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norma nº 5408/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5408 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.408/2017
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Saúde, dentre outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Muriaé, órgão permanente e 
deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, em âmbito municipal, que tem por competência formular 
estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título 
VIII, Capítulo II, Seção II e as Leis Federais nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro 
de 1990, bem como na Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 
6 de junho de 2012, do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizar 
e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o 
Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Elaborar e atualizar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas 
pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus 
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, 
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema 
Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio 
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica do plano municipal de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao 
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os 
face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema 
Único de Saúde;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do 
Plano Municipal de Saúde;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou 
convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e 
orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos 
de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos 
da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que 
a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu 
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos 
a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, 
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o 
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade 
para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, 
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de 
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e Incorporação científica e tecnológica, 
observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as 
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, 
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, 
de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do
Sistema Único de Saúde;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, 
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não 
representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo 
Conselho Nacional de Saúde - CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para 
a Saúde no Sistema Único de Saúde;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias 
dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de 
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde - SIACS.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
I - 50% (cinquenta por cento) pelas entidades e movimentos representativos de usuários do 
Sistema Único de Saúde;
II - 25% (vinte e cinco por cento) por representantes de entidades representativas dos 
trabalhadores da área de saúde.
III - 25% (vinte e cinco por cento) por representantes do Executivo Municipal e prestadores 
de serviços de saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos;
§1º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais 
segmentos.
§2º Para o cumprimento dos percentuais estipulados neste artigo, poderá ser considerado 
representante o membro escolhido através de plenária, em caso de ausência de entidades ou movimentos
representativos no Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de 
execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma 
do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I - De forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada 
segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:
a) 12 (doze) representantes de entidades e movimentos representativos de usuários do 
Sistema Único de Saúde;
b) 6 (seis) representantes de entidades representativas dos trabalhadores da área de Saúde;
c) 4 (quatro) representantes prestadores de serviços de saúde privado conveniados ou sem 
fins lucrativos.
d) 2 (dois) representante indicados pelo Executivo Municipal;
II - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto ao 
plenária do conselho de saúde, que participarão da Conferência Municipal de Saúde com apresentação pelas 
entidades devidamente registradas, neste conselho, através de ofício;
III - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência 
Municipal de Saúde ou pela apresentação pelas entidades devidamente registradas através de ofício.
IV - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela 
plenária do Conselho.
V - O Prefeito Municipal indicará o representante previsto na alínea "d" do inciso I deste 
artigo mediante ofício.
Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária 
do Conselho e será posta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se 
refere a seus membros:
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I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos 
mediante solicitação á entidade representada através da Mesa Diretora do Conselho;
II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 meses;
III - Terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos após eleição ou indicação, a 
critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva;
IV - A cada eleição, se possível, será promovida da renovação no mínimo, 30% das entidades 
representativas dos usuários, dos trabalhadores e dos prestadores de serviço.
V - A substituição dos Conselheiros Titulares ou Suplentes, se entendido necessária pela 
instituição ou entidade representada, bem como motivada pelo disposto no inciso II deste artigo, processar￾se-á nos respectivos segmentos, devendo ser encaminhados a decisão e os nomes dos substitutos ao 
Conselho Municipal, através de correspondência específica;
VI - O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme 
legislação vigente.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal da Saúde 
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública, cabendo ao órgão municipal responsável 
pela Saúde prestar o apoio técnico administrativo, com a disponibilização de apoio estrutural, de recursos 
humanos e financeiro, necessários para o regular desenvolvimento das atribuições do Conselho.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, 
independentemente de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de 
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do 
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu 
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação á sua estrutura administrativa e o 
quadro de pessoal;
II - O Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa 
preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de 
Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - O Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, 
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de 
apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão 
acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, 
que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8080/90 ou outra legislação que a altere ou 
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complemente, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações 
transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando 
a paridade expressa nesta Resolução;
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade 
mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou
maioria qualificada de votos;
a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior á metade dos 
membros presentes;
b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior á metade de 
membros do Conselho;
c) Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está 
garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum 
qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera 
correspondente;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das 
respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre 
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a 
forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a 
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o Art. 12 da Lei nº 
8689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012, ou outra legislação que a altere ou complemente;
XI - Os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e 
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, 
recomendações, moções e outros atos deliberativos.
§1º As resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão encaminhadas através do 
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, para homologação pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante solicitação e respectiva 
publicação oficial.
§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Saúde 
tomara as medidas cabíveis visando à validação das resoluções, podendo recorrer à justiça e ao Ministério 
Público, quando necessário.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 02 (dois) anos, a Conferência 
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema 
Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho para a Conferência Estadual de Saúde 
e para a Conferência Nacional de Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as 
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
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II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede 
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
III - Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes 
- Saúde, Previdência e Assistência Social - como um direito social de cidadania.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo 
e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de 
serviços de saúde do Município.
Art. 13. As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder 
Executivo, podendo ser indicadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho, em decisão 
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 
nº 4.060, de 12 de abril de 2011.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 19 de abril de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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