| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5330 / 2016 |
| Date | 2016-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS LOCALIZADAS NO AEROPORTO MUNICIPAL DE MURIAE |
| native_id | 5358 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 5.330 / 2016 “Dispõe sobre a concessão de uso de áreas aeroportuárias localizadas no aeroporto Municipal de Muriaé” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão de uso de áreas aeroportuárias localizadas no Aeroporto Municipal Cristiano Ferreira Varella, observados os ditames da presente lei. $1º. As áreas objeto da concessão de uso que trata esta Lei quando destinadas a aviação privada, escolas de aviação e atividades aerodesportivas serão definidas através de decreto e concedidas através de licitação pública. S 2º. Excluem-se do objeto desta Lei as instalações destinadas para abrigo, escritórios, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessem diretamente às sociedades empresárias ou pessoas físicas concessionárias dos serviços aéreos pertinentes à aviação, as quais serão reguladas pela Lei Federal nº 5.332, de 11 de outubro de 1967. Art. 2º - A concessão de uso para instalação de hangares destinados a aviação privada, escolas de aviação e atividades aerodesportivas de que trata esta Lei será a título oneroso, com duração máxima de 05 (cinco) anos, permitidas renovações sucessivas a critério da Administração, e condicionada ao pagamento anual correspondente ao valor de referencia do IPTU por metro quadrado (m?) da área concedida, reajustada anualmente pelo índice oficial. Art. 3º - Os encargos e obrigações relativos a concessão previstos neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do contrato, a ser firmado entre as partes: | — tomar posse de imóvel concedido no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do contrato; Il — observar a legislação relativa a construção e execução das obras, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado; Ill — observar as regulamentações da ANAC; IV — requerer se for o caso, a autorização do Ministério da Aeronáutica, bem como, o pagamento das taxas relativas à licença e exploração da área concedida: V — responsabilizar por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como, os tributos municipais (já citado), estaduais e federais; A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 VI — responsabilizar-se por todas as formas de contratação direta ou indireta, de pessoa física ou jurídica, inclusive encargos sociais, trabalhistas, tributários, ficando o município eximido de qualquer responsabilidade; VII —- mantes o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação; VIll — não transferir, locar, ceder ou emprestar o objeto da concessão sob qualquer pretexto, sem autorização prévia do município; IX — não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a concessão; X — não utilizar o imóvel para qualquer atividade ilícita. Art. 4º - A autoridade competente poderá, nos casos que julgar conveniente e mediante as condições que determinar, autorizar a construção de benfeitorias consideradas permanentes, que sempre reverterão ao Patrimônio Municipal ao fim do prazo de concessão, vedado o pagamento de qualquer indenização ulterior. Parágrafo único. O concessionário se comprometerá a dar cumprimento à legislação pertinente, bem assim aos regulamentos e controles estabelecidos pelas autoridades competentes. Art. 5º - À concessão de que trata o art. 1º, poderá ser revogada a qualquer tempo em caso de descumprimento da lei. Parágrafo único. Em caso de revogação da presente concessão a mesma se dará em prejuízo das benfeitorias realizadas no espaço concedido. Art. 6º - Fica autorizada a celebração de convênio de delegação junto a União Federal, e a consequente concessão patrocinada destinada a construção de infraestrutura, exploração e manutenção do Aeroporto Municipal Cristiano Ferreira Varella. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal de Muriaé MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 01 de Novembro de 2016. ALOYSIO NAV O DE AQUINO Prefeito MMnicipal de Muriaé