| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5401 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.232/87 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 5407 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 5.401/2017 Acrescenta dispositivo ao art.76 da Lei Complementar nº 1.232 - Código de Obras do Município de Muriaé. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescido parágrafos § 1º, 2º e 3º ao inciso I do art. 76 da Lei 1.232/87 - código de obras municipal; que passa a vigorar com a seguinte redação: I – A pavimentação deverá ser, no mínimo, constituída de chapa de 2,5 cm (dois e meio centímetros) de argamassa de cimento e areia 1:3, desempenhado a colher, sobre lastro de cimento, areia e brita no traça 1:3:5, com 0,07 m (sete centímetros), no mínimo, de espessura; § 1º O proprietário é responsável por manter a área de passeio livre, da obra ou terreno, mantendo o limite da calçada, sem estender o muro ou cerca de proteção, a mesma deverá ser pavimentada conforme normas do inciso I, respeitando a largura de 1,50 m. § 2° Materiais de construção e resto de entulho não poderão permanecer ou serem depositados respectivamente sob a via do passeio. § 3° Em caso de erosão, rachaduras e buracos causados na via de passeio proveniente de obra particular ou publica, fica o titular da obra responsável pela manutenção necessária de conservação da via. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de abril de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé