| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5393 / 2017 |
| Date | 2017-03-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS DA DIVIDA ATIVA MUNICIPAL, DENOMINADO "REFIM", ESTABELECENDO CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5398 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 5.393 /2017 Institui o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos da Dívida Ativa Municipal, denominado REFIM, estabelecendo critérios excepcionais para quitação de créditos de natureza tributária e não tributária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Programa Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos da Dívida Ativa Municipal, denominado REFIM, destinado a possibilitar o pagamento em condições excepcionais, estabelecidas nesta Lei, de créditos tributários e não tributários com a Fazenda Pública do Município de Muriaé inscritos em Dívida Ativa até o último dia do mês anterior ao início do programa. Parágrafo único. Também podem ser pagos nas condições excepcionais estabelecidas nesta Lei os créditos devidos as entidades da Administração Indireta. Art. 2o Poderão ser objeto do REFIM, desde que preenchidas as condições prevista nesta Lei, todos créditos tributários ou não tributários devidos à Fazenda Pública do Município de Muriaé e aos Entes da Administração Indireta, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, ainda que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente, bem como eventuais saldos de parcelamentos em andamento, não integralmente quitados, ou cujo parcelamento tenha sido cancelado por falta de pagamento. Parágrafo único. As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas em dívida ativa poderão ser incluídas no programa REFIM com a opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas, nas condições dos incisos I a IV do art. 15, devendo o parcelamento ser feito separadamente de outras dívidas, quando houver. Seção II Da Administração do Programa Art. 3o A administração do REFIM será exercida pela Procuradoria Geral do Município, em razão de sua competência para promover a cobrança judicial e amigável dos créditos inscritos em Dívida Ativa, nos termos do art. 2o da Lei Complementar no 3.988, de 06 de outubro de 2010. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá expedir atos normativos, notadamente quanto a rotinas e procedimentos, bem como promover todos os atos administrativos necessários à implementação, gerenciamento e execução do Programa. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Seção III Da Duração do Programa Art. 4o Os contribuintes interessados em realizar o pagamento de dívidas nas condições excepcionais estabelecidas nesta Lei deverão, no período definido no Decreto regulamentador, requerer junto ao Setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município de Muriaé, ou da respectiva Entidade Administrativa, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente. Parágrafo único. Será emitido um documento de arrecadação para cada inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais ou em outros cadastros do Município ou de Entidade Administrativa Municipal. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Adesão ao Programa Art. 5o A adesão ao REFIM dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, no momento do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente, referente à parcela única ou à primeira parcela, conforme o caso, de dívida incluída no Programa. Seção II Das Condições Art. 6o A adesão aos benefícios desta Lei implica no expresso e inequívoco reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos tributários e não tributários que tenham sido pagos ou parcelados nestas condições excepcionais, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil, e condiciona o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. § 1o O ato inequívoco de reconhecimento disposto no caput interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tribunal Nacional e do art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 2o A adesão aos benefícios desta Lei caracteriza renúncia à pretensão formulada para efeitos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, bem como desistência de eventuais recursos interpostos, nos termos do art. 998 da mesma norma, razão pela qual o aderente concorda expressamente que a Procuradoria Geral do Município, ou o órgão responsável pela representação jurídica da respectiva autarquia ou fundação, requeira a extinção das Ações de Conhecimento, Cautelares, Embargos à Execução Fiscal e/ou Exceções de Pré-Executividade, dentre outras ações ou incidentes processuais, que tratem sobre os créditos tributários e não tributários que tenham sido pagos ou parcelados nas condições excepcionais desta Lei, assumindo o aderente o ônus referente às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 90 do Código de Processo Civil. § 3o Se, por qualquer motivo, a renúncia ou desistência da ação, incidente processual ou recurso judicial não for homologada por sentença, serão revogados os benefícios previstos nesta Lei e a dívida cobrada integralmente, acrescida das cominações legais ordinárias. § 4o Os Processos Administrativos que tratem sobre os créditos tributários e não tributários que tenham sido pagos ou parcelados nas condições excepcionais desta Lei, serão extintos pelo Secretário MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Municipal de Fazenda, ou pelo órgão ou autoridade responsável pelo julgamento dos mesmos, ficando prejudicados eventuais impugnações, defesas, pedidos e/ou recursos pendentes. Art. 7o O deferimento dos benefícios desta Lei não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal, enquanto não decair do direito de constituir os respectivos créditos, de efetuar lançamentos omitidos pelo devedor, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como de rever lançamentos e/ou efetuar lançamentos complementares, quando viciados por irregularidade ou erro de fato. Art. 8o Os benefícios desta Lei somente gerarão direitos aos devedores que efetivamente realizarem o pagamento, ainda que de forma parcelada, de seus débitos com a Fazenda Pública Municipal ou com a Administração Indireta, não se aplicando aqueles que requererem a emissão do documento de arrecadação e não realizarem a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas. Art. 9o As disposições desta Lei, por não serem aplicáveis aos créditos cujos pagamentos tenham ocorrido anteriormente a sua publicação, ou fora do prazo previsto no art. 4o , não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Parágrafo único. As condições excepcionais, benefícios, formas de pagamento e parcelamento previstas nesta Lei têm vigência temporária, aplicando-se exclusivamente para o REFIM e observado o prazo para requerimento previsto no art. 4o . Art. 10. As condições excepcionais previstas nesta Lei não configuram novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 11. É de responsabilidade do devedor o pagamento das custas, despesas processuais e encargos devidos em razão do procedimento de cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa, nos termos do art. 25, da Lei nº 3.988, de 06 de outubro de 2010 e demais normas pertinentes. Art. 12. O cancelamento do registro de eventual protesto deverá ser solicitado pelo devedor diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, mediante apresentação de declaração de anuência expedida pelo Setor de Dívida Ativa, nos termos do art. 26, da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997. Parágrafo único. É de responsabilidade do devedor o pagamento dos emolumentos e taxas de fiscalização judiciária devidas em razão do protesto. Seção III Da Consolidação dos Créditos Art. 13. Para apuração do montante devido, sobre o qual serão aplicados os benefícios desta Lei, os créditos tributários sofrerão os acréscimos previstos no art. 73, da Lei Complementar no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, desde o vencimento até a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. Parágrafo único. Sobre os créditos não tributários incidirão os respectivos acréscimos legais desde o vencimento até a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. Seção IV Do Pagamento à Vista MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 14. Efetuando o devedor o pagamento do montante devido, consolidado na forma do art. 13, em parcela única e à vista, a multa de mora será reduzida em 100% (cem por cento) e os juros de mora em 100% (cem por cento). Parágrafo único. Aqueles que tenham créditos objeto de parcelamento, cujo pagamento esteja em dia, poderão quitar o saldo devedor à vista, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e de 100% (cem por cento) dos juros de mora. Seção V Do Pagamento Parcelado Art. 15. As dívidas consolidadas na forma do art. 13 poderão ser parceladas em até 50 (cinquenta) meses, com pagamentos mensais e sucessivos, nas condições seguintes: I – em até 03 (três) parcelas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa de mora e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora; II – de 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora e 90% (noventa por cento) dos juros de mora; III – de 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa de mora e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora; IV – de 10 (dez) até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora; V – de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa de mora e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; VI – de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa de mora e 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; ou VII – de 37 (trinta e sete) até 50 (cinquenta) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa de mora e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora. Parágrafo único. Para os pagamentos efetuados na forma deste artigo o valor mínimo da parcela mensal será de R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas. Art. 16. Aqueles que tenham créditos objeto de parcelamento, cujo pagamento esteja em dia, poderão reparcelar o saldo devedor, nos prazos dispostos no art. 15, respeitada a parcela mínima prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora. Art. 17. Efetuado o parcelamento nos termos dos artigos 15 e 16, havendo antecipação de todas as parcelas no prazo previsto no art. 4o , será condida redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e de 100% (cem por cento) dos juros de mora das respectivas parcelas. Art. 18. As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2018 serão atualizadas na forma do § 2o , do art. 511, da Lei Complementar no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal. Art. 19. Sobre as parcelas em atraso incidirão os acréscimos previstos no art. 73, da Lei Complementar no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Seção VI Da Suspensão da Exigibilidade dos Créditos MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 20. Efetuado o parcelamento da dívida por meio do REFIM, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor com direito à obtenção de Certidão Positiva de Débito com força ou efeito de negativa. Art. 21. As Execuções Fiscais, Execuções de Título Extrajudicial e os Cumprimentos de Sentença eventualmente em andamento serão suspensos pelo prazo dos respectivos parcelamentos efetuados, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. § 1o Rescindido o parcelamento nos termos do art. 22 desta Lei, os processos retomarão o seu curso. § 2o Integralmente quitado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município, ou o órgão responsável pela representação jurídica da respectiva entidade da Administração Indireta, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. § 3o A liberação das garantias de execuções ou penhora de bens arrolados nos incisos II a VIII do art. 11 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente será autorizada após a quitação integral do dívida. Seção VII Da Rescisão do REFIM Art. 22. O devedor perderá todos os benefícios desta Lei, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - atraso no pagamento de qualquer parcela, há mais de 90 (noventa) dias; III - constatada a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar seu patrimônio, no todo ou em parte, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIM. Parágrafo único. No caso de rescisão pela ocorrência dos fatos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o devedor somente poderá efetuar o parcelamento do saldo remanescente na forma do art. 367, § 8o , da Lei Complementar no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, sem qualquer dos benefícios da presente Lei, ainda que o parcelamento seja realizado no prazo previsto no art. 4o . Art. 23. A rescisão do REFIM implicará na exigibilidade imediata da totalidade da dívida, restabelecendo-se o crédito original com os acréscimos da legislação aplicável, deduzidos os pagamentos já efetuados, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, protesto, ajuizamento ou prosseguimento da execução, conforme o caso. Seção VIII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 24. Os valores depositados em Conta Judicial em razão dos processos de que trata o § 2o do art. 6o , poderão ser utilizados para abatimento do montante integral da dívida, com o benefícios desta Lei. § 1o A extinção dos créditos tributários, mediante a hipótese do caput deste artigo, somente ocorrerá com a efetiva conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 2o Eventual saldo remanescente poderá ser quitado em parcela única ou por meio de parcelamento, nas condições excepcionais desta Lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar uma Comissão Temporária PróArrecadação, composta por até 20 (vinte) servidores da Administração Direta e Indireta, responsável pela elaboração, implantação e cobrança dos créditos do REFIM. § 1o Será concedida gratificação eventual, de caráter não remuneratório, aos membros da comissão prevista no caput deste artigo, excluídos os servidores que percebem honorários, nos seguintes valores: I - R$ 500,00 (quinhentos) reais fixo, para cada servidor; e II - R$ 100,00 (cem) reais a cada R$1.000.000,00 (um milhão de reais) efetivamente arrecadados, assim considerados a partir do ingresso deste numerário nos cofres municipais. § 2o A gratificação prevista no § 1o não servirá de base para apuração de Contribuição Previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Muriaé ou do Regime Geral de Previdência, ou para o cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, não sendo incorporada aos vencimentos dos membros da Comissão Temporária Pró-Arrecadação. § 3o Somente farão jus a gratificação do § 1o os servidores nomeados para composição da Comissão Temporária Pró-Arrecadação que efetivamente laboraram na mesma, não sendo devida quando da ocorrência de faltas injustificadas. Art. 26. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIM serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário. Art. 27. O Dirigente da entidade da Administração Indireta, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Fazenda são as autoridades competentes para decidir os atos relacionados à aplicação desta Lei, no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 28. O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar em ato próprio a presente Lei. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 15 de março de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé