| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4415 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 3.841/2009 |
| native_id | 536 |
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"Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 3.841/2009 - Plano de Carreira dos Servidores da Educaq[1Odo Municipio de Muriae. " o Prefeito Municipal de Muriae, Fac;o saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 0 inciso II, do artigo 23, da Lei 3.841/2009 - Plano de Carreira dos ~ Servidores da Educac;ao do Municipio de Muriae, passa a vigorar com a seguinte redac;ao: "Art. 23 - ab integro: 1- ab integro: /I - cumprir 0 intersticio minima inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no padrao de vencimento inicial da carreira e, posteriormente, cumprir 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no padrao de vencimento em que se encontre: Art. 2°. 0 artigo 24, da Lei 3.841/2009 - Plano de Carreira dos Servidores da Educac;ao do Municipio de Muriae, passa a vigorar com a seguinte redac;ao: "Art. 24. 0 direito a progressao por merecimento sera implementado a partir de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no padrao de vencimento em que se encontrar 0 servidor, e sera concedido no mes subsequente ao mes de aniversario da entrada em efetivo exercicio no servic;o publico municipal, retroagindo seus efeitos ao referido mes de aniversano. Paragrafo unico - A contagem de tempo para efeito da progressao por merecimento sera suspensa quando ocorrer: I - afastameRto voluntario do servidor para servir em outro 6rgao ou entidade da Administrac;ao Publica Federal, Estadual, Oistrital ou Municipal; /I - licenc;a para 0 servidor tratar de interesses particulares; 111-afastamento do exercicio do cargo efetivo, para exercer cargo em comissao, se durante 0 periodo de estagio probat6rio, ressalvada a hip6tese do § 5° do artigo anterior. Art. 3 0 A Lei 3.841/2009, fica acrescida dos artigos 82 A e 82 B, que iraQ vigorar com a seguinte redac;ao: "Art. 82 A. Para fins de concessao de progressao por merecimento do bienio 2011/2013, excepcionalmente, 0 servidor publico cujo aniversario de efet/vo exercicio no servic;o publico municipal ocorra entre os meses de Janeiro a junho, Ira receber a progressao por merecimento antes de completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no padrao de vencimento a que alude 0 art. 12 desta lei, desde que nao incorra nas hip6teses de suspensao previstas no paragrafo unico do citado artigo. Paragrafo unico. Caso 0 servidor incorra nas hip6teses de suspensao previstas no paragrafo unico do artigo 12 desta lei, a progressao por merecimento sera implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) de efetivo exercicio, observando-se para sua concessao 0 mes sUbsequente ao de aniversario da entrada em efetivo exercicio no servic;o publico municipal. " "Art. 82 B. Para fins de concessao de progressao por merecimento do bienio 2011/2013, excepcionalmente, 0 servidor publico cujo aniversario de efetivo exercicio no servic;o publico municipal ocorra entre os meses de julho a dezembro, Ira receber a progressao por merecimento ap6s completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no padrao de vencimento a que alude 0 art. 12 desta lei, desde que nao incorra nas hip6teses de suspensao pre vistas no paragrafo unico do citado artigo. Paragrafo unico. Caso 0 servidor incorra nas hip6teses de suspensao pre vistas no paragrafo unico do artigo 12 desta lei, a progressao por merecimento sera implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) de efetivo exercicio, observando-se para sua concessao 0 mes subsequente ao de aniversario da entrada em efetivo exercicio no servic;o publico municipal. " MAN DO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e execuyao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fayam cumprir tao inteiramente como nela se contem. Jos' raz Prefeito Mun ipal de Muriae