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norma nº 5393/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5393 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS DA DIVIDA ATIVA MUNICIPAL, DENOMINADO "REFIM", ESTABELECENDO CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.393 /2017
Institui o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos da 
Dívida Ativa Municipal, denominado REFIM, estabelecendo critérios 
excepcionais para quitação de créditos de natureza tributária e não 
tributária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Programa
Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos da Dívida Ativa 
Municipal, denominado REFIM, destinado a possibilitar o pagamento em condições excepcionais, 
estabelecidas nesta Lei, de créditos tributários e não tributários com a Fazenda Pública do Município de 
Muriaé inscritos em Dívida Ativa até o último dia do mês anterior ao início do programa.
Parágrafo único. Também podem ser pagos nas condições excepcionais estabelecidas nesta Lei os 
créditos devidos as entidades da Administração Indireta.
Art. 2o Poderão ser objeto do REFIM, desde que preenchidas as condições prevista nesta Lei, todos 
créditos tributários ou não tributários devidos à Fazenda Pública do Município de Muriaé e aos Entes da 
Administração Indireta, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, 
ainda que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente, bem como eventuais saldos de 
parcelamentos em andamento, não integralmente quitados, ou cujo parcelamento tenha sido cancelado por 
falta de pagamento.
Parágrafo único. As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas em 
dívida ativa poderão ser incluídas no programa REFIM com a opção de pagamento em até 12 (doze)
parcelas, nas condições dos incisos I a IV do art. 15, devendo o parcelamento ser feito separadamente de
outras dívidas, quando houver.
Seção II
Da Administração do Programa
Art. 3o A administração do REFIM será exercida pela Procuradoria Geral do Município, em razão 
de sua competência para promover a cobrança judicial e amigável dos créditos inscritos em Dívida Ativa, 
nos termos do art. 2o
 da Lei Complementar no 3.988, de 06 de outubro de 2010. 
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá expedir atos normativos, notadamente 
quanto a rotinas e procedimentos, bem como promover todos os atos administrativos necessários à 
implementação, gerenciamento e execução do Programa.
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Seção III
Da Duração do Programa
Art. 4o Os contribuintes interessados em realizar o pagamento de dívidas nas condições 
excepcionais estabelecidas nesta Lei deverão, no período definido no Decreto regulamentador, requerer 
junto ao Setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município de Muriaé, ou da respectiva Entidade 
Administrativa, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente.
Parágrafo único. Será emitido um documento de arrecadação para cada inscrição no Cadastro 
Imobiliário Fiscal, no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais ou em outros cadastros do Município ou 
de Entidade Administrativa Municipal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Adesão ao Programa
Art. 5o A adesão ao REFIM dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, no momento do 
pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente, referente à parcela única ou 
à primeira parcela, conforme o caso, de dívida incluída no Programa.
Seção II
Das Condições
Art. 6o A adesão aos benefícios desta Lei implica no expresso e inequívoco reconhecimento da 
liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos tributários e não tributários que tenham sido pagos ou 
parcelados nestas condições excepcionais, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil, 
e condiciona o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1o O ato inequívoco de reconhecimento disposto no caput interrompe a prescrição nos termos do 
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tribunal Nacional e do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 2o A adesão aos benefícios desta Lei caracteriza renúncia à pretensão formulada para efeitos do 
art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, bem como desistência de eventuais recursos 
interpostos, nos termos do art. 998 da mesma norma, razão pela qual o aderente concorda expressamente 
que a Procuradoria Geral do Município, ou o órgão responsável pela representação jurídica da respectiva 
autarquia ou fundação, requeira a extinção das Ações de Conhecimento, Cautelares, Embargos à Execução 
Fiscal e/ou Exceções de Pré-Executividade, dentre outras ações ou incidentes processuais, que tratem sobre 
os créditos tributários e não tributários que tenham sido pagos ou parcelados nas condições excepcionais 
desta Lei, assumindo o aderente o ônus referente às custas, as despesas processuais e os honorários 
advocatícios, conforme art. 90 do Código de Processo Civil.
§ 3o Se, por qualquer motivo, a renúncia ou desistência da ação, incidente processual ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, serão revogados os benefícios previstos nesta Lei e a dívida 
cobrada integralmente, acrescida das cominações legais ordinárias.
§ 4o Os Processos Administrativos que tratem sobre os créditos tributários e não tributários que 
tenham sido pagos ou parcelados nas condições excepcionais desta Lei, serão extintos pelo Secretário 
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Municipal de Fazenda, ou pelo órgão ou autoridade responsável pelo julgamento dos mesmos, ficando 
prejudicados eventuais impugnações, defesas, pedidos e/ou recursos pendentes.
Art. 7o O deferimento dos benefícios desta Lei não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal, 
enquanto não decair do direito de constituir os respectivos créditos, de efetuar lançamentos omitidos pelo 
devedor, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como de rever lançamentos e/ou efetuar 
lançamentos complementares, quando viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 8o Os benefícios desta Lei somente gerarão direitos aos devedores que efetivamente realizarem 
o pagamento, ainda que de forma parcelada, de seus débitos com a Fazenda Pública Municipal ou com a 
Administração Indireta, não se aplicando aqueles que requererem a emissão do documento de arrecadação 
e não realizarem a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
Art. 9o As disposições desta Lei, por não serem aplicáveis aos créditos cujos pagamentos tenham 
ocorrido anteriormente a sua publicação, ou fora do prazo previsto no art. 4o
, não autorizam a restituição 
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Parágrafo único. As condições excepcionais, benefícios, formas de pagamento e parcelamento 
previstas nesta Lei têm vigência temporária, aplicando-se exclusivamente para o REFIM e observado o 
prazo para requerimento previsto no art. 4o
.
Art. 10. As condições excepcionais previstas nesta Lei não configuram novação prevista no art. 
360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. É de responsabilidade do devedor o pagamento das custas, despesas processuais e encargos
devidos em razão do procedimento de cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa, nos termos do art. 
25, da Lei nº 3.988, de 06 de outubro de 2010 e demais normas pertinentes.
Art. 12. O cancelamento do registro de eventual protesto deverá ser solicitado pelo devedor 
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, mediante apresentação de declaração de anuência 
expedida pelo Setor de Dívida Ativa, nos termos do art. 26, da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. É de responsabilidade do devedor o pagamento dos emolumentos e taxas de 
fiscalização judiciária devidas em razão do protesto.
Seção III
Da Consolidação dos Créditos
Art. 13. Para apuração do montante devido, sobre o qual serão aplicados os benefícios desta Lei, 
os créditos tributários sofrerão os acréscimos previstos no art. 73, da Lei Complementar no 3.195, de 27 de 
dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, desde o vencimento até a data do pagamento da parcela 
única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Parágrafo único. Sobre os créditos não tributários incidirão os respectivos acréscimos legais desde 
o vencimento até a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Seção IV
Do Pagamento à Vista
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. Efetuando o devedor o pagamento do montante devido, consolidado na forma do art. 13, 
em parcela única e à vista, a multa de mora será reduzida em 100% (cem por cento) e os juros de mora em 
100% (cem por cento).
Parágrafo único. Aqueles que tenham créditos objeto de parcelamento, cujo pagamento esteja em 
dia, poderão quitar o saldo devedor à vista, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e de
100% (cem por cento) dos juros de mora.
Seção V
Do Pagamento Parcelado
Art. 15. As dívidas consolidadas na forma do art. 13 poderão ser parceladas em até 50 (cinquenta) 
meses, com pagamentos mensais e sucessivos, nas condições seguintes:
I – em até 03 (três) parcelas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa de mora e 
95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora;
II – de 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora 
e 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
III – de 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa 
de mora e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IV – de 10 (dez) até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora 
e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
V – de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento)
da multa de mora e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
VI – de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) da 
multa de mora e 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; ou
VII – de 37 (trinta e sete) até 50 (cinquenta) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco por 
cento) da multa de mora e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Parágrafo único. Para os pagamentos efetuados na forma deste artigo o valor mínimo da parcela 
mensal será de R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
Art. 16. Aqueles que tenham créditos objeto de parcelamento, cujo pagamento esteja em dia, 
poderão reparcelar o saldo devedor, nos prazos dispostos no art. 15, respeitada a parcela mínima prevista 
no parágrafo único do mesmo dispositivo, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e de 
85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora.
Art. 17. Efetuado o parcelamento nos termos dos artigos 15 e 16, havendo antecipação de todas as 
parcelas no prazo previsto no art. 4o
, será condida redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e de 
100% (cem por cento) dos juros de mora das respectivas parcelas.
Art. 18. As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2018 serão atualizadas na forma do § 2o
, do 
art. 511, da Lei Complementar no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal.
Art. 19. Sobre as parcelas em atraso incidirão os acréscimos previstos no art. 73, da Lei
Complementar no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, desde o vencimento 
até a data do efetivo pagamento.
Seção VI
Da Suspensão da Exigibilidade dos Créditos
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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Art. 20. Efetuado o parcelamento da dívida por meio do REFIM, a exigibilidade do crédito 
permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário 
Nacional, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor com direito à obtenção de Certidão 
Positiva de Débito com força ou efeito de negativa.
Art. 21. As Execuções Fiscais, Execuções de Título Extrajudicial e os Cumprimentos de Sentença 
eventualmente em andamento serão suspensos pelo prazo dos respectivos parcelamentos efetuados, nos 
termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 1o Rescindido o parcelamento nos termos do art. 22 desta Lei, os processos retomarão o seu curso.
§ 2o Integralmente quitado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município, 
ou o órgão responsável pela representação jurídica da respectiva entidade da Administração Indireta, a 
extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3o A liberação das garantias de execuções ou penhora de bens arrolados nos incisos II a VIII do 
art. 11 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente será autorizada após a quitação integral do 
dívida.
Seção VII
Da Rescisão do REFIM
Art. 22. O devedor perderá todos os benefícios desta Lei, independente de notificação prévia, diante 
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - atraso no pagamento de qualquer parcela, há mais de 90 (noventa) dias;
III - constatada a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar seu patrimônio, no 
todo ou em parte, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIM.
Parágrafo único. No caso de rescisão pela ocorrência dos fatos previstos nos incisos I, II e III deste 
artigo, o devedor somente poderá efetuar o parcelamento do saldo remanescente na forma do art. 367, § 8o
, 
da Lei Complementar no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, sem qualquer 
dos benefícios da presente Lei, ainda que o parcelamento seja realizado no prazo previsto no art. 4o
.
Art. 23. A rescisão do REFIM implicará na exigibilidade imediata da totalidade da dívida, 
restabelecendo-se o crédito original com os acréscimos da legislação aplicável, deduzidos os pagamentos 
já efetuados, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, protesto, ajuizamento ou 
prosseguimento da execução, conforme o caso.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 24. Os valores depositados em Conta Judicial em razão dos processos de que trata o § 2o do 
art. 6o
, poderão ser utilizados para abatimento do montante integral da dívida, com o benefícios desta Lei.
§ 1o A extinção dos créditos tributários, mediante a hipótese do caput deste artigo, somente ocorrerá 
com a efetiva conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário 
Nacional. 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2o Eventual saldo remanescente poderá ser quitado em parcela única ou por meio de parcelamento, 
nas condições excepcionais desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar uma Comissão Temporária Pró￾Arrecadação, composta por até 20 (vinte) servidores da Administração Direta e Indireta, responsável pela 
elaboração, implantação e cobrança dos créditos do REFIM.
§ 1o Será concedida gratificação eventual, de caráter não remuneratório, aos membros da comissão 
prevista no caput deste artigo, excluídos os servidores que percebem honorários, nos seguintes valores:
I - R$ 500,00 (quinhentos) reais fixo, para cada servidor; e
II - R$ 100,00 (cem) reais a cada R$1.000.000,00 (um milhão de reais) efetivamente arrecadados, 
assim considerados a partir do ingresso deste numerário nos cofres municipais.
§ 2o A gratificação prevista no § 1o não servirá de base para apuração de Contribuição Previdenciária 
ao Regime de Previdência Próprio do Município de Muriaé ou do Regime Geral de Previdência, ou para o 
cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, não sendo incorporada aos vencimentos dos 
membros da Comissão Temporária Pró-Arrecadação.
§ 3o Somente farão jus a gratificação do § 1o os servidores nomeados para composição da Comissão 
Temporária Pró-Arrecadação que efetivamente laboraram na mesma, não sendo devida quando da 
ocorrência de faltas injustificadas.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIM serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Art. 27. O Dirigente da entidade da Administração Indireta, o Procurador Geral do Município e o 
Secretário Municipal de Fazenda são as autoridades competentes para decidir os atos relacionados à 
aplicação desta Lei, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar em ato próprio a presente Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 15 de março de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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