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norma nº 5373/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5373 / 2017
Date 2017-01-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ESTABELECE UM NOVO MODELO DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.373/2017
Dispõe sobre a organização administrativa do 
Poder Executivo Municipal, estabelece um novo 
modelo de gestão e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 1º Esta Lei define a estrutura organizacional básica e complementar do 
Poder Executivo do Município de Muriaé. 
Art. 2º O Poder Executivo é estruturado por dois conjuntos de órgãos e entidades 
permanentes, representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, ambos 
comprometidos com a unidade das ações do governo, respeitadas as suas especificidades
individuais, os seus objetivos e metas operacionais a serem alcançados. 
Art. 3º A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados 
da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da 
Administração Municipal, visando ao desenvolvimento sustentável do Município, bem como a 
prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício das 
suas funções institucionais. 
Art. 4º A Administração Indireta compreende as entidades instituídas para 
complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva 
no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico 
ou social. 
Parágrafo único. A entidade administrativa instituída na estrutura do Município 
de Muriaé deverá ser supervisionada por uma Secretaria Municipal afim, segundo a sua 
atividade principal, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu desempenho 
econômico e financeiro e dos seus resultados pelo seu órgão supervisor, relativamente ao 
alcance dos objetivos da Administração Municipal, respeitada a sua autonomia. 
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que 
compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à 
população, em sintonia com as funções do Poder Executivo, atuarão de forma integrada, 
sistêmica e em conformidade com os diplomas normativos vigentes.
Art. 6º A Administração Direta do Poder Executivo compõe-se do Gabinete do 
Prefeito como Órgão de Direção Geral e dos seguintes Órgãos de Direção Superior, em suas 
respectivas dimensões de atuação:
I – Procuradoria-Geral do Município;
II – Secretaria Municipal de Administração;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
III – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações 
Institucionais;
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
VII - Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo;
IX - Secretaria Municipal de Planejamento e Controle; e
X - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º - Além da Procuradoria-Geral do Município e das Secretarias Municipais, 
são diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito, os seguintes órgãos: 
I – Gabinete do Vice-Prefeito;
II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; 
III – Departamento de Comunicação Institucional;
IV - Departamento Municipal de Trânsito e Transportes;
V – Fundo Previdenciário de Muriaé; e
VI – PROCON Municipal. 
Art. 8º - A Administração Indireta do Poder Executivo será estruturada com a 
finalidade de executar as políticas públicas, e formada pelas seguintes entidades 
administrativas:
I – Departamento Municipal de Saneamento Urbano;
II – Fundação Municipal de Cultura e Artes de Muriáe; e
III – Demais Entidades Administrativas que vierem a ser criadas através de Lei 
Específica.
Parágrafo Único – A organização administrativa e distribuição de competências 
das Entidades da Administração Indireta serão disciplinadas em Lei própria.
Art. 9º - Serão organizados em sistemas, além de outras atividades auxiliares 
comuns a todos os órgãos da Administração que, na forma do Regulamento baixado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, necessitem de coordenação central, as seguintes atividades da 
Administração Pública: 
I - planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; 
II - orientações jurídicas e normativas dos diversos ramos do direito;
III - controle interno; 
IV - gestão de recursos humanos; 
V - gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e 
convênios; 
VI - gestão patrimonial; 
VII - comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a 
imprensa; 
VIII - informatização dos serviços públicos; e 
IX - planejamento urbano. 
§ 1º Os órgãos responsáveis pela execução das atividades, de que trata este 
artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à 
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do 
sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde estiverem vinculados. 
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento 
das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. 
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos que compõem os sistemas 
atuarem de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da 
Administração. 
§ 4º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á 
por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores 
estruturados, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais. 
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Municipal de que trata essa Lei 
deverão observar as normas e orientações emanadas pelos seguintes órgãos centrais do sistema: 
I - da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, quanto às atividades de 
planejamento governamental, coordenação e controle;
II – da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto à elaboração e execução 
orçamentária e de administração financeira e contábil; 
III - da Secretaria Municipal de Administração, quanto às atividades pertinentes 
à gestão de recursos humanos e elaboração da folha de pagamento, gestão de compras e 
suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos, convênios e gestão patrimonial; 
IV- da Procuradoria Geral do Município, quanto às orientações jurídicas e 
normativas dos diversos ramos do direito; 
V - da Controladoria Geral do Município, quanto às atividades relacionadas ao 
controle interno, para o efetivo cumprimento da legislação vigente; 
VI - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações 
Institucionais, quanto às atividades relacionadas ao desenvolvimento econômico local das 
indústrias, comércio e serviços. 
VII - da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo, quanto às 
atividades relacionadas ao planejamento urbano.
VIII - do Departamento de Comunicação Institucional, quanto às atividades 
relacionadas à comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 11. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e 
assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no trato de questões, 
providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido pelo Chefe de Gabinete do 
Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais: 
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de 
apoio direto ao Prefeito Municipal; 
II - a coordenação dos atos de nomeação e exoneração de servidores, o 
recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de 
interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das 
determinações dele emanadas; 
III - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações 
político-administrativas com entidades públicas e privadas, associações e público em geral; 
IV - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, 
providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
V - a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização 
de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do 
protocolo oficial;
VI - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos 
Poderes estadual e federal; 
VII - a coordenação das relações institucionais e a orientação política, dos órgãos 
e entidades municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
VIII - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos 
órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
IX - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação 
institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; e
X - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho 
de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de Governo.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 12. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e 
assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e a 
coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o 
auxílio ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais: 
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de 
apoio direto ao Vice-Prefeito; 
II - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação 
institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; 
III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, 
correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito.
Seção III
Da Procuradoria-Geral do Município
 Art. 13 - À Procuradoria-Geral do Município compete, dentre outras atribuições 
regimentais: 
I - a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a 
assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal, 
bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos 
administrativos; 
II - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos 
normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários 
Municipais;
III - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do 
Município tenha sido conferida a terceiros; 
IV - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e 
prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município 
e de suas entidades de direito público; 
V - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar 
informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI – A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária;
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VII - a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento 
de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração 
da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas; 
VII - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que 
visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem 
administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público; 
VIII - a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos 
administrativos; 
IX - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência 
administrativa e representação extrajudicial do Município de Muriaé em matérias relativas a 
contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de 
licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas 
promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário; 
X - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais 
e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta; 
XI - a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo 
disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição 
de seu prosseguimento; 
XII - a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica 
reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes; 
XIII - a colaboração com as autoridades no exercício do controle da legalidade 
no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIV - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos 
administrativos contrários ao interesse público; e
XV - análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração
 Art. 14. À Secretaria Municipal de Administração compete, dentre outras 
atribuições regimentais: 
I - a formulação e a execução da política de administração de recursos humanos, 
a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, 
capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o 
processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal; 
II - a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura 
Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de 
definição dos sistemas remuneratórios; 
III - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos 
em comissão e funções de confiança, bem como a gestão dos atos de provimento e vacância de 
cargos e funções públicas; 
IV - a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às 
atividades de administração de materiais, de serviços, patrimonial, de transportes, inclusive o 
armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos; 
V - gestão e controle da frota de veículos leves pertencentes, locados ou cedidos 
ao Município; 
VI - implantação de política e gerenciamento das despesas com combustíveis
VII - a gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços, 
contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios e 
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a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e 
entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção de um 
Almoxarifado Central e do cadastro de fornecedores do Município de Muriaé; 
VIII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e 
distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de 
manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso 
de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou 
de terceiros pelo Município; 
IX - a avaliação e o controle do desempenho individual dos Agentes Públicos 
Municipais;
X - o recebimento de denúncia e reclamações sobre o atendimento dos serviços 
públicos, bem como o encaminhamento para solução juntos aos órgãos competentes e 
respectivo acompanhamento; e
XI – a gestão do patrimônio municipal, do arquivo municipal, dos meios de 
tecnologia da informação e dos cemitérios municipais;
Seção V
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 15. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete, 
dentre outras atribuições regimentais: 
I - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e 
licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento 
constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos 
recursos naturais; 
II - a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizando-a 
com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a 
preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da 
comunidade na sua execução; 
III - a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a 
articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio 
do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão de 
fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos 
naturais; 
IV - a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, 
ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; 
V - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção 
ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais; 
VI - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais 
promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental; 
VII - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos 
sólidos gerados no território do município; 
VIII - desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, 
pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento 
do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente; 
IX - o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em 
articulação com os demais órgãos da Prefeitura; XIV - a gestão de áreas verdes e parques e 
jardins da cidade; 
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X - a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, 
o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais 
componentes do patrimônio ambiental do Município; 
XI - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de 
qualquer natureza; 
XII - a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais; 
XIII - efetuar vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de 
denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, 
monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos 
que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental; 
XIV - a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou 
outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos; 
XV - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da 
legislação ambiental; 
XVI - a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou 
equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental; 
XVII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, 
inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de 
acordo com a legislação ambiental vigente; 
XVIII - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de 
fiscalização;
XIX – prover a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
XX – a coordenação e administração das feiras livres do Município; e
XXI – o desenvolvimento de ações integrais de apoio aos produtores rurais e 
moradores da zona rural.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais
 Art. 16. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações 
Institucionais compete, dentre outras atribuições regimentais: 
I - a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de 
desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de 
estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da 
indústria, do comércio, dos serviços e do turismo; 
II - o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, 
locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de 
investimentos para o Município;
III - a estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, tendo 
por fins a diversificação produtiva e o fortalecimento do mercado;
IV - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para 
a transformação das potencialidades do Município em oportunidades para a instalação de 
empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município; 
V - o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e 
diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o 
desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e 
comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos 
naturais; 
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VI - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de 
empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de 
projetos voltados para a expansão dos segmentos de serviços;
VII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas 
regional, estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da 
indústria, do comércio e do turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou 
instalação de novos empreendimentos no Município; 
VIII - a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades 
empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais; 
IX - a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, 
visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das 
condições ambientais e urbanísticas do Município; 
X - o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e 
o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, 
agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município; 
XI - a formulação e implementação de projetos com o objetivo de incentivar 
empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local para 
estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, 
modernizar e racionalizar processos de produção; 
XII - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando 
alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação 
ambiental; 
XIII - o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo, por meio 
de cursos, palestras e outros eventos, para a formação de associações, cooperativas e outras 
modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de 
uma cultura de cooperação, trabalho e renda; 
XIV - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, das políticas de qualificação e requalificação 
profissional e colocação de mão-de-obra habilitada para suprir as demandas apresentadas nas 
atividades econômicas do Município; 
XV - a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações 
relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à 
educação profissional e o fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares, 
articulados em redes de economia solidária e voltados à geração de renda e oportunidades de 
emprego;
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
 Art. 17. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete, dentre 
outras atribuições regimentais: 
I - o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação 
da sociedade civil e a sua implementação visando à emancipação do público alvo; 
II - o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de serviços de 
proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a 
Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;
III - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das 
ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto 
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política pública de seguridade social de transferência de renda, não contributiva, como direito 
do cidadão e dever do Município, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, 
à juventude, à pessoa idosa e pessoa com deficiência;
IV - a formulação e execução da política municipal da assistência social, 
mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, 
adolescência, pessoa idosa e pessoa com deficiência;
 V - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social 
ao vulnerável, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando garantir condições de bem estar 
físico, mental e social; 
VI - a execução da política municipal de assistência social no atendimento 
emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social; 
VII - o desenvolvimento e implementação de programas destinados às crianças 
e aos adolescentes em situação de risco, através da orientação familiar, além da execução de 
programas de atendimento às pessoas em situação de rua; 
VIII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, 
promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho, 
esporte e lazer e contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania; 
IX - a formulação e a promoção, em conjunto com a Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais da política municipal de trabalho, de 
geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à 
instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em 
articulação com os demais órgãos públicos afins; 
X - o apoio às organizações da sociedade civil, com vistas ao atendimento da 
Política de Assistência Social do Município; 
XI - a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social 
básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais; 
XII - a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços socioassistenciais 
do Município; e
XIII - gerenciar os Fundos Municipais vinculados a Secretaria.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
Art. 18. À Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer compete, dentre 
outras atribuições regimentais: 
I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da 
política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e 
social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e 
participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, 
em harmonia com o Conselho Municipal de Educação; 
II - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades 
educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar; 
III - a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os 
órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da 
sociedade e da comunidade escolar; 
IV - a integração das ações do Município visando à erradicação do 
analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação; 
V - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e 
fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino; 
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VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de 
custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de 
avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais; 
VII - gerir os recursos destinados à educação, através do FUNDEB, tendo como 
referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação; 
VIII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e 
qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua 
compatibilidade com as demandas identificadas; 
IX - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas 
ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à 
preservação dos valores regionais e locais; 
X - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que 
atuam nos ambientes educacionais do Município; 
XI - a execução das políticas de esporte, bem como a promoção e o cumprimento 
dos princípios e preceitos da legislação desportiva; 
XII - a elaboração das normas que visem à garantia dos direitos relativos à prática 
desportiva e ao lazer, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade; 
XIII - o controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados 
às atividades desportivas e ao lazer;
 XIV - a implementação e apoio as atividades desportivas, bem como apoiar a 
infraestrutura esportiva, com especial atenção às instalações esportivas escolares; 
XV - a recuperação, a preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no 
Município; 
XVI - o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e pesquisas relacionados com 
o aprimoramento e a difusão de esportes; 
XVII - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes, 
especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;
XVIII - a execução das políticas de lazer e entretenimento voltadas para o 
atendimento da população carente; 
XIX - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade;
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 19. À Secretaria Municipal de Fazenda compete, dentre outras atribuições 
regulamentares: 
I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de 
administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da 
legislação tributária municipal; 
II – o controle da arrecadação, lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas 
municipais; 
III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a 
orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do 
cadastro imobiliário;
IV - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de 
incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do 
Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Relações Institucionais; 
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V - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de 
todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos 
objetivos do Município; 
VI - o assessoramento aos Órgãos do Município em assuntos de finanças; 
VII - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e 
o registro da execução orçamentária; 
VIII - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos 
diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio 
e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais; 
IX - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos 
municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às 
disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as 
demandas sociais priorizadas na ação governamental; 
X - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas 
bancárias do Município, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e controle 
das transferências constitucionais e voluntárias; 
XI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada 
em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários 
aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do 
equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais; 
 XV - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa 
orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta; 
XVI - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no 
âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à sua satisfação com a melhoria 
constante da qualidade dos serviços prestados; 
XVII – o auxílio na cobrança e arrecadação judicial da dívida ativa do 
Município, a ser promovida pela Procuradoria-Geral.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo
 Art. 20. À Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo compete, dentre 
outras atribuições regimentais: 
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias, 
de edificações, por administração direta, indireta ou contratada, mediante elaboração de 
projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas; 
II - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, 
instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, 
sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias do Município; 
III - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos 
orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem 
como a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras e a análise da conveniência 
e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente; 
IV - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços 
de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta 
ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões; 
V - o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração de projetos 
técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados e a manutenção 
do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas; 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
VI - a operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área 
de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas; 
VII - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de 
disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em 
apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município; 
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de 
engenharia realizados por terceiros contratados pela Administração Municipal ou por suas 
entidades de Administração Indireta; 
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas 
danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de 
ressarcimento ao Tesouro Municipal; 
X - o planejamento do ordenamento urbano e a execução do plano de paisagismo 
e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
 XI - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de 
monumentos e obras especiais e de urbanismo; 
XII - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, 
manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos;
XIII - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano 
Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares; 
XIV - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
XV - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, 
geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município; 
XVI- o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de 
urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e 
logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos;
XVII - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal 
sobre edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de 
atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem; 
XVIII - a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de 
áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor;
XIX - a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de 
Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização ao funcionamento de atividades 
econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e 
apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos; e
XX - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de 
fiscalização, obras públicas e posturas municipais.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle
 Art. 21. À Secretaria Municipal de Planejamento e Controle compete, dentre 
outras atribuições regimentais: 
I - a realização do controle interno das atividades de administração financeira, 
patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, 
bem como dos fundos municipais e dos convênios firmados com entidades que recebem 
subvenções ou outras transferências à conta do orçamento municipal no que se refere à 
legalidade, legitimidade e economicidade; 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
II - a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações 
setoriais, através da realização de inspeções e de auditorias, e proposição de aplicação de 
sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes;
III – a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades 
praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao 
interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, sob pena de responsabilidade 
solidária; 
IV - a auditoria nos diversos segmentos da Administração Municipal, direta e 
indireta, nas entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos financeiros 
do Município; 
V - a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da 
aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada; 
VI - a auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta; 
VII - a verificação da regularidade de processos de licitação pública; 
VIII - a elaboração de relatórios referentes às contas anuais do Prefeito e a Gestão 
Fiscal; 
IX - a fiscalização sobre a observância dos limites e condições estabelecidos na 
legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas 
ou omissões na execução orçamentária e financeira; 
XI - o zelo e a ação para fazer cumprir a política Municipal de transparência, 
acesso aos cidadãos às informações e ética na Administração Pública; 
XII - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos 
governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária 
Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
XIII - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da 
proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais; e
XIV - o acompanhamento da contratualização da gestão enquanto órgão 
interveniente com o estabelecimento de objetivos, metas, indicadores e seu acompanhamento 
mediante assinatura de contratos de resultados com os órgãos e entidades municipais; 
XV - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus 
orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle, acompanhamento e execução 
do orçamento anual.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 22. À Secretaria Municipal de Saúde compete, dentre outras atribuições 
regimentais: 
I - a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores 
do Sistema Único de Saúde; 
II - a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e 
ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da 
Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins; 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
III - a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, 
incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras 
e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde; 
IV - a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de 
doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, 
reabilitador e de urgência e emergência; 
V - a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância 
alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas 
especificidades; 
VI - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de 
controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos; 
VII - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços 
hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde; 
VIII - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e 
insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e 
diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
IX - a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de 
Saúde; e
X - a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e 
redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal.
Seção XIII
Da Coordenadoria da Defesa Civil Municipal
 Art. 23. A Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, órgão diretamente 
subordinado ao Prefeito Municipal compete as atribuições destinadas a supervisão, 
coordenação e gestão de ações de defesa civil em nível municipal, dentre outras atribuições. 
Seção XIV
Do Departamento de Comunicação Institucional
 Art. 24. Ao Departamento de Comunicação Institucional compete, dentre outras 
atribuições regulamentares: 
I - o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração 
Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais; 
II - a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando 
facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para 
que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais; 
III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de 
caráter público, de interesse social e da Administração Municipal; 
IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal, a Secretários Municipais e 
dirigentes de entidades da Administração, no relacionamento com os meios de comunicação; 
V - a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas a áreas 
e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de 
veículos próprios ou terceirizados; 
VI - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações 
governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais), bem 
como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet do 
Município de Muriaé; 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
VII - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração 
Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de 
cada veículo; 
VIII - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para 
garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração 
Municipal; 
IX - a valorização de interfaces entre órgãos e entidades municipais e as agências 
de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das 
campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal; 
X - o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação 
de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais; 
XI - a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e 
externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo; 
XII - a interação com as redes sociais visando a divulgação das informações 
oficiais da Administração Municipal; e
XIII - o monitoramento e inserção das informações do governo nas redes sociais.
Seção XV
Do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
Art. 25. Ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes compete, dentre 
outras atribuições regimentais: 
I - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a 
execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de 
empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes 
diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração 
desses serviços; 
II - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de 
logradouros públicos e sinalização urbana de ciclovias e de corredores para transporte coletivo; 
III - as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito e 
de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, 
observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; 
IV - a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, 
sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de 
penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores; 
V - a formulação e planejamento da política municipal de mobilidade urbana 
visando a sustentabilidade das intervenções viárias do município, priorizando o pedestre e os 
transportes cicloviários e coletivo. 
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes é o órgão 
executivo de trânsito e rodoviário, cujo titular é a autoridade competente, no Município, para 
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Seção XVI
Do Fundo Previdenciário de Muriaé
 Art. 26. Ao Fundo Previdenciário de Muriaé, órgão gestor do Regime Próprio de 
Previdência Social dos servidores efetivos estatutários da Administração Direta e Indireta do 
Município de Muriaé compete as atribuições dispostas em Lei específica, dentre outras 
atribuições. 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Seção XVII
Do PROCON Municipal
 Art. 27. Ao PROCON Municipal, órgão integrado ao Sistema Nacional de 
Defesa do Consumidor compete as atribuições dispostas em Lei específica, dentre outras 
atribuições. 
Seção XVIII
Dos Órgãos Complementares e suas Competências 
Art. 28. As competências dos órgãos complementares subordinados aos Órgãos 
de Direção Setorial dispostos em organograma no anexo único, serão dispostas nos termos de 
atos infra legais expedidos pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de órgãos complementares por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que tal ato não implique em aumento de despesas 
não consignadas em orçamento.
Seção XIX
Dos Órgãos Consultivos - Dos Conselhos Municipais
Art. 29. Integram a estrutura organizacional da Administração Direta Municipal, 
nos termos da legislação respectiva, os Conselhos Municipais existentes e os que vierem a ser 
criados, com atribuições e encargos consultivos, de assessoramento, e de execução, consoante 
as competências erigidas em regulamentos específicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS E TITULARES DOS ÓRGÃOS E 
ENTIDADES
Art. 30. Compete aos Secretários Municipais, aos titulares de órgãos 
equivalentes e aos presidentes de Entidades Administrativas auxiliarem o Chefe do Poder 
Executivo Municipal no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal, 
especialmente: 
I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando 
todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, 
notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a 
cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão; 
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das 
leis, decretos e regulamentos; 
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de 
suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto 
previamente determinado; 
V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta; 
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, 
observados os limites estabelecidos em lei; 
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com 
as atribuições de seu órgão; 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas, 
especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o 
acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução. 
§ 1º As entidades supervisionadas deverão encaminhar, periodicamente, 
relatórios de gestão aos órgãos supervisores. 
 § 2º Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal 
serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos 
integrantes de sua equipe, escolhido e designado por ato próprio. 
§ 3º Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador-Geral e Secretários 
Municipais possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento, e iguais 
direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às 
competências legais de cada órgão. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam instituídos os órgãos do anexo único integrante desta Lei. 
Art. 32. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.423, de 17 de dezembro de 2012.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 5 de janeiro de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
ANEXO ÚNICO – ORGANOGRAMAS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE 
MURIAÉ
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO 
PREFEITO
PROCURADORIA￾GERAL DO 
MUNICÍPIO
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA E 
MEIO AMBIENTE
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO E 
CONTROLE
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E RELAÇÕES 
INSTITUCIONAIS
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
FAZENDA
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, 
ESPORTE E LAZER
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
OBRAS PÚBLICAS E 
URBANISMO
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
SAÚDE
GABINETE DO VICE￾PREFEITO
DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE 
TRÂNSITO E 
TRANSPORTES
FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DE 
MURIAÉ
PROCON MUNICIPAL
COORDENADORIA 
MUNICIPAL DE 
DEFESA CIVIL
COMUNICAÇÃO 
INSTITUCIONAL
FUNDAÇÃO DE 
CULTURA E ARTES 
DE MURIAÉ
DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO 
URBANO
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
OBRAS PÚBLICAS E 
URBANISMO
GABINETE DO 
PREFEITO
ÓRGÃOS DIRETAMENTE 
SUBORDINADOS
SECRETARIAS 
MUNICIPAIS
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
GABINETE DO 
PROCURADOR￾GERAL
DEPARTAMENTO 
DE PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS
SETOR CONSULTIVO
SETOR DE APOIO A 
GESTÃO 
ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO 
DO CONTENCIOSO
SETOR DE 
CONTENCIOSO 
GERAL
SETOR DE 
CONTENCIOSO DE 
FEITOS DE PESSOAL
SETOR DE 
CONTENCIOSO DE 
FEITOS ESPECIAIS
DEPARTAMENTO 
FISCAL E 
TRIBUTÁRIO
SETOR DE DÍVIDA 
ATIVA
SETOR DE APOIO 
TÉCNICO DE FEITOS 
TRIBUTÁRIOS 
SETOR DE 
CONTENCIOSO 
TRIBUTÁRIO
SETOR DE 
COBRANÇA 
EXTRAJUDICIAL
CENTRO DE 
ESTUDOS 
JURÍDICOS
SECRETARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO 
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE 
ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS
SETOR DE REGISTRO 
E EXPEDIÇÃO DE 
DOCUMENTOS
SETOR DE CONTROLE 
ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
SETOR DE LIMPEZA E 
CONSERVAÇÃO 
GARAGEM 
MUNICIPAL
SETOR DE 
ACOMPANHAMENTO DE 
PUBLICAÇÕES E EDIÇÃO 
DE ATOS 
ADMINISTRATIVOS
SETOR DE 
ATIVIDADES GERAIS
SEÇÃO DE APOIO EM 
DISTRITOS
SEÇÃO DE APOIO EM 
ÁREA URBANA
SEÇÃO DE APOIO EM 
PATRIMÔNIOS 
PÚBLICOS
SEÇÃO DE APOIO EM 
ÁREA RURAL
DEPARTAMENTO DE 
RECURSOS 
LOGÍSTICOS
SETOR DE 
AQUISIÇÕES
SEÇÃO DE COMPRAS
SETOR DE GESTÃO 
PATRIMONIAL
SEÇÃO DE 
ADMINISTRAÇÃO E 
MOVIMENTAÇÃO DE 
MATERIAIS
SETOR DE 
LICITAÇÕES
SERVIÇO DE CONTROLE DE 
ORÇAMENTOS E 
PUBLICIDADE DE 
PROCEDIMENTOS 
LICITATÓRIOS
COMISSÃO 
PERMANENTE DE 
LICITAÇÕES
SETOR 
ADMINISTRATIVO E 
DE APOIO
ASSESSORIA 
JURÍDICA
DEPARTAMENTO DE 
PATRIMÔNIO
SETOR DE BENS 
MÓVEIS
SETOR DE BENS 
IMÓVEIS
COORDENADORIA 
PATRIMONIAL
DEPARTAMENTO DE 
PESSOAL
DIVISÃO DE 
RECURSOS 
HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO DE 
PESSOAL
SETOR DE 
ACOMPANHAMENT
O E AVALIAÇÃO 
FUNCIONAL
SEÇÃO DE APOIO AO 
CONSELHO DE 
AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO
DIVISÃO DE 
SEGURANÇA E 
MEDICINA DO 
TRABALHO
SETOR DE 
SEGURANÇA DO 
TRABALHO
SETOR DE MEDICINA 
DO TRABALHO
COMISSÃO INTERNA 
DE PREVENÇÃO DE 
ACIDENTES
SETOR DE 
REGISTROS E 
COORDENAÇÃO 
OPERACIONAL
SETOR DE 
PAGAMENTO DE 
PESSOAL 
SEÇÃO DE 
ENCARGOS SOCIAIS
DEPARTAMENTO DE 
CONTROLE DE 
FROTA
SETOR DE 
TRANSPORTES
SETOR DE CONTROLE 
OPERACIONAL
SETOR DE 
MANUTENÇÃO 
DEPARTAMENTO DE 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
SETOR DE 
PROCESSAMENTO 
DE DADOS
SETOR DE SUPORTE 
EM TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
SETOR DE 
ADMINISTRAÇÃO DE 
REDES
CEMITÉRIO 
MUNICIPAL
SETOR DE 
MANUTENÇÃO
SETOR DE GESTÃO E 
CONTROLE
SEÇÃO DE 
MANUTENÇÃO DE 
CEMITÉRIOS EM 
DISTRITOS
ARQUIVO 
MUNICIPAL
SEÇÃO DE 
ARQUIVAMENTO E 
CATALOGAÇÃO
SEÇÃO DE PESQUISA 
E EXPEDIÇÃO
OUVIDORIA 
INSTITUCIONAL
CONSELHO DE 
AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO
JUNTA DO SERVIÇO 
MILITAR
GABINETE DO 
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE 
GESTÃO E PROTEÇÃO 
AMBIENTAL
DIVISÃO DE ANÁLISE E 
PLANEJAMENTO
SETOR DE 
MONITORAMENTO 
AMBIENTAL
DIVISÃO DE 
CONSERVAÇÃO DO 
MEIO AMBIENTE
SETOR DE CAMPO SETOR DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS E BIOMASSA
COORDENADORIA DE 
PARQUES E UNIDADES 
DE CONSERVAÇÃO
COORDENADORIA DE 
PRAÇAS E JARDINS
SETOR DE INSPEÇÃO 
DE FRIGORÍFICO
DIVISÃO DE 
EQUIPAMENTOS
SETOR DE MÁQUINAS 
PESADAS
SETOR DE 
TRANSPORTES
SETOR DE 
EQUIPAMENTOS 
LEVES E DE MANUSEIO
DIVISÃO DE 
MANUTENÇÃO RURAL
SETOR DE 
INFRAESTRUTURA
SETOR DE ESTRADAS 
RURAIS 
SETOR DE OBRAS E 
SERVIÇOS 
SETOR DE 
MANUTENÇÃO DE 
BUEIROS DE 
ESTRADAS
CENTRO DE PESQUISA 
E DESENVOLVIMENTO 
AMBIENTAL
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
GABINETE DO 
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE 
RELAÇÕES 
INSTITUCIONAIS
SETOR DE PROJETOS
SETOR DE RELAÇÕES 
EMPRESARIAIS
SETOR DE RELAÇÕES 
INSTITUCIONAIS
SETOR DE 
ACOMPANHAMENTO 
DE AÇÕES
GERÊNCIA DE 
CONVÊNIOS
DEPARTAMENTO DE 
DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
SETOR DE 
PLANEJAMENTO 
ECONÔMICO
SETOR DE 
DESENVOLVIMENTO E 
ACOMPANHAMENTO 
DE AÇÕES
SETOR DE APOIO 
ADMINISTRATIVO
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
EMPREGO E RENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
* CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO IDOSO, TUTELAR, DE POLÍTICAS ANTIDROGAS, DOS DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DOS DIREITOS DA MULHER, DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO 
ADMINISTRATIVA, 
ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA
ALMOXARIFADO
SETOR DE GESTÃO DA
DESPESA PÚBLICA
SETOR DE TRANSPORTES
SETOR DE PESSOAL
SETOR DE APOIO E 
MANUTENÇÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO 
DE BENEFÍCIOS DE 
TRANSFERÊNCIA DE RENDA
COORDENADORIA DO 
CADASTRO ÚNICO
COORDENADORIA DO 
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
DEPARTAMENTO DE 
VIGILÂNCIA 
SOCIOASSISTENCIAL
DIVISÃO DE PROTEÇÃO 
BÁSICA
CENTRO DE REFERÊNCIA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SERVIÇOS DE PROGRAMAS 
ESPECIAIS
SERVIÇO DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SERVIÇO DE GERAÇÃO DE 
EMPREGO, TRABALHO E 
RENDA
NÚCLEO DE ATENDIMENTO 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 
FORTALECIMENTO DE 
VÍNCULOS
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA 
DO IDOSO
DIVISÃO DE PROTEÇÃO 
ESPECIAL
SERVIÇOS DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE 
CENTRO DE REFERÊNCIA 
ESPECIALIZADO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SERVIÇOS DE ALTA 
COMPLEXIDADE
CASA LAR CASA ACOLHEDORA
CENTRO DE REFERÊNCIA 
ESPECIALIZADO PARA 
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO 
DE RUA
SERVIÇO DE ABORDAGEM 
SOCIAL
SERVIÇO DE APOIO AO 
CONSELHO TUTELAR
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
CONTROLE SOCIAL
OUVIDORIA
CONSELHOS MUNICIPAIS
GABINETE DO 
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO 
PEDAGÓGICO
DIVISÃO DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL
SETOR DE CRECHES
CRECHES 
MUNICIPAIS
SETOR DE PRÉ￾ESCOLA
DIVISÃO DE ENSINO 
FUNDAMENTAL
SETOR DE ANOS 
INICIAIS
SETOR DE ANOS 
FINAIS
ESCOLAS 
MUNICIPAIS
DIVISÃO DE 
AVALIAÇÃO DE 
ENSINO E 
ACOMPANHAMENTO 
SETOR DE APOIO
DIVISÃO DE 
PROGRAMAS E 
PROJETOS 
PEDAGÓGICOS
SETOR DE APOIO A 
PROGRAMAS E 
PROJETOS
DIVISÃO DE 
EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E ADULTOS
DIVISÃO DAS ESCOLAS 
DE CAMPO
DIVISÃO DE 
EDUCAÇÃO ESPECIAL
DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO
DIVISÃO DE GESTÃO 
ESCOLAR
SETOR DE RECURSOS 
HUMANOS
SETOR DE INSPEÇÃO 
ESCOLAR
SETOR DE 
ORGANIZAÇÃO 
ESCOLAR
SETOR DE CENSO 
ESCOLAR
NÚCLEO DE 
TECNOLOGIA DA 
EDUCAÇÃO
DIVISÃO DE 
MANUTENÇÃO 
ESCOLAR
SETOR DE 
SUPRIMENTOS
SETOR DE APOIO E 
MANUTENÇÃO 
SETOR DE 
ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR
DEPARTAMENTO 
FINANCEIRO
DIVISÃO DE 
ACOMPANHAMENTO 
E PRESTAÇÃO DE 
CONTAS
DIVISÃO DE 
TRANSPORTE 
ESCOLAR
DIVISÃO DE INFRA￾ESTRUTURA ESCOLAR
DIVISÃO DE 
ACOMPANHAMENTO 
DE CONSELHOS
DIVISÃO 
ORÇAMENTÁRIA
DIVISÃO DE 
CONTRATOS, 
CONVÊNIOS E 
PROGRAMAS
DIVISÃO CONTÁBIL E 
DE SUPORTE 
OPERACIONAL
DEPARTAMENTO DE 
ESPORTE E LAZER
DIVISÃO DE ESPORTE 
E EVENTOS
SETOR DE EVENTOS 
ESPORTIVOS
SETOR DE 
SUPERVISÃO DE 
QUADRAS 
ESPORTIVAS
SETOR DE ESPORTES 
AQUÁTICOS
DIVISÃO 
ADMINISTRATIVA
SETOR DE APOIO E 
MANUTENÇÃO AO 
ESPORTE E LAZER
SETOR DE APOIO 
ADMINISTRATIVO
OUVIDORIA
CONSELHOS 
MUNICIPAIS *
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
*CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, FUNDEB E DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
GABINETE DO 
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO
SERVIÇO 
CADASTRO 
MOBILIÁRIO
SERVIÇOS GERAIS 
DA 
CONTABILIDADE 
SERVIÇO DE 
PROTOCOLO
SERVIÇO 
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO 
DE 
CONTABILIDADE
SETOR DE 
EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA
SETOR DE 
EXECUÇÃO 
PATRIMONIAL
SETOR DE 
EXECUÇÃO 
CONTÁBIL
DEPARTAMENTO 
DO TESOURO 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DE 
RECEITA
SETOR DE RENDA 
IMOBILIÁRIA
SETOR DE RENDA 
MOBILIÁRIA
SETOR DE 
FISCALIZAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
JUNTA DE 
RECURSOS 
FISCAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
GABINETE DO 
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE 
PROJETOS
DIVISÃO DE ANÁLISE DE 
PROJETOS
SETOR DE ELABORAÇÃO 
DE PROJETOS
SETOR DE ANÁLISE E 
APROVAÇÃO DE 
PROJETOS
DIVISÃO DE ALVARÁS E 
LICENÇAS
SETOR DE EXPEDIÇÃO DE 
ALVARÁS
SETOR DE EXPEDIÇÃO DE 
LICENÇAS
DEPARTAMENTO DE 
ATIVIDADES URBANAS
DIVISÃO DE ENGENHARIA
SETOR DE ELABORAÇÃO 
DE PROJETOS
SETOR DE CONTROLE DE 
CONSÓRCIOS E 
CONVÊNIOS
SETOR DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
DIVISÃO DE CONTROLE E 
FISCALIZAÇÃO
SETOR DE FISALIZAÇÃO SETOR DE FISCALIZAÇÃO 
DE OBRAS PÚBLICAS
SETOR DE EXECUÇÃO DE 
OBRAS PÚBLICAS E 
ALMOXARIFADO
ASSESSORIA DE 
EXECUÇÃO DIRETA DE 
OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO DE 
CONTROLE DE OBRAS
DIVISÃO DE CONTROLE 
DE OBRAS E PRESTAÇÃO 
DE CONTAS
DIVISÃO DE CONTROLE 
DE PESSOAL
DIVISÃO DE 
ACOMPANHAMENTO E 
APOIO DE LICITAÇÕES 
DEPARTAMENTO DE 
PLANEJAMENTO E 
MOBILIDADE URBANA
DIVISÃO DE 
PLANEJAMENTO, 
NORMAS MUNICIPAIS E 
MOBILIDADE
DIVISÃO DE 
GEOPROCESSAMENTO E 
ARQUIVAMENTO
CONSELHO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO 
AMBIENTAL URBANO
GABINETE DO 
SECRETÁRIO
CONTROLADORIA
SETOR DE ANÁLISE 
DE PRESTAÇÃO DE 
CONTAS
SERVIÇO 
ADMINISTRATIVO
SETOR DE ANÁLISE 
DE CONVÊNIOS E 
CONTRATOS
SETOR DE 
AUDITORIA
DEPARTAMENTO 
DE 
PLANEJAMENTO
SETOR DE APOIO 
TÉCNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE
GABINETE DO 
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE 
TRANSPORTES
SETOR DE 
TRATAMENTO FORA 
DO DOMICÍLIO
SETOR DE 
TRANSPORTE DE 
DISTRITOS
SETOR DE PESSOAL
DEPARTAMENTO DE 
AQUISIÇÕES E 
CONTRATOS
ALMOXARIFADO
SETOR DE CONTRATOS 
E CONVÊNIOS
SETOR CONTÁBIL
SETOR DE 
PROCESSAMENTO DE 
DADOS
NÚCLEO DE ANÁLISE 
DE DADOS
CÂMARA TÉCNICA DE 
JUDICIALIZAÇÃO
GERÊNCIA 
ASSISTENCIAL DE 
SAÚDE
SETOR DE REGULAÇÃO, 
CONTROLE, AVALIAÇÃO E 
AUDITORIA
SETOR DE 
PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA
SETOR DE 
PLANEJAMENTO DE 
AÇÕES EM SAÚDE
DEPARTAMENTO DE 
DIAGNÓSTICO
SETOR DE EXAMES 
LABORATORIAIS
SETOR DE EXAMES DE 
MÉDIA E ALTA 
COMPLEXIDADE
DEPARTAMENTO DE 
VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE
VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA
SETOR DE 
IMUNIZAÇÃO
VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA
VIGILÂNCIA 
AMBIENTAL
SETOR DE ENDEMIAS
SETOR DE ZOONOSES
DEPARTAMENTO DE 
FORNECIMENTO DE 
INSUMOS E 
MEDICAMENTOS
FARMÁCIA 
MUNICIPAL
FARMÁCIA POPULAR
FARMÁCIA DE 
DEMANDAS ESPECIAIS 
E DE ALTO CUSTO
DEPARTAMENTO DE 
ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA
SETOR DE MARCAÇÃO 
DE CONSULTAS
POLICLÍNICAS 
MUNICIPAIS
SETOR DE 
ESPECIALIDADES 
MULTIPROFISSIONAIS
SETOR DE 
REABILITAÇÃO FÍSICA
CENTRO ESTADUAL DE 
ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA
SETOR DE SAÚDE 
MENTAL
SETOR DE PERÍCIAS 
MÉDICAS
DEPARTAMENTO DE 
ATENÇÃO PRIMÁRIA
SERVIÇO DE SAÚDE 
BUCAL
CENTRO DE 
ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS
SERVIÇO DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA
NÚCLEO DE APOIO À 
SAÚDE DA FAMÍLIA
SETOR DE REFORMAS 
E MANUTENÇÕES
CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE
OUVIDORIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DIRETORIA
ESCOLA MUNICIPAL 
DE TRÂNSITO
DEPARTAMENTO DE 
ENGENHARIA E 
FISCALIZAÇÃO DE 
TRÃNSITO
DEPARTAMENTO DE 
GESTÃO, ANÁLISE E 
ESTATÍSTICA
SERVIÇO DE APOIO 
ADMINISTRATIVO
JUNTA 
ADMINISTRATIVA DE 
RECURSOS DE 
INFRAÇÕES
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
PROCON MUNICIPAL
COORDENADORIA 
EXECUTIVA
SETOR DE EDUCAÇÃO E 
ATENDIMENTO AO 
CONSUMIDOR, 
ESTUDOS E PESQUISAS
SETOR DE 
FISCALIZAÇÃO
SETOR DE APOIO 
JURÍDICO E 
ADMINISTRATIVO
CONSELHO MUNICIPAL 
PROTEÇÃO E DEFESA 
DO CONSUMIDOR

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