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norma nº 5406/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5406 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaINSTITUI O PROJETO MÃES DE MURIAÉ QUE VISA GARANTIR E REGULAMENTAR O PRÉ-NATAL GARANTINDO ÀS GESTANTES AS CONSULTAS E EXAMES NECESSÁRIOS PRECONIZADOS PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.406/2017
Institui o Projeto Mães de Muriaé que visa garantir e
regulamentar o Pré-Natal garantindo às gestantes as
consultas e exames necessários preconizados pela
Organização Mundial de Saúde, no âmbito do
Município de Muriaé, e dá outras providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Mães de Muriaé, com o objetivo de otimizar e
Garantir as Gestantes consultas, exames laboratoriais de imagem e medicamentos.
Art. 2º - Fica garantido as Gestantes o mínimo de 6 (seis) consultas preferencialmente
com o mesmo profissional, a qual caberá adotar providências necessárias para agendamento dos
seguintes exames Hemograma Completo, tipo Sanguíneo e Fator RH, VDRL (Sífilis), Glicose,
Sorologia para HIV, Toxoplasmose, Hepatite B, Hepatite C, Rubéola, EAS e Cultura de Urina.
IL A gestante receberá na 1º consulta os pedidos para agendamento e realização
dos exames em no máximo 15 (quinze) dias ou a critério do seu pré natalista, evitando perda do
pedido e retardos desnecessários;
H- Em relação aos demais exames, a serem pedidos de acordo com a rotina do pré
natal, bem como os exames de urgência ao longo da gestação, também obedecerão aos critérios de
prioridade, agendamento em tempo útil, etc;
HI- No que diz respeito aos exames de imagem, a Organização Mundial de Saúde
e a Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia preconizam não mais que 3 (três)
ultrassonografias a serem feitas em torno de 12, 22 e 32 semanas de gestação, e agendados com
antecedência, para que do mesmo modo que nos exames laboratoriais, se dê a garantia de que eles
não deixarão de ser feitos e no momento adequado. Nos casos de gravidezes, de alto risco essa
premissa se mantém, sendo responsabilidade do pré-natalista de origem e do setor de alto risco do
Viva Vida, a condução nesses casos e o pedido dos exames que se fizerem necessários.
IV- Fica Garantido a gestante a continuidade da assistência pré natal
preferencialmente com o mesmo médico;
Art. 3º - As gestantes são garantidos os medicamentos básicos constantes da Farmácia
Básica;
Art. 4º - A equipe da saúde da assistência pré natal atuará de modo rotineiro na
orientação quanto à amamentação e nutrição, devendo, otimizar a consulta pós parto que pode ser
agendada, já no 15º dia após o parto. Sendo fundamental que esta consulta não deixe de ser feita,
cabendo a equipe do Programa Saúde da Família rastrear e facilitar o acesso dessas mamães ao médico
que dará junto a outros profissionais a necessária orientação.
I- Essa consulta após o parto é fundamental, pois permite monitorar as condições
nutricionais, emocionais, a amamentação;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
IH- Já nesse momento deverá o médico prescrever o meio anticoncepcional,
garantindo um intervalo interpartal que propicie a essa mulher recuperar-se física e psicologicamente
e evitar uma gravidez subentrante que cursa com maior risco de complicações;
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das Dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 19 de abril de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS G RAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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