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norma nº 5381/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5381 / 2017
Date 2017-02-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.381 / 2017
“Institui a Política Municipal de Direitos
das Pessoas com transtorno do espectro 
autista”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Muriaé, de Muriaé, a Política Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes 
estabelecidas nesta lei para execução.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Asperger,
transtorno desintegrativo da infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra 
especificação e síndrome de Rett.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à 
pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, 
voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro 
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e alimentação adequada;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de 
trabalho;
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à 
conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estimo à pesquisa científica e à capacitação.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o 
Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o 
desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos das 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros,
previstos na legislação federal e estadual:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, 
a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades 
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento 
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não 
sofrerá discriminação por qualquer motivo
Art. 5º Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos Direitos 
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a instituir 
o Projeto "Clínica-Escola" para atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, a ser 
realizado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, sem prejuízo da colaboração 
dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 15 de fevereiro de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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