| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5411 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 5.348/2016 - DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ |
| native_id | 5416 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 5.411/2017 Altera a Lei 5.348/2016 O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Altera o Anexo V da Lei 5.348/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO V QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - COMISSÕES PERMANENTES, ESPECIAIS, ESCOLA DO LEGISLATIVO e CONTROLE INTERNO Denominação da Função Código de Função Carga Horária Valor da Gratificação Modalidade de Recrutamento 01 - Presidente de Comissão Permanente GFG 01 Até 40 horas semanais Até 50% do vencimento básico e progressão Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo 02 - Presidente de Comissão Especial GFG 02 Até 40 horas semanais Até 50% do vencimento básico e progressão Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo 03 – Pregoeiro GFG 03 Até 40 horas semanais Até 50% do vencimento básico e progressão Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo 04 - Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho GFG 04 Até 40 horas semanais Até 50% do vencimento básico e progressão Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo 05 - Membros das Comissões Permanentes e Especiais. GFG 05 Até 30 horas semanais Até 30% do vencimento básico e progressão Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo 06 - Diretor da Escola do Legislativo GFG 06 Até 40 horas semanais Até 50% do vencimento básico e progressão Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo 07 - Chefe da Escola do Legislativo GFG 07 Até 30 horas semanais Até 30% do vencimento básico e progressão Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 08 – Controlador Interno GFG 08 Até 40 horas semanais Até 100% do vencimento básico e progressão Amplo no Quadro dos Servidores de Provimento Efetivo Art. 2º – Altera o Artigo 37, da Lei 5.348/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.37 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão devidos ao servidor: I - gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento; II - décimo terceiro salário; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada; IV - adicional por insalubridade, periculosidade e serviço noturno; V - adicional de férias; VI - adicional por tempo de serviço; VII – gratificação pela Participação em Comissão Permanente de Licitação, Pregão, Avaliação de Desempenho; VIII – gratificação pela função de Diretor ou Chefe da Escola do Legislativo. IX - gratificação pela participação em Comissão Especial criada através de Resolução da Mesa Diretora; X – Controlador Interno.” Art. 3º – Altera o Artigo 28, da Lei 5.348/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – O servidor efetivo da Câmara Municipal de Muriaé terá uma progressão salarial automática, à base de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, sem prejuízo dos reajustes salariais anuais, desde que: I – Tenha permanecido em efetivo exercício do cargo durante o período mínimo de 02 (dois) anos, com a contagem do tempo iniciando a partir da data do termo de posse; II – Tenha conceito mínimo de bom relativo a seu desempenho funcional, segundo avaliação anual a ser realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho e aprovação da Presidência, nos termos da Resolução específica; §1º – As progressões, desde que atendidos os incisos I e II, serão realizadas automaticamente no início de sua aquisição independentemente do período aquisitivo; § 2º – Possuindo o servidor faltas não justificadas, em número igual ou maior de 12 (doze), a cada período aquisitivo, perderá o direito à progressão salarial, passando este para o período seguinte, na mesma data, quando serão observados os mesmos critérios.” Art. 4º – Altera o Artigo 29, da Lei 5.348/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.29 – O servidor de cargo efetivo, que for designado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo com a respectiva gratificação de 10% (dez por cento), ou o vencimento do cargo em comissão. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO §1º – não haverá prejuízo das progressões no período em que o servidor efetivo estiver ocupando e ainda optar pela remuneração do cargo comissionado;” Art. 5º – Altera o Anexo III, da Lei 5.348/2016, o código DE II passa a vigorar com a seguinte redação: CÓDIGO DO CARGO VENCIMENTO BASE MENSAL DE II R$ 2.648,49 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) Art. 6º – Esta Lei entra em vigor em 01º de maio de 2017, revogando as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de abril de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé