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norma nº 5411/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5411 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaALTERA A LEI Nº 5.348/2016 - DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.411/2017 
 Altera a Lei 5.348/2016
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Altera o Anexo V da Lei 5.348/2016, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO V
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - COMISSÕES PERMANENTES, ESPECIAIS, ESCOLA 
DO LEGISLATIVO e CONTROLE INTERNO
Denominação da Função Código de 
Função
Carga 
Horária
Valor da 
Gratificação
Modalidade de 
Recrutamento
01 - Presidente de Comissão 
Permanente GFG 01
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
02 - Presidente de Comissão 
Especial GFG 02
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
03 – Pregoeiro GFG 03
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
04 - Presidente da Comissão 
de Avaliação de 
Desempenho
GFG 04
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
05 - Membros das 
Comissões Permanentes e 
Especiais.
GFG 05
Até 30 
horas 
semanais
Até 30% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
06 - Diretor da Escola do 
Legislativo GFG 06
Até 40 
horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
07 - Chefe da Escola do 
Legislativo GFG 07
Até 30 
horas 
semanais
Até 30% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
08 – Controlador Interno
GFG 08
Até 40 
horas 
semanais
Até 100% do 
vencimento 
básico e 
progressão
Amplo no Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
Art. 2º – Altera o Artigo 37, da Lei 5.348/2016, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art.37 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão devidos ao 
servidor:
I - gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão de direção, chefia 
e assessoramento;
II - décimo terceiro salário;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário para atender às situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada;
IV - adicional por insalubridade, periculosidade e serviço noturno;
V - adicional de férias;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII – gratificação pela Participação em Comissão Permanente de Licitação, Pregão, 
Avaliação de Desempenho;
VIII – gratificação pela função de Diretor ou Chefe da Escola do Legislativo.
IX - gratificação pela participação em Comissão Especial criada através de 
Resolução da Mesa Diretora;
X – Controlador Interno.”
Art. 3º – Altera o Artigo 28, da Lei 5.348/2016, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 28 – O servidor efetivo da Câmara Municipal de Muriaé terá uma progressão 
salarial automática, à base de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, a cada 
2 (dois) anos de efetivo exercício, sem prejuízo dos reajustes salariais anuais, desde 
que:
I – Tenha permanecido em efetivo exercício do cargo durante o período mínimo de 02 
(dois) anos, com a contagem do tempo iniciando a partir da data do termo de posse;
II – Tenha conceito mínimo de bom relativo a seu desempenho funcional, segundo 
avaliação anual a ser realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho e 
aprovação da Presidência, nos termos da Resolução específica;
§1º – As progressões, desde que atendidos os incisos I e II, serão realizadas 
automaticamente no início de sua aquisição independentemente do período aquisitivo;
§ 2º – Possuindo o servidor faltas não justificadas, em número igual ou maior de 12 
(doze), a cada período aquisitivo, perderá o direito à progressão salarial, passando 
este para o período seguinte, na mesma data, quando serão observados os mesmos 
critérios.”
Art. 4º – Altera o Artigo 29, da Lei 5.348/2016, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art.29 – O servidor de cargo efetivo, que for designado para exercer cargo em 
comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo com a respectiva 
gratificação de 10% (dez por cento), ou o vencimento do cargo em comissão.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
§1º – não haverá prejuízo das progressões no período em que o servidor efetivo estiver 
ocupando e ainda optar pela remuneração do cargo comissionado;”
Art. 5º – Altera o Anexo III, da Lei 5.348/2016, o código DE II passa a vigorar com a 
seguinte redação:
CÓDIGO DO CARGO VENCIMENTO BASE MENSAL
DE II R$ 2.648,49 (dois mil, seiscentos e quarenta 
e oito reais e quarenta e nove centavos)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor em 01º de maio de 2017, revogando as disposições 
em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 19 de abril de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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