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norma nº 5397/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5397 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO SEM ENCARGO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E SERVIÇOS, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.397/2017 
Autoriza o Poder Executivo a receber em doação sem 
encargo bens móveis e imóveis e serviços, dentre outras 
providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal e suas Entidades da Administração 
Indireta autorizados a receber em doação sem encargo, bens móveis e imóveis e serviços em 
cooperação com a iniciativa privada, desde que o referido bem ou respectivo serviço prestado, tenha 
por finalidade atender necessidade permanente ou temporária do Município de Muriaé, visando o 
interesse público. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um 
particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere bens, valores pecuniários ou serviços 
promovidos pelo proponente de seu patrimônio para o patrimônio da Administração Pública 
Municipal sem custos ao Erário Municipal.
Art. 3º Toda e qualquer doação de bens ou valores pecuniários a Administração 
Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal será precedida de processo administrativo, o qual 
deverá ter seus procedimentos regulamentados em ato do Chefe do Executivo, a ser editado em até 
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. 
Art. 4º A doação de valores pecuniários somente poderá ocorrer por meio de 
depósito em conta bancária a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela 
entidade da Administração Indireta, conforme o caso.
Art. 5º É vedado o recebimento de doação de bens, serviços ou valores 
pecuniários oriundos de pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente o 
uso de espaço moderado no bem doado ou órgão para divulgação do doador, através de afixação de 
01 (uma) placa indicativa, a ser regulamentada em ato do Chefe do Executivo.
Art. 7º O estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada objeto desta 
Lei poderão ter a iniciativa do Poder Público, sempre realizada através de Chamamento Público, ou 
através de iniciativa do proponente, pessoa física ou jurídica, através de Carta de Intenção, onde o 
interessado indicará o bem ou serviço objeto da proposta, que no prazo máximo de 5 (cinco) dias 
úteis será publicado no Diário Oficial para dar conhecimento público da carta de intenção, abrindo￾se o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outras pessoas 
possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
§ 1º decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo sem manifestação de 
outros interessados, será analisada a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os 
órgãos competentes;
§ 2º se previamente aprovada a proposta, o processo, com a minuta prévia do 
termo de cooperação, será encaminhado pelo titular do ente ou órgão público competente para 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de cooperação pelo titular do ente ou 
órgão público competente; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;
§ 3º na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser 
aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com critérios objetivos, 
mediante decisão fundamentada;
§ 4º em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser 
realizado em sessão pública, na sede do órgão ou ente, em data e horário previamente divulgados por 
publicação no Diário Oficial.
§ 5º logo após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado pelo 
ente ou órgão competente na íntegra, no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua assinatura.
Art. 8º O recebimento de doação de bens móveis e imóveis com encargo fica 
condicionada a autorização legislativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de abril de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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