| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5378 / 2017 |
| Date | 2017-02-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.195, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 5.378/2017 Altera a Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro 2005 – Código Tributário Municipal. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O do artigo 69, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado por meio de moeda nacional, podendo ser em espécie, cheque, débito automático em conta, cartão de débito ou cartão de crédito, dentro dos prazos e regras estabelecidos em Lei ou regulamento. § 1º. O crédito quitado por cheque, débito automático, cartão de crédito ou débito, somente se considera extinto com a compensação do pagamento pela instituição financeira. § 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por Decreto do Executivo, sob pena de nulidade. § 3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme estabelecido em Lei. § 4º Nos pagamentos realizados através de cartão de crédito ou débito, a taxa de administração da operadora poderá ser acrescida ao valor da cobrança.” Art. 2º Fica alterado o parágrafo 3º, e incluídos os parágrafos 8º e 9º, no artigo 367, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 3º. O não recolhimento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, importa em rescisão do parcelamento concedido, vencendo o débito, em uma única parcela, acrescido das cominações legais. (...) Parágrafo 8º. Os parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados, desde que incluídos novos débitos porventura existentes e condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. Parágrafo 9º. O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial implica em reconhecimento da dívida de forma irretratável e irrevogável e consequente renúncia de direito, por parte do contribuinte.” Art. 3º Ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02 e incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 25.05, no artigo 120, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação: “1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.” MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO “1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.” “1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).” “6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.” “7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.” “11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.” “13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.” “14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.” “14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.“ “16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.” “16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.” “17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).” “25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.” “25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” Art. 4º Ficam alterados os incisos X, XIV e XIX, do artigo 122, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação: “X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do art. 120; “ MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO “XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 120;” “XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do art. 120;” Art. 5º Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 208, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 3º. Caso não seja promulgada pela Câmara Municipal a lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção vigentes, devidamente corrigidos, adotando-se a variação acumulada do INPC (IBGE), nos 12 (doze) meses do ano civil anterior.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 8 de fevereiro de 2017. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO