| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5394 / 2017 |
| Date | 2017-03-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.195, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 5399 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 5.394/2017 Altera a Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro 2005 – Código Tributário Municipal. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O artigo 330, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 330. A COSIP será regulamentada em norma específica.” Art. 2º Fica revogada a TABELA XVI – COBRANÇA DA COSIP, COM BASE NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.727/02, CLASSE DE CONSUMO COMERCIAL, integrante do Anexo Único da Lei nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal. Art. 3º Ficam alterados os parágrafos 6º e 7º, e incluído o parágrafo 10, no artigo 367, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 6º. Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário de Fazenda, os débitos que, considerados de baixo valor em ato normativo, tornem a execução antieconômica. Parágrafo 7º. Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário de Fazenda, de ofício ou a requerimento do contribuinte. (...) Parágrafo 10. Fica autorizada à Procuradoria Geral, mediante requerimento do Chefe do Departamento Fiscal e Tributário, o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do município, em valor consolidado definido anualmente em ato próprio pelo Procurador Geral do Município.” Art. 4º Fica incluído o parágrafo 3º, no artigo 59, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação: “Parágrafo 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder parcelamento sem juros e multa dos impostos, das contribuições de melhoria, das taxas e dos preços públicos, nos termos definidos em Decreto, limitadas ao número de prestações concedidas para o pagamento dentro do exercício financeiro.” MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O artigo 70, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento dos tributos em cota única, nos termos definidos em Decreto.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 22 de março de 2017 MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO