| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5375 / 2017 |
| Date | 2017-02-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR TURNO ÚNICO EM ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5380 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº_5.375/2017 Autoriza o Poder Executivo a instituir turno único em órgãos e serviços públicos municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer no âmbito da Administração Direta e Indireta, mediante Decreto, turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no Serviço Público, a ser cumprido, de segunda a sexta-feira, em horário e período a ser fixado pelo instituidor. Art. 2º O estabelecimento do turno único é medida excepcional, a ser adotada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Erário municipal, devendo estar em consonância com a legislação vigente, sendo facultado, ao Poder Executivo determinar, conjunta ou isoladamente, as seguintes providências: I - A realização de escalas de revezamento, conforme a necessidade dos serviços; II - A proibição da realização de jornada extraordinária, salvo autorização direta do Chefe do Executivo ou Diretor de Entidade da Administração Indireta, sendo responsabilizado o Agente Público respectivo por autorização indevida e pelo ressarcimento do respectivo valor aos cofres públicos; III - O pagamento de diárias de viagem ficam restritas a serviços e outros casos essenciais e especiais, devendo ser autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal ou Diretor de Entidade da Administração Indireta; IV - Fica vedada a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública, hipótese em que os servidores farão jus apenas as horas excedentes a jornada normal de trabalho estabelecida em Lei para os respectivos Cargos ou Funções Públicas. Art. 3º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em Lei para seus Cargos ou Funções Públicas. Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único. Art. 4º O turno único, quando implantado, deverá trazer exceções para atividades consideradas essenciais, que manterão seu funcionamento ordinário. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 8 de fevereiro de 2017. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé