| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5379 / 2017 |
| Date | 2017-02-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 4.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011,A LEI COMPLEMENTAR Nº 4.183 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 , A LEI COMPLEMENTAR 4.184 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.824 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 4.723 , DE 1º DE JULHO DE 2014 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 5.379 / 2016 “Altera a Lei Complementar nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009 e a Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – O inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, da Lei Complementar nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) Parágrafo único – (...) I – afastamento, a qualquer título, de servidor para exercício na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou em outro Município; (...)” Art. 2º – O inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, da Lei Complementar nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) Parágrafo único – (...) I – afastamento, a qualquer título, de servidor para exercício na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou em outro Município; (...)” Art. 3º – O inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, da Lei Complementar nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) Parágrafo único – (...) I – afastamento, a qualquer título, de servidor para exercício na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou em outro Município; (...)” Art. 4º – O inciso II, do artigo 126, da Lei Complementar nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126 (...) II - exercício de cargo de provimento em comissão ou Agente Político, em órgão ou entidade do Município de Muriaé, por servidor ocupante de cargo efetivo; (...)” MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º – O Anexo IX, da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IX QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO GRATIFICADA CÓDIGO DA FUNÇÃO CARGA HORÁRIA RECRUTAMENTO VALOR DA GRATIFICAÇÃO Coordenador de Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental FGE - 01 40 horas semanais Limitado ao Quadro dos Cargos de Carreira Docente e de Pedagogos Até 50% do vencimento básico Coordenador de Serviço Técnico Pedagógico ou Técnico Administrativo com lotação na SME FGE – 02 * Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo Até 100% do vencimento básico Coordenador de Escola I – A (Estabelecimentos de Ensino com até 50 alunos) FGE – 03 * Limitado ao Quadro dos Cargos de Carreira Docente e de Pedagogos Até 10% do vencimento básico Coordenador de Escola I – B (Estabelecimentos de Ensino com 51 até 149 alunos) FGE – 04 * Limitado ao Quadro dos Cargos de Carreira Docente e de Pedagogos Até 20% do vencimento básico Diretor Adjunto (Vice Diretor) (Estabelecimentos de Ensino com mais de 200 alunos e 02 ou mais turnos FGE - 05 * Limitado ao Quadro dos Cargos de Carreira Docente e de Pedagogos Até 10% do vencimento básico * Conforme a carga horária do cargo efetivo ocupado Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 15 de fevereiro de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé