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norma nº 5394/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5394 / 2017
Date 2017-03-22
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.195, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.394/2017 
Altera a Lei Complementar Municipal no
3.195, de 27 de dezembro 2005 – Código 
Tributário Municipal.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 330, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 -
Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 330. A COSIP será regulamentada em norma específica.”
Art. 2º Fica revogada a TABELA XVI – COBRANÇA DA COSIP, COM BASE NO ANEXO 
ÚNICO DA LEI Nº 2.727/02, CLASSE DE CONSUMO COMERCIAL, integrante do Anexo Único 
da Lei nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal.
Art. 3º Ficam alterados os parágrafos 6º e 7º, e incluído o parágrafo 10, no artigo 367, da Lei 
Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 6º. Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário de Fazenda, os 
débitos que, considerados de baixo valor em ato normativo, tornem a execução antieconômica. 
Parágrafo 7º. Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário de Fazenda, 
de ofício ou a requerimento do contribuinte.
(...)
Parágrafo 10. Fica autorizada à Procuradoria Geral, mediante requerimento do Chefe do 
Departamento Fiscal e Tributário, o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das 
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do município, em valor consolidado 
definido anualmente em ato próprio pelo Procurador Geral do Município.”
Art. 4º Fica incluído o parágrafo 3º, no artigo 59, da Lei Complementar Municipal no 3.195, 
de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
“Parágrafo 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder parcelamento sem juros e multa 
dos impostos, das contribuições de melhoria, das taxas e dos preços públicos, nos termos definidos 
em Decreto, limitadas ao número de prestações concedidas para o pagamento dentro do exercício 
financeiro.”
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O artigo 70, da Lei Complementar Municipal no 3.195, de 27 de dezembro de 2005 -
Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento dos 
tributos em cota única, nos termos definidos em Decreto.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 22 de março de 2017
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO

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