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norma nº 5375/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5375 / 2017
Date 2017-02-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR TURNO ÚNICO EM ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº_5.375/2017
Autoriza o Poder Executivo a instituir turno único 
em órgãos e serviços públicos municipais e dá 
outras providências.
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer no âmbito da 
Administração Direta e Indireta, mediante Decreto, turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no 
Serviço Público, a ser cumprido, de segunda a sexta-feira, em horário e período a ser fixado pelo
instituidor.
 Art. 2º O estabelecimento do turno único é medida excepcional, a ser adotada com vistas 
à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Erário municipal, devendo estar em 
consonância com a legislação vigente, sendo facultado, ao Poder Executivo determinar, conjunta ou 
isoladamente, as seguintes providências: 
 I - A realização de escalas de revezamento, conforme a necessidade dos 
serviços; 
 II - A proibição da realização de jornada extraordinária, salvo autorização direta 
do Chefe do Executivo ou Diretor de Entidade da Administração Indireta, sendo responsabilizado o 
Agente Público respectivo por autorização indevida e pelo ressarcimento do respectivo valor aos 
cofres públicos; 
 III - O pagamento de diárias de viagem ficam restritas a serviços e outros casos 
essenciais e especiais, devendo ser autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal ou Diretor de 
Entidade da Administração Indireta; 
 IV - Fica vedada a convocação para prestação de serviço extraordinário, 
ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública, hipótese em que os servidores farão jus 
apenas as horas excedentes a jornada normal de trabalho estabelecida em Lei para os respectivos 
Cargos ou Funções Públicas.
 
 Art. 3º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de 
trabalho especificada em Lei para seus Cargos ou Funções Públicas.
 Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei não sofrerá 
qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno 
único. 
 Art. 4º O turno único, quando implantado, deverá trazer exceções para atividades 
consideradas essenciais, que manterão seu funcionamento ordinário.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 8 de fevereiro de 2017.
 MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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