTO GERAL DO LEGISLATIVO – RECRUTAMENTO
AMPLO
Denominação
Nº de 
Carg
os
Código de 
Cargo
Assessor do Diretor Geral 2 AGL I
Assessor do Diretor Legislativo 2 AGL II
Assessor da Mesa Diretora 2 AGL III
Assessor Especial de Comissões 2 AGL III Redação dada pela Lei nº 6.568/2023
Assessor de Imprensa 1 AGL IV
Assessor de Imprensa 2 AGL IV Redação dada pela Lei nº 6.568/2023
Assessor de Tecnologia da 
Informação
1 AGL VIII Redação dada pela Lei nº 6.568/2023
D – ÓRGÃOS DE APOIO LEGISLATIVO – RECRUTAMENTO AMPLO
Denominação Nº de Cargos Código de 
Cargo
Assessor Parlamentar de Gabinete de 
Vereador
(01)um assessor parlamentar por 
vereador AAL 
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
E – GABINETE DA PRESIDÊNCIA – RECRUTAMENTO AMPLO
Denominação Nº de 
Cargos Código de Cargo
Chefe do Gabinete da Presidência 1 CGP 
Assessor da Presidência 2 AGP
F – QUADRO DE CARGOS DE CHEFIA – RECRUTAMENTO AMPLO
Denominação Nº de 
Cargos Código de cargo
Chefe de Patrimônio, Almoxarifado e 
Compras. 1 CDC
G – QUADRO DE ASSESSORAMENTO GERAL DO LEGISLATIVO – RECRUTAMENTO
RESTRITO
Denominação Nº de 
Cargos Código de Cargo
Assessor de Gestão, Planejamento e 
Coordenação 1 AGL V 
Assessor Especial da Secretaria 1 AGL VI
Assessor Especial Administrativo 1 AGL VII
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A – QUADRO DE DIREÇÃO
Denominação
Nº de 
Cargos
Código de 
Cargo
Recrutamento
Diretor Geral 1 DS I amplo
Diretor Jurídico 1 DS II amplo
Diretor Legislativo 1 DS III amplo
B – QUADRO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Denominação
Nº de 
Cargos
Código de 
Cargo
Recrutamento
Assessor do Diretor Geral 1 AGL I amplo
Assessor do Diretor Legislativo 1 AGL II amplo
Assessor Especial de Comissões 1 AGL III amplo
Assessor de Imprensa 1 AGL IV amplo
Chefe do Setor de Tecnologia da Informação 1 AGL V amplo
Assessor Jurídico 3 AGL VI amplo
Assessor Especial da Mesa Diretora 5 AGL VII amplo
Chefe do Setor Administrativo e Financeiro 1 AGL VIII amplo
Chefe de Patrimônio, Almoxarifado e Compras 1 AGL IX amplo
Chefe do Gabinete da Presidência 1 AGL X amplo
Assessor de Gestão e Planejamento 1 AGL XI amplo
Assessor Especial da Secretaria 1 AGL XII amplo
Assessor Especial Administrativo 3 AGL XIII amplo
Chefe do Setor de Comunicação 1 AGL XIV amplo
(Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
C– ÓRGÃOS DE APOIO LEGISLATIVO – GABINETE DOS PARLAMENTARES
Até 03(três) Assessores por Gabinete Parlamentar com limite de 20(vinte) Valor do Índice Básico do 
Assessor Parlamentar (VIB), considerando os seguintes níveis e VIB:
Cargo Padrão de Vencimento Recrutamento
Assessor Parlamentar I 
(Nível Fundamental)
VIB-4 ao VIB-7 amplo
Assessor Parlamentar II 
(Nível Médio)
VIB-4 ao VIB-9 amplo
Assessor Parlamentar III 
(Nível Superior)
VIB-4 ao VIB-12 amplo
(Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
ANEXO II
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DE CARGOS, NÚMERO DE CARGOS E CÓDIGO
A – QUADRO DE APOIO
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
CÓDIGO DE 
CARGO
Recepcionista 2 EAR
Zelador 2 EAZ
Vigia 1 EAV
Agente Administrativo 1 EAV Redação dada pela Lei 6.539/2022
Auxiliar de Serviços Gerais 2 EAA
Copeiro 1 EAC
B – QUADRO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CÓDIGO DE CARGO
Agente do Legislativo 2 AEA
Técnico Administrativo 3 AET
Assistente do Legislativo 2 AEL
C – QUADRO TÉCNICO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CÓDIGO DE CARGO
Advogado 1 TEA
Oficial do Legislativo 2 TEO
Contador 1 TEC
ANEXO II
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
A – QUADRO DE APOIO
CARGO Nº DE CARGOS
Zelador 2
Agente Administrativo 1
Auxiliar Legislativo 5
B – QUADRO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
Agente do Legislativo 2
Técnico Administrativo 1
Assistente do Legislativo 2
C – QUADRO TÉCNICO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
Procurador Legislativo 1
Oficial do Legislativo 2
Contador 1
(Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
C – QUADRO TÉCNICO/ANALISTA
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
Procurador Legislativo 1
Oficial do Legislativo 2
Contador 1
Analista do Legislativo – Recursos Humanos 1
Analista do Legislativo – Tecnologia da Informação 1
Analista do Legislativo – Comunicação e Jornalismo 1
Analista do Legislativo – Licitações e Contratos 1
(Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
ANEXO III
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO E 
RESTRITO
CÓDIGO DO CARGO VENCIMENTO BASE MENSAL
DS I R$14.110,39 (quatorze mil, cento e dez reais e trinta e 
nove centavos)
DS II R$14.110,39 (quatorze mil, cento e dez reais e trinta e 
nove centavos)
DS III R$14.110,39 (quatorze mil, cento e dez reais e trinta e 
nove centavos)
DS IV R$ 9.546,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis 
reais e noventa e três centavos)
DE I R$ 9.546,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis 
reais e noventa e três centavos)
DE II R$ 6.186,42 (seis mil, cento e oitenta e seis reais e 
quarenta e dois centavos)
AGL I R$ 3.697,18 (três mil, seiscentos e oitenta e noventa e 
sete reais e dezoito centavos)
AGL II R$ 3.697,18 (três mil, seiscentos e oitenta e noventa e 
sete reais e dezoito centavos)
AGL III R$ 3.697,18 (três mil, seiscentos e oitenta e noventa e 
sete reais e dezoito centavos)
AGL IV R$ 3.697,18 (três mil, seiscentos e oitenta e noventa e 
sete reais e dezoito centavos)
AGL V R$ 9.546,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis 
reais e noventa e três centavos)
AGL VI R$ 3.697,18 (três mil, seiscentos e oitenta e noventa e 
sete reais e dezoito centavos)
AGL VII R$ 3.697,18 (três mil, seiscentos e oitenta e noventa e 
sete reais e dezoito centavos)
AGL VIII R$ 7.120,45 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e 
cinco centavos)
AAL R$ 4.070,32 (quatro mil e setenta reais e trinta e dois 
centavos)
CGP R$ 9.546,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis 
reais e noventa e três centavos)
AGP R$ 7.120,45 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e 
cinco centavos)
CDC R$ 7.588,97 (sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais 
e noventa e sete centavos)
(Tabela Atualizada até Fevereiro/2023 com Revisão Geral Anual – Leis: 5.389/2017, 5.623/2018, 
5.798/2019, 5.943/2020, 6.091/2021, 6318/2022, 6584/2023 e 6879/2024)
Alterações feitas pelas Leis nsº: 5.411/2017, 5.942/2019, 6.539/2022 e 6568/2023
ANEXO III
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CÓDIGO DO CARGO VENCIMENTO BASE MENSAL
DS I R$ 12.000,00 (doze mil reais)
DS II R$ 12.000,00 (doze mil reais)
DS III R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais)
AGL I R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
AGL II R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
AGL III R$ 3.000,00 (três mil reais)
AGL IV R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
AGL V R$ 3.000,00 (três mil reais)
AGL VI R$ 5.000,00(cinco mil reais)
AGL VII R$ 3.000,00(três mil reais)
AGL VIII R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais)
AGL IX R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
AGL X R$ 5.000,00(cinco mil reais)
AGL XI
R$ 9.546,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis 
reais e noventa e três centavos)
AGL XII
R$ 3.697,18 (três mil, seiscentos e oitenta e noventa 
e sete reais e dezoito centavos)
AGL XIII
R$ 3.697,18 (três mil, seiscentos e oitenta e noventa 
e sete reais e dezoito centavos)
AGL XIV
R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais)
(Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
Valor do Índice Básico do Assessor Parlamentar R$ 500,00 (quinhentos reais)
(Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO DO CARGO VENCIMENTO BASE MENSAL
EAR R$ 1.650,26 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e seis 
centavos)
EAZ R$ 3.491,50(três mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta 
centavos)
EAV R$ 2.164,24(dois mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e quatro 
centavos)
EAA R$ 1.412,00(um mil, quatrocentos e doze reais)
EAC R$ 1.412,00(um mil, quatrocentos e doze reais)
AEA R$ 6.195,70(seis mil, cento e noventa e cinco reais e setenta centavos)
AET R$ 2.370,94 (dois mil, trezentos e setenta reais e noventa e quatro 
centavos)
AEL R$ 4.534,81 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e 
um centavos)
TEA R$ 7.331,69 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove 
centavos)
TEO R$ 11.968,96(onze mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e 
seis centavos)
TEC R$ 7.331,69 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove 
centavos)
(Tabela Atualizada até Junho/2022 com Revisão Geral Anual – Leis: 5.389/2017, 5.623/2018, 
5.798/2019, 5.943/2020, 6.091/2021, 6.318/2022; 6.584/2023 e 6879/2024)
Alterações feitas pelas Leis nsº: 6.539/2022
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO VENCIMENTO BÁSICO MENSAL
Zelador R$ 3.658,04(três mil, seiscentos e cinquenta e oito 
reais e quatro centavos)
Agente Administrativo R$ 2.267,47 (dois mil, duzentos e sessenta e sete 
reais e quarenta e sete centavos)
Auxiliar Legislativo R$ 1.700,00(um mil e setecentos reais)
Agente Legislativo R$ 6.491,23 (seis mil, quatrocentos e noventa e um 
reais e vinte e três centavos)
Técnico Administrativo R$ 2.484,03 (dois mil, quatrocentos e oitenta e 
quatro reais e três centavos)
Assistente do Legislativo R$ 4.751,12 (quatro mil, setecentos e cinquenta e 
um reais e doze centavos)
Procurador Legislativo R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Oficial do Legislativo R$ 12.539,88(doze mil, quinhentos e trinta e nove 
reais e oitenta e oito centavos)
Contador R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Analista do Legislativo - Recursos 
Humanos R$ 3.000,00(três mil reais)
Analista do Legislativo -Tecnologia 
da Informação R$ 3.000,00(três mil reais)
Analista do Legislativo -
Comunicação R$ 3.000,00(três mil reais)
Analista do Legislativo - Licitação e 
Contratos R$ 3.000,00(três mil reais)
(Tabela Atualizada até Junho/2022 com Revisão Geral Anual – Leis: 5.389/2017, 5.623/2018, 
5.798/2019, 5.943/2020, 6.091/2021, 6.318/2022; 6.584/2023, 6879/2024 e 7.198/2025)
(Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO V
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - COMISSÕES PERMANENTES, ESPECIAIS E ESCOLA DO LEGISLATIVO 
Denominação da Função Código de 
Função
Carga 
Horária
Valor da 
Gratificação Modalidade de Recrutamento
01 - Presidente de Comissão 
Permanente GFG 01
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
02 - Presidente de Comissão Especial GFG 02
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
03 – Pregoeiro GFG 03
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
04 - Presidente da Comissão de 
Avaliação de Desempenho GFG 04
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
05 - Membros das Comissões 
Permanentes e Especiais. GFG 05
Até 30 
horas 
semanais
Até 30% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
06 - Diretor da Escola do Legislativo GFG 06
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
07 - Chefe da Escola do Legislativo GFG 07
Até 30 
horas 
semanais
Até 30% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
08 – Controlador Interno
GFG 08
Até 40 
horas 
semanais
Até 100% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
(Redação dada pela Lei nº 5.411, de 19 de abril de 2017)
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO V
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - COMISSÕES PERMANENTES, ESPECIAIS, ESCOLA DO LEGISLATIVO, 
CONTROLE INTERNO E AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Denominação da Função
Código 
de 
Função
Carga 
Horária Valor da Gratificação Modalidade de Recrutamento
01 - Presidente de 
Comissão Permanente
GFG 
01
Até 40 
horas 
semanai
s
R$ 3.981,26 Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
02 - Presidente de 
Comissão Especial
GFG 
02
Até 40 
horas 
semanai
s
R$ 2.619,25 Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
03 - Pregoeiro GFG 
03
Até 40 
horas 
semanai
s
R$ 3.981,26 Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
04 - Presidente da 
Comissão de Avaliação 
de Desempenho
GFG 
04
Até 40 
horas 
semanai
s
R$ 3.981,26 Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
05 - Membros das 
Comissões Permanentes 
e Especiais.
GFG 
05
Até 30 
horas 
semanai
s
R$ 2.619,25
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo e Comissionado, sendo 
que na última espécie de recrutamento não 
haverá o pagamento de qualquer 
gratificação.
06 - Diretor da Escola 
do Legislativo
GFG 
06
Até 40 
horas 
semanai
s
R$ 2.095,40
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo, Comissionado e 
Vereadores, sendo que nas duas últimas 
espécies de recrutamento não haverá o 
pagamento de qualquer gratificação.
07 - Coordenador de 
Projetos da Escola do 
Legislativo
GFG 
07
Até 30 
horas 
semanai
s
R$ 1.571,55
Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo, Comissionado e 
Vereadores, sendo que nas duas últimas 
espécies de recrutamento não haverá o 
pagamento de qualquer gratificação.
08 - Controlador Interno GFG 
08
Até 40 
horas 
semanai
s
R$ 3.981,26 Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
09 - Agente de 
Contratação
GFG 
09
Até 40 
horas 
semanai
s
R$ 3.981,26 Amplo no Quadro dos Servidores de 
Provimento Efetivo
(Redação dada pela Lei nº 6.878, de 28 de fevereiro de 2024)
Correção em Jan/2025 de 4,77%(INPC), conforme §1º do Art.39.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO VI
CORRELAÇÃO DE CLASSES EM PROVIMENTO EFETIVO
I – CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO – TÉCNICO
a - ADVOGADO: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com formação específica 
em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com jornada de 20h (vinte horas) 
semanais, com a atribuição de representar a Câmara Municipal de Muriaé em juízo, sob a orientação 
do Diretor Jurídico, na forma da legislação em vigor, e cumprir com as demais determinações da Mesa 
da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo. (Extinto com a Redação 
dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
a – PROCURADOR LEGISLATIVO: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com 
formação específica em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com jornada 
de 20h (vinte horas) semanais, com a atribuição de representar a Câmara Municipal de Muriaé em 
juízo, sob a coordenação do Diretor Jurídico, na forma da legislação em vigor, subsidiar juridicamente 
com pareceres e demais atos o setor de licitação, as comissões permanentes de licitação, especiais, 
controle interno e compras para seu pleno funcionamento e cumprir com as demais determinações do 
Diretor Jurídico e da Mesa Diretora da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições 
do cargo e setor jurídico. (Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
a – PROCURADOR LEGISLATIVO: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com 
formação específica em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com jornada 
de até 20(vinte) horas semanais, com a atribuição de representar a Câmara, sob a coordenação do 
Diretor Jurídico, e promover a defesa dos seus direitos e interesses, em qualquer instância judicial, nas 
causas em que for autor, réu, assistente, oponente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, 
interessado; opinar e emitir parecer nos processos que envolvam assuntos relacionados com pessoal, 
concessão de benefícios e vantagens pecuniárias e organização do serviço público, bem como, quanto 
às questões administrativas; promover a uniformização da jurisprudência administrativa, evitando 
contradições e conflitos na interpretação, através de pareceres; exercer função normativa, supervisora 
e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica, apoio na elaboração de atos; emitir parecer nos 
processos que envolvam assuntos relacionados com pessoal, concessão de benefícios e vantagens 
pecuniárias e organização do serviço público, bem como, quanto às questões administrativas; realizar 
o controle interno da legalidade dos atos administrativos, conforme normas e procedimentos legais, 
monitorando as ações administrativas, a fim de fiscalizar o cumprimento da legislação; colaborar com 
as demandas da Procuradoria relativas à consultoria jurídica a unidade administrativa nos processos de 
licitação e na elaboração de contratos, convênios, acordos, exposições de motivos e de outras peças de 
natureza jurídica; prestar assistência, sempre que solicitado, nas ações de assessoria à Mesa Diretora e 
às unidades administrativas na elaboração de Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções e 
outros atos administrativos no que diz respeito aos aspectos constitucionais e legais e à sua adequação 
às técnicas legislativas; monitorar divulgação de leis, normas e procedimentos, acompanhando os 
trâmites da secretaria legislativa e publicações no Diário Oficial do Município, a fim de obter amplo 
conhecimento e atualização dos servidores atuantes na área jurídica; apoiar a supervisão no 
monitoramento da implementação das recomendações das auditorias externas e internas, com base nos 
relatórios de divergências e indicadores da área, a fim de atender as exigências apontadas e contribuir 
com a melhoria dos controles operacionais e cumprir com as demais determinações do Diretor Jurídico 
e da Mesa Diretora da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo e setor 
jurídico. (Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
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b – OFICIAL DO LEGISLATIVO: Cargo com exigência de conclusão de ensino médio de 
escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de executar as atividades 
próprias da rotina administrativa, bem como executar e manter as tarefas específicas de secretaria e 
organização dos documentos legislativos, auxiliando na elaboração das atas, organização e direção de 
serviços de arquivo dos projetos de lei, acompanhamento de processo documental e informativo; 
organizar o registro de presença dos Vereadores às reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais e 
audiências públicas; arranjo, descrição e realização de medidas necessárias à conservação de 
documentos; protocolar e numerar todas as proposições apresentadas em Plenário, encaminhando-as às 
Comissões ou arquivamento, nos termos regimentais; acompanhar as reuniões plenárias, na discussão 
dos processos e prestar atendimento à Mesa Diretora, Presidente, Vereadores e Diretoria Geral; 
analisar as proposições apresentadas, determinando as Comissões responsáveis pela análise e 
encaminhando-as aos Vereadores para parecer; orientar e supervisionar as atividades de tramitação de 
proposições nos setores e nas Comissões da Câmara Municipal; supervisionar o prazo de tramitação 
dos processos legislativos em cada Comissão e comunicar o vencimento do prazo regimental em 
conjunto com o Diretor Jurídico; revisar e autuar os pareceres das Comissões nos processos incluídos 
na Ordem do Dia; determinar quórum das proposições para discussão e votação no Plenário; elaborar 
as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias sob determinação da Presidência; registrar o 
resultado das votações plenárias; disponibilizar os documentos para alimentar o Sistema de 
Acompanhamento Legislativo, disponibilizando no banco de dados as proposições apresentadas e sua 
tramitação, os Atos da Mesa Diretora e do Presidente; controlar o cumprimento dos prazos 
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal para sanção, promulgação, veto e publicação das Leis; 
conferir as Leis publicadas pelo Poder Executivo, nos termos dos autógrafos de lei enviados pela 
Câmara Municipal; manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas 
atividades; prestar atendimento interno e externo, autorizando o exame, pelos interessados, de 
processos e expedientes sob a guarda da secretaria; manter atualizado o registro de posse dos 
Vereadores e seus suplentes, compreendendo legislatura, frequência, licença, afastamento e 
impedimentos; manter o arquivo de documentos e processos da Câmara Municipal devidamente 
classificado e preservado, inclusive aqueles considerados de valor histórico, assegurar a proteção física 
do acervo da Câmara Municipal e das instalações do arquivo, mediante o desenvolvimento de 
atividades de reprografia, conservação e restauração; e participar de todas as reuniões da Câmara, sob 
a supervisão do Diretor Legislativo e do Diretor Geral e cumprir as demais determinações 
especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
c – CONTADOR: - Cargo com exigência de conclusão de curso superior de escolaridade em 
contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com jornada de 
40 (quarenta) horas semanais com atribuição de colaborar com o Diretor Contábil e Financeiro na 
elaboração de balancetes e balanços, aplicando a legislação fiscal e Contábil; organizar demonstrativos 
e relatórios das dotações orçamentárias; acompanhar saldos orçamentários para indicação de 
autorização para realização de despesas; manter e organizar o arquivo de documentações contábeis 
presentes no setor; executar tarefas pertinentes à área de atuação através de equipamentos e programas 
de informática; auditar as prestações de contas relativas à concessão de verbas indenizatórias e diárias 
de vereadores, diárias de servidores, promovendo verificações, conferências, glosas e demais 
providências pertinentes para o regular processamento fiscal e contábil da documentação 
comprobatória apresentada emitindo relatório conclusivo; classificar e contabilizar as despesas, 
receitas e movimentações financeiras; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
exercício da função; elaborar as demonstrações contábeis e assessorar o controle de patrimônio 
respondendo solidariamente com o Chefe de Divisão de Patrimônio e Almoxarifado; observar e 
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; zelar pela racionalidade e economicidade de 
matérias e mão de obra empregado na execução de suas tarefas; Executar outras tarefas correlatas e 
elaborar e adaptar o plano de contas; colaborar com o Diretor Contábil e Financeiro no planejamento e 
elaboração do orçamento, bem como na fiscalização de sua execução; realizar a escrituração 
contábil; elaborar e proceder à análise de demonstrativos contábeis; realizar inspeções e vistorias, 
apontar infrações e recomendar correções de imperfeições e distorções porventura verificadas; efetuar 
levantamentos, desenvolver estudos, análises e relatórios como subsídio ao desenvolvimento dos 
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trabalhos; fornecer apoio consultivo às comissões em assuntos afetos à sua função; desempenhar 
atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
c – CONTADOR: - Cargo com exigência de conclusão de curso superior de escolaridade em 
contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com jornada de 
40 (quarenta) horas semanais com atribuição de executar as atividades da Contabilidade, na elaboração 
de balancetes e balanços, aplicando a legislação fiscal e Contábil; organizar demonstrativos e 
relatórios das dotações orçamentárias; acompanhar saldos orçamentários para indicação de autorização 
para realização de despesas; manter e organizar o arquivo de documentações contábeis presentes no 
setor; executar tarefas pertinentes à área de atuação através de equipamentos e programas de 
informática; auditar as prestações de contas relativas à concessão de verbas indenizatórias e diárias de 
vereadores, diárias de servidores, promovendo verificações, conferências, glosas e demais 
providências pertinentes para o regular processamento fiscal e contábil da documentação 
comprobatória apresentada emitindo relatório conclusivo; classificar e contabilizar as despesas, 
receitas e movimentações financeiras; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
exercício da função; elaborar as demonstrações contábeis e assessorar o controle de patrimônio 
respondendo solidariamente com os responsáveis da Divisão de Patrimônio e Almoxarifado; observar 
e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; zelar pela racionalidade e economicidade de 
matérias e mão de obra empregado na execução de suas tarefas; Executar outras tarefas correlatas e 
elaborar e adaptar o plano de contas; colaborar com o Diretor Geral no planejamento e elaboração do 
orçamento, bem como na fiscalização de sua execução; realizar a escrituração contábil; elaborar e 
proceder à análise de demonstrativos contábeis; realizar inspeções e vistorias, apontar infrações e 
recomendar correções de imperfeições e distorções porventura verificadas; efetuar levantamentos, 
desenvolver estudos, análises e relatórios como subsídio ao desenvolvimento dos trabalhos; fornecer 
apoio consultivo às comissões em assuntos afetos à sua função; desempenhar atividades correlatas em 
apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
c – CONTADOR: Cargo com exigência de conclusão de curso superior de escolaridade em 
contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com jornada de 
até 40(quarenta) horas semanais com atribuição de registrar e acompanhar as atividades contábeis, 
financeiras e orçamentárias da Câmara de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público(NBCASP); Elaborar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis 
exigidos na legislação; Prestar suporte necessário e fornecer informações para a tomada de decisão da 
Diretoria e Mesa Diretora; Gerenciar a Folha de Pagamento dos servidores e vereadores, garantindo o 
correto recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários; controlar pagamentos a fornecedores 
e contratos administrativos; fazer o lançamento em sistema específico de Gestão de Contábil; Prestar 
suporte na verificação das eventuais inconsistências decorrentes das atividades desenvolvidas pelas 
Coordenações Financeira e de Liquidação dentro do prazo estabelecido pelo calendário de 
encerramento mensal, a fim de resguardar o equilíbrio das contas; Contribui no atendimento às 
inspeções e outras solicitações dos Tribunais de Contas, fornecendo os elementos necessários para 
subsidiar tais questionamentos referentes às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios; 
Participa dos processos de auditorias, fornecendo informações sobre registros contábeis e 
procedimentos de contabilização; Realiza a escrituração dos atos e fatos contábeis, financeiros e 
patrimoniais da instituição relativos a créditos orçamentários, disponibilidade financeira, 
movimentações bancárias e de bens patrimoniais, analisando e conciliando documentos, atestando a 
integralidade e aderência a legislação, regulamentações e normas internas; Prepara lançamentos 
contábeis diversos, por meio da análise e confronto de documentos classificados com o registro da 
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razão contábil, realização de acertos de crédito ou débito e apropriação de históricos, valores, datas e 
tipos de contas, visando à acuracidade da contabilidade; Emite notas de empenho, executando os 
saldos de empenhos globais e estimados, emitindo reforço e anulação de pré-empenho e empenho 
sempre que necessário; Analisa e controla estoques, custos e bens patrimoniais, de modo a fornecer 
informações contábeis sobre tais fatores, a fim de indicar possíveis inconformidades; Participa dos 
processos de auditorias, prestando esclarecimentos sobre documentos contábeis e procedimentos de 
contabilização; Organiza e mantêm atualizados e conciliados os registros contábeis e a escrituração 
contábil da Câmara de Muriaé; Realiza os registros dos créditos orçamentários, a partir das prioridades 
estabelecidas, a fim de proceder com a execução orçamentária, observadas as normas e procedimentos 
relativos à licitação, contratos, empenho e pagamento; Atualiza a tabela de despesas referentes aos 
contratos globais, a fim de emitir relatório de demonstração de saldo de empenho de contratos; 
Orienta os servidores quanto aos procedimentos de concessão, aplicação e comprovação dos 
adiantamentos e diárias; Registra e controla os créditos orçamentários e adicionais, como da 
programação e execução orçamentária e financeira de despesas, elaborando os respectivos 
demonstrativos; Presta orientação aos servidores, bem como auxilia na operacionalização do sistema 
para lançamento dos dados que irão compor a proposta orçamentária, a fim de orientá-los e assegurar 
o cumprimento do procedimento; Executa os trabalhos inerentes à Liquidação da Câmara, através do 
levantamento e análise dos documentos comprobatórios do crédito, como contrato do serviço prestado, 
nota de empenho, e comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; Realiza 
lançamento de informações fiscais em sistema específico, orientando procedimentos de registro e 
apuração de taxas, comissões e impostos a recolher para cumprir com determinações legais e manter 
sob controle as informações de faturamento; Fornece informações necessárias para a Direção a fim de 
contribuir para a elaboração do parecer técnico sobre as questões relativas à liquidação das despesas na 
forma da lei e das normas em vigor; Contribui para a eficácia e efetividade dos sistemas de 
administração geral, planejando, coordenando, executando, controlando e avaliando atividades 
contábeis e financeiras; Elabora textos, correspondências e outros documentos, através da redação de 
comunicados ou transcrição de dados e informações de outras fontes, a fim de submeter para a 
aprovação do superior imediato e enviar aos locais de destino; Auxilia na avaliação e registro de 
documentos entregues à área (como recibos, notas fiscais, etc.), informa as divergências, com o intuito 
de efetuar a devolução de itens que não apresentam conformidade com processo de recebimento da 
Câmara Municipal; Elabora textos, comunicação interna e outros documentos, através da redação de 
comunicados ou transcrição de dados e informações de outras fontes, a fim de submeter para a 
aprovação do superior imediato e enviar aos locais de destino; Elabora normas e procedimentos da 
coordenação, e desempenha outras atividades correlatas a fim de contribuir para a eficácia dos 
processos; Presta apoio administrativo aos membros da equipe, utilizando-se de seus conhecimentos 
da rotina da área, seguindo as ordens e as normas estabelecidas pela Câmara de Muriaé, a fim de 
garantir a execução das tarefas; Comunica ao superior imediato ocorrências como erro no sistema de 
gestão e contábil, falta de material de expediente, quebras e outras irregularidades, com finalidade de 
retificar as falhas identificadas; Mantém contato com diversas áreas da Câmara e com outros órgãos, 
fornecendo e coletando informações, a fim de obter subsídios para desenvolvimento das atividades da 
mesma; Elabora relatórios gerenciais sempre que necessário, via sistema e demais ferramentas, com o 
intuito de centralizar as informações e agilizar as operações da área; Presta informações sobre as ações 
desenvolvidas na área, a fim de fornecer dados para definição de estratégias pela Diretoria; Apoia a 
coordenação no monitoramento da implementação das recomendações das auditorias externas e 
internas, com base nos relatórios de divergências e indicadores da área, a fim de atender as exigências 
apontadas e contribuir com a melhoria dos controles operacionais; Controla os documentos pertinentes 
à área, tendo em vista mantê-los organizados e acessíveis, a fim de buscar a maior agilidade dos 
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processos; desenvolve estudos, análises e relatórios como subsídio ao desenvolvimento dos trabalhos; 
fornecer apoio consultivo às comissões em assuntos afetos à sua função; desempenha atividades 
correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos e desempenhar outras atividades correlatas, e 
cumprir as demais determinações especificadas pelo Diretor Geral e Mesa da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
d- ANALISTA LEGISLATIVO – RECURSOS HUMANOS (RH): Cargo com graduação em 
curso de nível superior de escolaridade reconhecido pelo MEC, com carga horária de até 40(quarenta) 
horas semanais. Com função de executar as funções relativas ao departamento de Recursos Humanos 
da Câmara Municipal; Calcular em conjunto com o Contador a folha de pagamento envolvendo 
pagamento mensal, 13º salário, encargos e demais verbas, a fim de realizar o pagamento e atender à 
legislação; Lançar em sistema os eventos de proventos e descontos, devidamente autorizados, para 
atender à legislação; Realizar junto com o Contador o lançamento de dados na declaração de imposto 
de renda retido na fonte e Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
Social; Realizar atividades diversas, atendendo demanda da Receita Federal, Prefeitura e Poder 
Judiciário, tais como informações sobre valores recebidos, pensão alimentícia, bloqueios judiciais, 
acertos da GEFIP, processos administrativos variados, dentre outros; Realizar o atendimento aos 
servidores, através de respostas às dúvidas e questionamentos envolvendo pagamento, encargos, horas 
extras e demais assuntos relativos à administração de pessoal, a fim de atender adequadamente os 
servidores; realizar lançamento das informações dos servidores em sistema, envolvendo horas extras, 
férias e controle de frequência, através da revisão de relatórios e cronogramas, tendo em vista 
viabilizar a operação da organização; Elaborar as respostas aos Processos Administrativos, como 
Aposentadoria, Abono Permanência e Estabilidade Econômica; e complexidade média, como Auxílio￾Alimentação, Certidões de Tempo de Serviço, Licenças Especiais; Acompanhar e verificar a 
documentação dos Vereadores, encaminhando ao superior hierárquico se houver alguma 
irregularidade, a fim de cumprir as normas e procedimentos internos; receber e conferir a 
documentação para cadastramento e atualização de Cargos Comissionados, Vereadores e Servidores 
Efetivos no Sistema da Folha de Pagamento; Solicitar e monitorar a confecção de Crachás de 
identificação funcional quando solicitado; Ofertar suporte técnico na área de recursos humanos, 
fornecendo e recebendo informações; Examinar a legalidade dos atos de admissão, contratação, 
nomeação, posse, lotação, cadastro, efetividade, folha de pagamento, movimentação e concessão de 
direitos e vantagens, processo disciplinar, disponibilidade, demissão exoneração, progressão, 
promoção, demissão, aposentadoria e pensão ou desligamento de pessoal qualquer título, as 
nomeações para cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração; Analisar dados e 
gerar informações, através de relatórios, planilhas e outras formas de demonstração; Definição, 
implantação e desenvolvimento de ações e acompanhamento destas para realização de cursos de 
capacitação e treinamento do corpo funcional, avaliação de salários, elaboração de atos para realização 
de processo seletivo simplificado para recrutamento de pessoal, bem como, para realização de 
concurso público, elaboração de legislação dispondo sobre classificação de cargos e ou empregos, 
plano de benefícios; Elaborar relatórios gerenciais sempre que necessário, via sistema e demais 
ferramentas, com o intuito de centralizar as informações e agilizar as operações da área; Prestar 
informações sobre as ações desenvolvidas na área, a fim de fornecer dados para definição de 
estratégias pela Diretoria e Mesa Diretora; Apoiar a coordenação no monitoramento da implementação 
das recomendações das auditorias externas e internas, com base nos relatórios de divergências e 
indicadores da área, a fim de atender as exigências apontadas e contribuir com a melhoria dos 
controles operacionais; Controlar os documentos pertinentes à área, tendo em vista mantê-los 
organizados e acessíveis, a fim de buscar a maior agilidade dos processos; Executar outras tarefas 
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correlatas às atribuições do cargo e Cumprir as demais determinações do Diretor Geral e Mesa diretora 
nas questões relativas a Divisão de Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 
2025)
e- ANALISTA LEGISLATIVO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – Cargo com graduação 
em curso superior da área de computação, análise de sistema ou área afim reconhecido pelo 
MEC, com carga horária de até 40(quarenta) horas semanais. Efetuar a instalação de softwares de 
upgrade de maior complexidade e executa outras adaptações/modificações para melhorar o 
desempenho e prevenir falhas nos equipamentos; Realiza a vistoria das condições de funcionamento 
da rede, servidores, sistemas operacionais e aplicativos, com o intuito de evitar quebras e problemas 
que impossibilitem a operação da instituição; Verifica as condições de uso das máquinas, por meio da 
realização de vistorias e identificação das intervenções necessárias, visando o bom funcionamento dos 
Computadores; Executa a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, através do 
acompanhamento da realização de reparos e/ou troca de peças e solicitação, quando necessário, de 
contratação de serviços especializados, a fim de assegurar o pleno funcionamento das máquinas; 
Mantém o funcionamento de mecanismos de segurança (backup, antivírus e outras ferramentas de 
controle dos dados), a fim de garantir a disponibilidade, segurança e integridade das informações dos 
servidores; Realiza atendimento às solicitações dos clientes internos, por meio de telefone e/ou visitas 
―in loco, prestando informações sobre a operação, configuração das máquinas e demais dúvidas a 
respeito da tecnologia de informação, visando atender as necessidades dos usuários; Aplica programas 
de treinamento da rede e equipamentos utilizados pela instituição, baseando-se no levantamento das 
necessidades identificadas e no conhecimento técnico adquirido, tendo em vista a capacitação das 
lideranças e usuários para melhoria no desenvolvimento das atividades; Realiza a instalação de 
computadores e demais periféricos para eventos e reuniões, posicionando em local adequado, 
efetuando as configurações e ajustes necessários, a fim de permitir sua utilização; Revisa a estrutura 
tecnológica, conforme programação pré-estabelecida, através de testes, inspeção das condições de uso 
das máquinas e realização de vistorias, com o objetivo de realizar atualizações nos equipamentos 
disponíveis e intervenções necessárias para a plena utilização das ferramentas pelos usuários; Controla 
os acessos aos computadores da Câmara, através da criação ou extinção de credenciais, bem como de 
grupos de acesso nas áreas clientes, tendo em vista autorizar o acesso devido para cada usuário; 
Realiza a criação de endereços eletrônicos dos usuários, por meio da definição de logins e senhas, com 
o objetivo de possibilitar o uso de caixas postais e a comunicação interna e ou externa efetivas; 
monitora o consumo da banda de internet, através da análise de gráficos de entrada e saída de tráfego, 
a fim de definir limites de uso da internet; Elabora os relatórios gerenciais sempre que necessário, via 
sistema e demais ferramentas, com o intuito de centralizar as informações e agilizar as operações da 
área; Presta informações sobre as ações desenvolvidas na área, a fim de fornecer dados para definição 
de estratégias pela Diretoria; Apoia a coordenação no monitoramento da implementação das 
recomendações das auditorias externas e internas, com base nos relatórios de divergências e 
indicadores da área, a fim de atender as exigências apontadas e contribuir com a melhoria dos 
controles operacionais; Controla os documentos pertinentes à área, tendo em vista mantê-los 
organizados e acessíveis, a fim de buscar a maior agilidade dos processos. Executar outras tarefas 
correlatas às atribuições do cargo e cumprir as demais determinações do Diretor Geral e Mesa diretora 
nas questões relativas a Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 
2025)
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f- ANALISTA LEGISLATIVO – COMUNICAÇÃO E JORNALISMO: Cargo com graduação em 
curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo com Habilitação em Publicidade e Propaganda, 
Relações Públicas ou Marketing, reconhecido pelo MEC, com carga horária de até 40(quarenta) horas 
semanais. Com a função de Planejar, elaborar, organizar, desenvolver, revisar, coordenar e atualizar 
comunicação interna e externa da Câmara Municipal de Muriaé; Elaborar e revisar textos 
jornalísticos, selecionando veículos de comunicação, providenciando sua publicação, além efetuar 
triagem de manuscritos e propostas de comunicação, selecionando matérias de acordo com a política 
de ação definida; Planejar e organizar o cerimonial de eventos; Criar e desenvolver projetos de 
programação visual; Criar e executar projetos gráficos para material impresso, páginas oficiais, mídias 
sociais; Criação editoração e diagramação de peças gráficas e/ou quaisquer materiais publicitários que 
se fizerem necessários; Operar processos de tratamento de imagem e de sistemas de prova; 
Planejamento, execução e coordenação de programas, ações estratégicas, projetos e campanhas de 
“marketing” institucional e publicidade de interesse da instituição; Elaborar e Revisar conteúdo para a 
divulgação e textos jornalísticos; Efetuar reportagens fotográficas de natureza profissional; Domínio e 
habilidade de operar softwares como Photoshop, CorelDraw, Design, Mídias Sociais, Office básico, 
dentre outros pertinentes ao desenvolvimento da função; Coordenar e orientar a divulgação dos atos 
administrativos e legislativos da Câmara Municipal; Proceder com o planejamento anual de 
Comunicação; Realizar as Relações Públicas junto aos órgãos oficiais e veículos de comunicação; 
Auxiliar do registro dos eventos realizados pela Câmara Municipal visando uma posterior divulgação 
através dos veículos de comunicação e mídias sociais; Revisar e apurar os textos elaborados 
submetendo-os à consideração superior; Proceder o acompanhamento das notícias na imprensa, 
selecionando aquelas de interesse da Câmara Municipal, divulgando aos interessados; Redigir e 
revisar, sob orientação direta, matérias, textos, artigos e “release”, acerca da programação da Câmara 
Municipal e providenciar sua publicação; Zelar pelos equipamentos e bens patrimoniais sob a sua 
responsabilidade; Acompanhar as tarefas relacionadas à sua área de atuação, e executar outras 
atribuições inerente ao cargo, solicitadas pelo superior; Planejar e organizar o cerimonial de eventos; 
Executar outras tarefas correlatas às atribuições do cargo e cumprir as demais determinações do 
Diretor Geral e Mesa diretora nas questões relativas a Comunicação da Câmara Municipal. (Redação 
dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
g- ANALISTA LEGISLATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS: Cargo com graduação em 
curso de nível superior de escolaridade em Direito, Administração, Contabilidade e ou Economia 
reconhecido pelo MEC, com carga horária de até 40(quarenta) horas semanais. Com função de 
coordenar o setor de licitação e fazer cumprir a Lei de Licitações; Elaborar os contratos, convênios e 
editais, a partir do Termo de Referência, analisando e emitindo pareceres e relatórios relacionados aos 
trabalhos desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais, com a ajuda e apoio do 
Setor Jurídico; Auxilia na formalização de minutas de contratos de aquisições com as partes, 
acompanhando a inclusão, exclusão e modificação de cláusulas quando pertinente, cumprindo a 
regulamentação vigente e seguindo as diretrizes estratégicas da Câmara Municipal de Muriaé; Auxilia 
na fiscalização das contratada/conveniadas quanto às condições de habilitação e qualificação; 
Promove os devidos encaminhamentos para assinatura de contratos, convênios e termos aditivos 
correspondentes; Alimenta os Sistemas de Licitação nas fases da licitação e Auxilia nas atividades da 
Comissão Permanente de Licitação; Mantém a organização dos dados e documentos referentes aos 
contratos e convênios existentes, de forma a resguardar a Instituição e possibilitar a consulta e acesso 
às informações da área; Auxilia no exercício de atividades relacionadas à pesquisa de preços, de forma 
presencial, por telefone ou pela internet, visando auxiliar na construção do Mapa Analítico de Preço e 
executar os procedimentos administrativos fixados para aferição dos preços praticados pelo mercado e 
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pela Administração Pública, em conformidade com a Lei de Licitações e legislações pertinentes; 
Mantém atualizado o banco de dados referente ao cadastro de fornecedores e fiscais de contratos 
formalizados por meio da Nota de Empenho, através dos controles internos da área, visando dar 
publicidade, transparência e estabelecer referencial para futuras contratações da Câmara Municipal de 
Muriaé; Presta assessoramento técnico nas fases internas e externas do processo licitatório, bem assim 
durante a execução dos celebrados sob a égide das legislações que regem os contratos resultantes de 
certames licitatórios; Acompanha os trabalhos de processamento e julgamento dos atos nas sessões 
públicas de licitação; Presta informações sobre as ações desenvolvidas na área, a fim de fornecer 
dados para definição de estratégias pela Diretoria; Apoia a coordenação e o chefe do setor no 
monitoramento da implementação das recomendações das auditorias externas e internas, com base nos 
relatórios de divergências e indicadores da área, a fim de atender as exigências apontadas e contribuir 
com a melhoria dos controles operacionais; Executa outras atividades que por sua natureza estejam 
inseridas nos âmbitos das atribuições do cargo e da área de atuação e cumprir as demais determinações 
do Diretor Geral e Mesa Diretora nas questões relativas ao Setor de Licitação e Contrato. (Redação 
dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
II – CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO – APOIO
a – RECEPCIONISTA: Cargo com exigência de alfabetização, sem exigência de conclusão de grau 
de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de recepcionar os 
cidadãos que procurarem a Câmara ou seus integrantes e servidores, com a transmissão das 
informações solicitadas e recebimento das reivindicações para transmissão aos interessados ou 
responsáveis, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de 
Resolução.
a – ZELADOR: Cargo com exigência de alfabetização, sem a exigência de conclusão de grau de 
escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de manter as dependências 
da Câmara em perfeitas condições de limpeza e higiene, incluindo-se as dependências dos Gabinetes 
dos Vereadores, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de 
Resolução.
c – VIGIA: Cargo com exigência de alfabetização, sem a exigência de grau de escolaridade, com jornada de 40h 
(quarenta horas) semanais, com atribuição de executar os serviços de guarda do prédio da Câmara; executar 
rondas diurnas e noturnas nas dependências do prédio da Câmara e área imediatamente adjacente, controlar a 
movimentação de pessoas e veículos para evitar furto; controlar a entrada de pessoas estranhas e outras 
anormalidades; em todas as hipóteses, dando ciência à Presidência e ao Diretor Geral sobre todos os fatos que 
ocorrerem e que digam respeito às atribuições do cargo, participar de todas as reuniões da Câmara, sob a 
supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara desde que 
relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
c - AGENTE ADMINISTRATIVO: Cargo com exigência de conclusão de ensino médio de escolaridade, com 
jornada de 40h (quarenta horas) semanais, com atribuição de efetuar serviços de apoio administrativo às 
atividades da administração, secretaria e contabilidade da Câmara, e desempenhar atividades correlatas em apoio 
ao desenvolvimento dos trabalhos legislativos, e cumprir as demais determinações especificadas pelo Diretor 
Geral e pela Mesa da Câmara desde que relacionadas ao desempenho das atribuições administrativas da Câmara 
Municipal. . (Redação dada pela Lei nº 6.539, de 23 de novembro de 2022)
b - AGENTE ADMINISTRATIVO: Cargo com exigência de alfabetização, sem a exigência de grau 
de escolaridade, com jornada de 40h (quarenta horas) semanais, com atribuição de executar os 
serviços de guarda do prédio da Câmara; executar rondas diurnas e noturnas nas dependências do 
prédio da Câmara e área imediatamente adjacente, controlar a movimentação de pessoas e veículos 
para evitar furto; controlar a entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; em todas as 
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hipóteses, dando ciência à Presidência e ao Diretor Geral, e efetuar serviços de apoio administrativo às 
atividades da administração, secretaria e contabilidade da Câmara, e desempenhar atividades correlatas 
em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos legislativos, e cumprir as demais determinações 
especificadas pelo Diretor Geral e pela Mesa da Câmara desde que relacionadas ao desempenho das 
atribuições administrativas da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.955, de 14 de maio de 
2024)
d – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Cargo com exigência de nível fundamental, com jornada de 40 
horas semanais, tendo como atribuição os serviços de limpeza, manutenção, organização e conservação de 
espaços internos e externos da Câmara Municipal de Muriaé, auxiliando na remoção de móveis e equipamentos, 
executando o descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho, bem como outras 
atividades de apoio operacional ou correlata sob a supervisão do Diretor Geral e cumprindo as demais 
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.)(Extinto com a Redação dada pela 
Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
e – COPEIRO: Cargo com exigência de alfabetização, sem a exigência de conclusão de grau de escolaridade, 
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de confeccionar lanches e café para os vereadores, 
funcionários e convidados, bem como servir aos mesmos, inclusive nas reuniões da Câmara ou de suas 
comissões, e ainda auxiliar na limpeza e manutenção da cozinha, e ainda cumprir as demais determinações 
especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução. .)(Extinto com a Redação dada pela Lei nº 7.169 de 
14 de janeiro de 2025)
c – AUXILIAR LEGISLATIVO - Cargo com exigência conclusão de ensino médio de escolaridade, 
com jornada de 40h (quarenta horas) semanais, com atribuição de executar, serviços de conservação, 
limpeza e recepção de diversos setores da Câmara Municipal. Receber, transmitir, protocolar e 
distribuir correspondência e outros documentos sempre que solicitado. Preparar e servir café e lanches, 
mantendo rigorosamente limpos e em condições de uso, os utensílios empregados nessas tarefas, de 
acordo com a necessidade do serviço e escala preestabelecidos de trabalho. Executar tarefas 
administrativas simplificadas, na área legislativa, de caráter rotineiro e atender o público que frequenta 
a Câmara Municipal, encaminhando as pessoas aos locais a que se destinarem, desempenhar outras 
atividades correlatas, e cumprir as demais determinações especificadas pelo Diretor Geral e Mesa da 
Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
III – CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO – ADMINISTRATIVO
a - AGENTE DO LEGISLATIVO: Cargo com exigência de conclusão de ensino médio de 
escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de digitação das 
proposições apresentadas pelos Vereadores, acompanhar os trabalhos das comissões da Câmara para 
digitação das atas e demais atos, transmitir os dados da contabilidade para os órgãos competentes, 
realizar a transmissão do inteiro teor dos projetos de leis e pareceres para o Site da Câmara em 24 
horas após o protocolo, manter atualizado no portal da Câmara as leis e resoluções, digitalizar e ou 
digitar os projetos de lei e demais documentos que houver necessidade, auxiliar o(a) Diretor Geral na 
atualização e organização dos arquivos magnéticos, e cumprir as demais determinações especificadas 
pela Mesa da Câmara através de Resolução.
b - TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Cargo com exigência de conclusão ensino médio de 
escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de auxiliar a execução das 
atividades próprias da rotina administrativa, inclusive em serviços externos da Câmara, participar de 
todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral e cumprir as demais determinações 
especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
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c – ASSISTENTE DO LEGISLATIVO: Cargo com exigência de ensino médio de escolaridade, com 
jornada de 30 (trinta horas) semanais, com atribuição de apoio no setor administrativo, auxiliar as 
atividades para a realização de cerimônias e atos solenes no recinto da Câmara Municipal, assistência 
nas ações do Poder Legislativo visando a aproximação da população com a Câmara Municipal, 
notadamente promover a integração das entidades associativas, órgãos públicos, escolas, organizações 
governamentais e não governamentais devidamente reconhecidas pelo Poder Público com o 
legislativo, efetuar as ligações telefônicas segundo as necessidades da Presidência, Mesa Diretora e 
Servidores nos assuntos relativos ao interesse da Câmara, atender as ligações recebidas e transferi-las 
aos interessados, ou anotar as mensagens a fim de transferi-las posteriormente, receber denúncias, 
reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários ou ilegais no âmbito da 
administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo municipal, verificando a pertinência 
das denúncias, reclamações e representações, para autuação e providências junto aos órgãos 
competentes, e ainda cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de 
Resolução.
ANEXO VII
CARGOS EM PROVIMENTO COMISSIONADO DE RECRUTAMENTO AMPLO E 
RESTRITO
I - DIREÇÃO
a – DIRETOR GERAL: Cargo com exigência de escolaridade de nível superior, com jornada de 
20hs (vinte) horas semanais, cumpridas nas dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com 
atribuição de prestar assessoria geral ao Presidente e à Mesa Diretora nos aspectos político, 
administrativo e funcional, em especial quanto ao Processo Legislativo, ao Regimento Interno e à 
organização dos serviços internos do Legislativo; orientar e coordenar os serviços e atividades 
atribuídas ao Diretor Jurídico, Diretor Contábil e Financeiro, Diretor Legislativo, e aos Chefes de 
Divisão, em geral; orientar o cumprimento das Leis, Resoluções, Portarias, Ordens-de-Serviço e 
demais atos administrativos; propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços da 
Câmara Municipal; orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a otimização dos 
processos de controle e o estabelecimento de normas e procedimentos para o funcionamento da 
Câmara Municipal; orientar a política de recursos humanos, bem como supervisionar a correta 
aplicação da legislação de pessoal pertinente, inclusive propondo a regulamentação de normas, quanto 
necessária; aprovar e supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de material, 
compras, patrimônio, documentação, atendimento a público, organização dos serviços, orçamento, 
contabilidade, entre outras determinadas pela Mesa Diretora; supervisionar a organização da "ordem￾do-dia" e das matérias sujeitas à deliberação do Plenário; aprovar a convocação de servidores para a 
prestação de serviços e tarefas atribuídas em caráter excepcional; supervisionar os procedimentos 
administrativos relativos às licitações; coordenar a elaboração do orçamento anual da Câmara 
Municipal e participar de todas as reuniões da Câmara, e cumprir com as demais determinações da 
Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
b – DIRETOR JURÍDICO: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com formação 
específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com jornada de 20h (vinte 
horas) semanais, com a atribuição prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, à Diretoria 
Geral da Câmara, às Comissões Permanentes e Especiais e demais órgãos competentes da estrutura 
administrativa da Câmara de Vereadores, em assuntos de natureza jurídica; emitir pareceres jurídicos 
sobre anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições, 
quando solicitada; emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios apresentados à Câmara; 
elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos; representar a Câmara Municipal em 
qualquer instância jurídica; coordenar as ações do advogado da Câmara Municipal e Assessores 
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Jurídicos visando seus pareceres, organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões 
proferidas nos processos em que a Câmara for parte ou interessada; supervisionar os procedimentos 
legais relativos às licitações; atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas; realizar 
pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento 
das técnicas legislativas, participar de todas as reuniões da Câmara, e cumprir com as demais 
determinações da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
c - DIRETOR CONTÁBIL E FINANCEIRO: Cargo com exigência de escolaridade a nível de 3o 
grau, com a formação específica em Ciências Contábeis, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, 
com as atribuições de fornecer apoio consultivo às comissões permanentes, presidência e mesa 
diretora em assuntos afetos à sua função, e ainda supervisionar, coordenar, orientar, controlar, 
conferir, classificar e contabilizar as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Divisão de 
Contabilidade da Câmara Municipal, tais como: orientar e supervisionar a elaboração mensal dos 
balancetes e demonstrativos; orientar e supervisionar a elaboração do balanço anual da Câmara 
Municipal; orientar e supervisionar a elaboração da prestação de contas para apreciação da Câmara 
Municipal e remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; supervisão da escrituração dos 
livros contábeis; orientar à Presidência e Mesa Diretora, em conjunto com o Controle Interno e Diretor 
Geral, com vistas à racionalização da execução das despesas e da correta gestão dos recursos e bens da 
Câmara Municipal; orientar a preparação dos dados necessários à elaboração do orçamento anual da 
Câmara Municipal; orientar a preparação dos dados necessários à elaboração do plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Câmara Municipal; orientar na execução de outras 
atividades específicas da área contábil e financeira; coordenar o processamento e instrução dos 
processos de pagamento; supervisão dos pagamentos das despesas da Câmara Municipal; controle dos 
numerários e saldos bancários; orientar a elaboração do cronograma de pagamento; organização e 
coordenação de todas atividades de controle e administração dos recursos humanos da Câmara 
Municipal; supervisão da folha de pagamento mensal da Câmara Municipal; supervisionar a 
manutenção atualizada do banco de dados de pessoal, orientando a elaboração dos relatórios 
pertinentes; orientar os atos de nomeação e exoneração dos servidores efetivos, comissionados e 
temporários e os atos de admissão e desligamento de prestadores de serviço e estagiários, conforme a 
legislação em vigor; controlar e preparar programa de treinamento anual dos servidores da Câmara 
Municipal; supervisionar a organização, na forma que dispõe a legislação, gerenciar o cumprimento do 
Plano de Carreiras da Câmara Municipal; supervisionar a manutenção do arquivo atualizado e dos 
documentos funcionais, contábeis e financeiros dos servidores da Câmara Municipal; orientar e 
supervisionar as consultas e normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, orientar 
sobre assuntos relacionados à aplicação da legislação de pessoal, quando necessárias; exercer as 
demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor, e ainda cumprir as demais 
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução; 
c – DIRETOR FINANCEIRO: Cargo com exigência de nível superior, com jornada de 20(vinte) 
horas semanais com as atribuições de fornecer apoio consultivo às comissões permanentes, 
presidência e mesa diretora em assuntos afetos à sua função, e ainda supervisionar e coordenar as 
operações financeiras da Câmara Municipal, tais como: orientar e supervisionar a elaboração da 
prestação de contas para apreciação da Câmara Municipal e remessa ao Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais; orientar à Presidência e Mesa Diretora, em conjunto com o Controle Interno e 
Diretor Geral, com vistas à racionalização da execução das despesas e da correta gestão dos recursos 
financeiros da Câmara Municipal; orientar a preparação dos dados necessários à elaboração do 
orçamento anual, plano plurianual e diretriz orçamentaria da Câmara Municipal; orientar na execução 
de outras atividades específicas da área financeira; coordenar o processamento e instrução dos 
processos de pagamento; supervisão dos pagamentos das despesas da Câmara Municipal; controle dos 
numerários e saldos bancários; orientar a elaboração do cronograma de pagamento; supervisão da 
folha de pagamento mensal da Câmara Municipal; supervisionar a manutenção dos documentos 
financeiros dos servidores da Câmara Municipal; exercer as demais atribuições que lhe forem 
conferidas pela legislação em vigor, e ainda cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa 
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da Câmara através de Resolução. (Redação dada pela Lei nº 6.568/2023) Extinto com a Redação dada pela 
Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
d – DIRETOR ADMINISTRATIVO: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com 
jornada de 20 (vinte) horas semanais, com atribuições de planejamento, direção, supervisão e controle 
das atividades de natureza administrativa realizadas pela Câmara Municipal; dirigir a administração de 
pessoal e de serviços operacionais, atuando ainda em colaboração nas contratações, na gestão do 
patrimônio e documental; participar da formação e do desenvolvimento das contratações públicas; 
propor planos e programas relativos às matérias de sua competência; dar execução às decisões de 
caráter administrativo; supervisionar a realização da execução de outras tarefas afins pertencentes à 
sua área de atuação; assistir o Presidente e o Diretor Geral nas suas funções legislativas e 
administrativas; prestar esclarecimentos que forem solicitados, referentes às atividades desenvolvidas; 
superintender a preparação dos livros, fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados, para 
protocolos e para registros; atuar como controlador de dados pessoais; assegurar o funcionamento do 
sistema de frequência dos membros e servidores e cumprir com as demais determinações da Mesa da 
Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 
6.568/2023) Extinto com a Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
c – DIRETOR LEGISLATIVO: Cargo com exigência de escolaridade a nível de 3o Grau, com 
jornada de trabalho de 20hs (vinte horas) cumpridas internamente nas dependências da câmara, e com 
atribuição de supervisionar os trabalhos da Secretaria, participar de todas as reuniões da Câmara e 
auxiliar a Mesa da Câmara na elaboração de proposições de sua competência, sob a supervisão do 
Diretor Geral e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de 
Resolução.
II– ASSESSORAMENTO E CHEFIA
a - ASSESSOR DO DIRETOR GERAL: Cargo com exigência de conclusão ensino médio de 
escolaridade, com jornada de 20hs (vinte horas) semanais, cumpridas nas dependências da Câmara 
Municipal de Muriaé, com atribuição de assessorar o Diretor Geral nas atividades administrativa e 
executiva, bem como participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e 
cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
b - ASSESSOR DO DIRETOR LEGISLATIVO: Cargo com exigência de conclusão ensino médio 
de escolaridade, com jornada de 20hs (vinte horas) semanais, cumpridas nas dependências da Câmara 
Municipal de Muriaé, com as atribuições de assessorar o Diretor Legislativo nas atividades próprias da 
rotina da Secretaria Legislativa, participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor 
Legislativo, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de 
Resolução.
c - ASSESSOR DA MESA DIRETORA: Cargo com exigência de conclusão ensino médio de 
escolaridade, com jornada de 40hs (quarenta horas) semanais, sendo 20hs(vinte horas) cumpridas nas 
dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuição de assessorar a Mesa Diretora, exceto a 
Presidência, nas atividades administrativa e executiva, e participar de todas as reuniões, sob a 
supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara 
através de Resolução.
c – ASSESSOR ESPECIAL DE COMISSÕES: Cargo com exigência de nível médio de
escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas cumpridas nas 
dependências da Câmara Municipal de Muriaé com atribuições de assessoramento as comissões 
permanentes, temporárias e especiais; auxiliar nos trabalhos de pesquisa, instrução e outras tarefas 
relacionadas as comissões; auxiliar os membros na elaboração e coleta de documentação destinadas as 
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comissões; auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias e especiais; 
manter agenda de todas as comissões existentes, dando publicidade aos atos e atividades 
desenvolvidas pelas comissões; participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres; 
realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por 
superior. (Redação dada pela Lei nº 6.568/2023)
d - ASSESSOR DE IMPRENSA: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com 
experiência comprovada em jornalismo e em CorelDraw, com atuação profissional comprovada por 
meio de portfólio na produção e edição de textos jornalísticos para mídia impressa/internet e televisão, 
com jornada de 30hs (trinta horas) semanais cumpridas nas dependências da Câmara Municipal de 
Muriaé, com atribuição de supervisionar os trabalhos do setor de Imprensa, acompanhar a agenda da 
Presidência da Câmara nas atividades administrativas e de representação, internas e externas; redigir 
textos institucionais para prestação de informações ao público; sugerir a redação ou nelas auxiliar em 
relação às matérias a serem divulgadas ou publicadas na imprensa, originárias da Câmara Municipal e 
que se identifiquem como sendo de interesse público; assessorar o(a) Diretor(a) de Geral na criação, 
elaboração e divulgação dos meios de mídia que se fizerem necessários ao esclarecimento e 
divulgação das atividades do Legislativo, sempre em perfeita consonância com a Presidência e Mesa 
Diretora; colher suporte jurídico junto ao Diretor Jurídico na divulgação de matérias que envolvam os 
projetos de lei aprovados; manter atualizado o arquivo das autoridades; assessorar o Presidente e/ou os 
Vereadores que estiverem exercendo função de representação oficial da Câmara em outras 
solenidades, participar de todas as reuniões da Câmara e cumprir com as demais determinações da 
Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
d - ASSESSOR DE IMPRENSA: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com 
experiência comprovada em jornalismo e em CorelDraw, com atuação profissional comprovada por 
meio de portfólio na produção e edição de textos jornalísticos para mídia impressa/internet e televisão, 
com jornada de 20hs (vinte horas) semanais cumpridas nas dependências da Câmara Municipal de 
Muriaé, com atribuição de supervisionar os trabalhos do setor de Imprensa, acompanhar a agenda da 
Presidência da Câmara nas atividades administrativas e de representação, internas e externas; redigir 
textos institucionais para prestação de informações ao público; sugerir a redação ou nelas auxiliar em 
relação às matérias a serem divulgadas ou publicadas na imprensa, originárias da Câmara Municipal e 
que se identifiquem como sendo de interesse público; assessorar o(a) Diretor(a) de Geral na criação, 
elaboração e divulgação dos meios de mídia que se fizerem necessários ao esclarecimento e 
divulgação das atividades do Legislativo, sempre em perfeita consonância com a Presidência e Mesa 
Diretora; colher suporte jurídico junto ao Diretor Jurídico na divulgação de matérias que envolvam os 
projetos de lei aprovados; manter atualizado o arquivo das autoridades; assessorar o Presidente e/ou os 
Vereadores que estiverem exercendo função de representação oficial da Câmara em outras 
solenidades, participar de todas as reuniões da Câmara e cumprir com as demais determinações da 
Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo. (Redação dada pela 
Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
e – ASSESSOR DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO: Cargo com exigência de nível superior 
de escolaridade, com formação específica em Gestão da Tecnologia da Informação ou área afim, com 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas cumpridas nas dependências da 
Câmara Municipal de Muriaé, com atribuições de assessoramento aos membros, servidores e demais 
usuários na aplicação e utilização de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; 
realizar suporte em nível básico aos usuários para os Sistemas de Informação em uso no Poder 
Legislativo; gerenciar as atividades de infraestrutura e redes na Câmara Municipal; aplicar as políticas 
de segurança necessárias à manutenção e disponibilidade de dados e serviços; desenvolver outras 
atividades de TIC atribuídas pelo Diretor Geral; desenvolver atividades de TIC em consonância com 
as diretrizes, normas e políticas de TIC; atuar como encarregado de dados pessoais; participar, quando 
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solicitado, das sessões plenárias e congêneres; realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa 
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
e – CHEFE DO SETOR DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO: Cargo com exigência de nível 
superior de escolaridade, com formação específica em Gestão da Tecnologia da Informação ou área 
afim, com jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas cumpridas nas 
dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuições supervisão e coordenação do Setor de 
Tecnologia da Informação da Câmara Municipal; participar, quando solicitado, das sessões plenárias e 
congêneres; e realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem 
atribuídas por superior. (Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril de 2025)
b - ASSESSOR JURÍDICO: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com formação 
específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com uma jornada de 20h (vinte 
horas) semanais, com atribuição de prestar assessoramento jurídico aos Vereadores na elaboração das 
proposições e projetos de interesse público, para tanto se utilizando dos recursos da pesquisa científica 
e da necessidade pública; contribuindo com as pesquisas jurídicas e científicas; ajudar na organização 
dos projetos de lei; revisar a documentação contida nos processos legislativos e administrativos, sua 
numeração e organização, propondo ações de correção ou medidas de responsabilização por atos 
contrários às normas relativas à formulação, tramitação e extravio de quaisquer processos ou 
expedientes; prestar informações e atender às consultas e pesquisas que forem solicitadas pelos 
usuários internos e externos sobre leis e projetos em tramitação, colocando à disposição dos 
interessados; elaborar cartilhas e manuais que envolvam questões legislativas objetivando subsidiar a 
atuação dos Vereadores; subsidiar as Comissões Permanentes de Licitações e Controle Interno, 
participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Jurídico e cumprir com as 
demais determinações da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do 
cargo.
f - ASSESSOR JURÍDICO: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade, com formação 
específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com uma jornada de 20h (vinte 
horas) semanais, com atribuição de prestar assessoramento jurídico aos Vereadores na elaboração das 
proposições e projetos de interesse público, para tanto se utilizando dos recursos da pesquisa científica 
e da necessidade pública; contribuindo com as pesquisas jurídicas e científicas; ajudar na organização 
dos projetos de lei; revisar a documentação contida nos processos legislativos e administrativos, sua 
numeração e organização, propondo ações de correção ou medidas de responsabilização por atos 
contrários às normas relativas à formulação, tramitação e extravio de quaisquer processos ou 
expedientes; prestar informações e atender às consultas e pesquisas que forem solicitadas pelos 
usuários internos e externos sobre leis e projetos em tramitação, colocando à disposição dos 
interessados; elaborar cartilhas e manuais que envolvam questões legislativas objetivando subsidiar a 
atuação dos Vereadores; participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor 
Jurídico e cumprir com as demais determinações da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao 
desempenho das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)
g - ASSESSOR ESPECIAL DA MESA DIRETORA: 01(um) assessor para cada Membro da Mesa 
Diretora, cargo com exigência de conclusão ensino médio de escolaridade, com jornada de 40hs 
(quarenta horas) semanais, sendo 20hs (vinte horas) cumpridas nas dependências da Câmara 
Municipal de Muriaé, com atribuição de assessorar os membros da Mesa Diretora nas atividades 
administrativas e executiva, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações 
especificadas pela Mesa da Câmara.
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h – CHEFE DO SETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO: Cargo com exigência de nível 
superior, com jornada de 20hs (vinte horas) cumpridas nas dependências da Câmara Municipal de 
Muriaé, com atribuições de supervisionar e coordenar as operações financeiras, processos de 
pagamentos, folha de pagamento dos servidores e vereadores(a) e outras atividades específicas da área 
financeira. Colaborar com o planejamento, supervisão e controle das atividades de natureza 
administrativa realizadas pela Câmara Municipal, tais como: formação e desenvolvimento das 
contratações públicas, propor planos e programas relativos às matérias de sua competência e dar 
execução às decisões de caráter administrativo ajudando o Diretor Geral para melhorar a eficiência das 
atividades administrativas da Câmara Municipal e cumprir com as demais determinações da Mesa da 
Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
i - CHEFE DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E COMPRAS: cargo com exigência de nível 
superior de escolaridade, com jornada de 30hs (trinta horas) semanais cumpridas nas dependências da 
Câmara Municipal de Muriaé, com atribuição de supervisionar, planejar, orientar, dirigir, executar e 
controlar as atividades relacionadas à manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis afetos à 
Câmara Municipal de Muriaé; supervisionar a execução das atividades relacionadas ao cadastramento, 
identificação, registro, administração, controle e inventários analítico e sintético dos bens afetos à 
Câmara Municipal de Muriaé; dar parecer sobre a viabilidade ou não da baixa, alienação, transferência 
e aquisição de bens patrimoniais; promover o exame preliminar dos pedidos de aquisição de material 
permanente e de consumo, para que fique comprovada a sua real necessidade; atender às solicitações 
de materiais, obedecidas as rotinas estabelecidas; controlar o recebimento dos materiais, conferindo-os 
com base nos dados dos documentos fiscais entregues; organizar a aquisição, guarda, controle, 
conservação e distribuição do material necessário ao funcionamento dos setores da Câmara Municipal 
de Muriaé; promover o controle do consumo de material, para efeito da previsão e controle de gastos; 
acondicionar e controlar a entrada e saída de materiais, estoques e prazos de validade dos materiais; 
encaminhar os documentos fiscais recebidos às unidades responsáveis pela liquidação, pagamento e 
compras; com as atribuições de executar as atividades referentes a compras, como coleta de preço e 
efetivação dos procedimentos de aquisição, obedecida a rotina estabelecida; analisar as propostas 
recebidas, verificando as vantagens oferecidas pelos fornecedores, cotejando preços, prazos de 
entrega, condições de pagamento, elaborando mapas comparativos para determinar a melhor oferta; 
proceder ao cadastro de fornecedores e de controle de preços sobre os principais produtos e serviços 
consumidos e contratados, com manutenção atualizada; conhecer, para correta aplicação, a legislação 
federal e municipal que disciplina sobre compras, aplicável ao Poder Legislativo; acompanhar os 
procedimentos necessários à aquisição de bens e dos serviços; proceder ao arquivamento e guarda dos 
processos administrativos de contratação; supervisionar o sistema informatizado de controle de 
licitação e compras; elaborar os instrumentos convocatórios das licitações juntamente com a 
Presidente das Comissões responsáveis, submetendo-os ao parecer do Diretor Jurídico, controlar os 
prazos de entrega de material e identificar os fornecedores e/ou prestadores de serviços inadimplentes, 
para a aplicação de penalidades, observado o devido processo administrativo, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa; fornecer subsídios aos processos de contratação efetivados por 
licitação; acompanhar o andamento dos processos licitatórios; realizar outras atividades correlatas, sob 
a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações da Mesa Diretora.
j - CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA: Cargo com exigência de ensino médio de 
escolaridade, com jornada de 40hs (quarenta horas) semanais, sendo 20hs(vinte horas) cumpridas nas 
dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuições de organizar o Gabinete da 
Presidência, assistir diretamente o Presidente no âmbito de sua atuação, assessorar no planejamento, 
na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Câmara 
Municipal. Planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho da Presidência, auxiliando-o no preparo 
dos documentos a serem submetidos às autoridades superiores, organizar e dar andamento às 
correspondências e aos documentos encaminhados em consonância com o Diretor Legislativo, 
coordenar a elaboração de manuais, de normas, procedimentos e rotinas e de relatórios. Ajudar os 
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
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assessores nas atividades de imprensa, de relações públicas e de divulgação dos trabalhos realizados e 
prover peças informativas institucionais para as publicações oficiais. Prestar informação a Presidência, 
sob orientação e supervisão do Diretor Geral, Diretor Jurídico e Diretor Contábil e Financeiro em 
assuntos relativos da Casa Legislativa.
k - ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO: Cargo com exigência de conclusão curso 
superior de escolaridade, com jornada de 20hs (vinte horas) semanais, com atribuição de coordenar e 
executar as ações de planejamento e gestão, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais 
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
l - ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA: Cargo com exigência de conclusão de ensino 
médio de escolaridade, com jornada de 40hs (quarenta horas), sendo 20hs(vinte) cumpridas nas 
dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuição de coordenar as atividades da 
secretaria, sob a supervisão do Secretário e do Diretor Legislativo, participar de todas as reuniões da 
Câmara e cumprir com as demais determinações da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao 
desempenho das atribuições do cargo;
m - ASSESSOR ESPECIAL ADMINISTRATIVO: Cargo com exigência de conclusão de ensino 
médio de escolaridade, com jornada de 40hs (quarenta horas), sendo 20hs(vinte) cumpridas nas 
dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuição de coordenar as atividades 
administrativas, sob a supervisão do Diretor Geral, participar de todas as reuniões da Câmara e 
cumprir com as demais determinações da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho 
das atribuições do cargo;
n- CHEFE DO SETOR DE COMUNICAÇÃO: Cargo com exigência de nível superior de 
escolaridade em Comunicação Social, com experiência comprovada de no mínimo 02(dois) anos no 
Setor Público, com jornada de até 20(vinte) horas semanais, com a função de supervisão e 
coordenação do Setor de Comunicação e Jornalismo da Câmara Municipal; participar, quando 
solicitado, das sessões plenárias e congêneres; e realizar outras tarefas correlatas ao cargo por 
iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior. (Redação dada pela Lei nº 7.241 de 09 de abril
de 2025)
III – ÓRGÃO DE APOIO LEGISLATIVO
ASSESSOR PARLAMENTAR: 01 (um) assessor parlamentar para cada vereador, sendo cargos com 
exigência de alfabetização, sem exigência de conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 
trabalho de 40hs(quarenta horas), com a supervisão do respectivo Vereador, sendo no mínimo 20h 
(vinte horas) cumpridas nas dependências do Gabinete com, e com atribuição de apoio administrativo, 
aconselhamento e desempenho de atividades de execução, coordenação e supervisão de projetos ou 
outras atividades de interesse do Vereador, dando subsídios ao Assessor Jurídico neste sentido, 
atividades estas vinculadas ao exercício da função legislativa, e cumprir as determinações da Mesa da 
Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
a) – O provimento dos cargos de Assessor Parlamentar é de competência do Presidente da Câmara 
Municipal, por Portaria, mediante indicação escrita do Vereador e após apresentação da documentação 
necessária, sendo limitado a 1 (um) Assessor Parlamentar para cada Vereador.
b) – A indicação do Assessor Parlamentar não poderá recair em parentes, até o 3º (terceiro) grau, 
inclusive, por afinidade, de qualquer dos Vereadores, sob pena de ser negada a sua nomeação ou, se 
for constatada posteriormente esta irregularidade, toda a remuneração recebida pelo Assessor desde a 
nomeação até a exoneração deverá ser devolvida aos cofres do Município de Muriaé, pelo próprio 
assessor ou pelo vereador que o indicou.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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c) – Mediante denúncia de qualquer Vereador, do qual será preservado sigilo para o procedimento de 
investigação da veracidade dos fatos, o Assessor Parlamentar indicado, antes ou durante o exercício da 
função, poderá ser exonerado por decisão do Presidente da Câmara, no caso daquele não cumprir as 
determinações do Diretor Geral, da jornada mínima de trabalho que será supervisionado pelo 
respectivo Vereador, ou proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, bem como no 
caso da existência do impedimento previsto na alínea “b”. Neste último caso, a denúncia deverá ser 
instruída com os documentos necessários à instauração do procedimento de investigação, sob pena de 
ser arquivada a denúncia, caso o Denunciante não a regularize em 48 (quarenta e oito) horas.
d) – A análise da qualidade dos serviços prestados pelo Assessor Parlamentar será exclusiva do 
Vereador que o indicar, e desta maneira poderá o mesmo ser exonerado sem que o Vereador 
respectivo indique motivação, bastando requerimento simples ao Presidente.
e) – O procedimento de investigação mencionado na letra “c” será de forma sumária, com prazo 
máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão, contados da efetiva instalação da Comissão Especial, 
que será composta de 2 (dois) Vereadores desimpedidos para o caso e de 1 (um) Servidor Efetivo da 
Câmara Municipal. O Presidente nomeará a Comissão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas 
do recebimento da Denúncia, e de imediato intimará o Assessor Parlamentar para apresentar sua 
defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
f) A supervisão e controle do cumprimento da carga horária do Assessor Parlamentar são de inteira 
responsabilidade do Vereador, que terá acesso, quando solicitado ao setor responsável, o ponto 
biométrico diário do seu assessor.
g) Em caso de atividade externa á Câmara Municipal para desempenho de função de cunho legislativo, 
o Vereador responsável emitirá Declaração escrita após o cumprimento da jornada mensal de trabalho, 
atestando sobre as respectivas horas trabalhas pelo assessor a ser encaminhada ao Setor Contábil e 
Financeiro da Casa Legislativa. 
ASSESSOR PARLAMENTAR I: Cargo com exigência de alfabetização, sem exigência de 
conclusão de grau de escolaridade, com jornada de trabalho de 40hs(quarenta horas), com a 
supervisão do respectivo Vereador, sendo no mínimo 20h (vinte horas) cumpridas nas dependências 
do Gabinete, e com atribuição de apoio administrativo e assessorar as atividades político 
parlamentares desenvolvidas pelo vereador, auxiliar na distribuição de correspondências e demais 
documentos de interesse da atividade parlamentar do(a) vereador(a), e realizar outras atividades 
correlatas da função legislativa.
ASSESSOR PARLAMENTAR II: Cargo com exigência de ensino médio completo, com jornada de 
trabalho de 40hs(quarenta horas), com a supervisão do respectivo Vereador, sendo no mínimo 20h 
(vinte horas) cumpridas nas dependências do Gabinete, e com atribuição de apoio administrativo, 
promover e organizar reuniões, entrevistas, seminários e quaisquer outras formas de ligação entre o 
vereador(a) e os vários setores da comunidade, digitar documentos, elaborar relatórios, e realizar 
outras atividades correlatas da função legislativas.
ASSESSOR PARLAMENTAR III: Cargo com exigência de ensino superior, com jornada de 
trabalho de 40hs (quarenta horas), com a supervisão do respectivo Vereador, sendo no mínimo 20h 
(vinte horas) cumpridas nas dependências do Gabinete, e com atribuição de assessoramento do 
vereador, participar da elaboração de documentos, proposições, correspondências e na elaboração de 
projetos de lei, emendas e demais matérias legislativas. Assessorar o(a) vereador(a) no exame de 
proposições que tramitam nas comissões permanentes e/ou temporária da qual ele(a) faça parte. Ficar 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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responsável pelo zelo e manutenção do património público à disposição do Gabinete do Vereador, 
exercer o controle do material e bens alocados no gabinete, e realizar outras atividades correlatas da 
função legislativa.
a) – O provimento dos cargos de Assessor Parlamentar é de competência do Presidente da Câmara 
Municipal, por Portaria, mediante indicação escrita do(a) Vereador(a) e após apresentação da 
documentação necessária, sendo limitado a 3 (três) Assessores Parlamentares para cada Vereador.
b) – A indicação do Assessor Parlamentar não poderá recair em parentes, até o 3º (terceiro) grau, 
inclusive, por afinidade, de qualquer dos Vereadores, sob pena de ser negada a sua nomeação.
c) – O Assessor Parlamentar indicado, antes ou durante o exercício da função, poderá ser exonerado 
por decisão do Presidente da Câmara, no caso daquele não cumprir as determinações do Diretor Geral, 
da jornada mínima de trabalho que será supervisionado pelo respectivo Vereador, ou proceder de 
modo incompatível com a dignidade da Câmara, bem como no caso da existência do impedimento 
previsto na alínea “b”. 
d) – A análise da qualidade dos serviços prestados pelo Assessor Parlamentar será exclusiva do 
Vereador(a) que o indicar, e desta maneira poderá o mesmo ser exonerado sem que o Vereador 
respectivo indique motivação, bastando requerimento simples a Presidência.
e) A supervisão e controle do cumprimento da carga horária do Assessor Parlamentar são de inteira 
responsabilidade do Vereador(a), que terá acesso, quando solicitado ao setor responsável, o ponto 
biométrico diário do seu assessor(a).
g) Em caso de atividade externa a Câmara Municipal para desempenho de função de cunho legislativo, 
o Assessor deverá fazer relatório escrito mensal de atividade externa que será apresentado e ratificado 
pelo Vereador para o cumprimento da jornada mensal de trabalho, e deverá manter cópia no gabinete e 
encaminhar ao Setor responsável para arquivamento.
(Redação dada pela Lei nº 7.169 de 14 de janeiro de 2025)

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