| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5408 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.408/2017 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Muriaé, órgão permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, em âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II, Seção II e as Leis Federais nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, bem como na Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de junho de 2012, do Ministério da Saúde. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - Fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS; II - Elaborar e atualizar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - Proceder à revisão periódica do plano municipal de saúde; IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina; XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e Incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do Sistema Único de Saúde; XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS; XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no Sistema Único de Saúde; XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde - SIACS. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: I - 50% (cinquenta por cento) pelas entidades e movimentos representativos de usuários do Sistema Único de Saúde; II - 25% (vinte e cinco por cento) por representantes de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde. III - 25% (vinte e cinco por cento) por representantes do Executivo Municipal e prestadores de serviços de saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos; §1º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. §2º Para o cumprimento dos percentuais estipulados neste artigo, poderá ser considerado representante o membro escolhido através de plenária, em caso de ausência de entidades ou movimentos representativos no Município. Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: I - De forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos: a) 12 (doze) representantes de entidades e movimentos representativos de usuários do Sistema Único de Saúde; b) 6 (seis) representantes de entidades representativas dos trabalhadores da área de Saúde; c) 4 (quatro) representantes prestadores de serviços de saúde privado conveniados ou sem fins lucrativos. d) 2 (dois) representante indicados pelo Executivo Municipal; II - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto ao plenária do conselho de saúde, que participarão da Conferência Municipal de Saúde com apresentação pelas entidades devidamente registradas, neste conselho, através de ofício; III - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde ou pela apresentação pelas entidades devidamente registradas através de ofício. IV - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. V - O Prefeito Municipal indicará o representante previsto na alínea "d" do inciso I deste artigo mediante ofício. Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será posta de: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Primeiro Secretário; IV - Segundo Secretário. Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação á entidade representada através da Mesa Diretora do Conselho; II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 meses; III - Terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos após eleição ou indicação, a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva; IV - A cada eleição, se possível, será promovida da renovação no mínimo, 30% das entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores e dos prestadores de serviço. V - A substituição dos Conselheiros Titulares ou Suplentes, se entendido necessária pela instituição ou entidade representada, bem como motivada pelo disposto no inciso II deste artigo, processarse-á nos respectivos segmentos, devendo ser encaminhados a decisão e os nomes dos substitutos ao Conselho Municipal, através de correspondência específica; VI - O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente. Parágrafo único. O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal da Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública, cabendo ao órgão municipal responsável pela Saúde prestar o apoio técnico administrativo, com a disponibilização de apoio estrutural, de recursos humanos e financeiro, necessários para o regular desenvolvimento das atribuições do Conselho. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I - Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação á sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; II - O Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão; III - O Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento; IV - O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8080/90 ou outra legislação que a altere ou MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO complemente, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros; VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução; VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior á metade dos membros presentes; b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior á metade de membros do Conselho; c) Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho; IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente; X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o Art. 12 da Lei nº 8689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012, ou outra legislação que a altere ou complemente; XI - Os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e XII - O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. §1º As resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão encaminhadas através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, para homologação pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante solicitação e respectiva publicação oficial. §2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Saúde tomara as medidas cabíveis visando à validação das resoluções, podendo recorrer à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho para a Conferência Estadual de Saúde e para a Conferência Nacional de Saúde. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. III - Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes - Saúde, Previdência e Assistência Social - como um direito social de cidadania. Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde do Município. Art. 13. As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, podendo ser indicadas pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 14. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho, em decisão aprovada pela maioria de seus membros. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 4.060, de 12 de abril de 2011. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de abril de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé