| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5414 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ANTIPICHAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 5419 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 5.414/2017 Institui a Política Municipal Antipichação no âmbito do Município de Muriaé Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal Antipichação no âmbito do Município de Muriaé, cujo objetivo é conter a poluição visual provocada pela pichação de bens públicos e privados no Município. Art. 2º - A Política Municipal Antipichação terá como diretrizes: I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do combate à pichação, bem como punição aos pichadores; II - conscientizar os cidadãos, por meio de ações educativas, que a prática da pichação traz somente malefícios à sociedade; III – coibir ações dos pichadores no Município por meio dos órgãos de segurança, evitando a degradação de bens públicos e privados. Art. 3º - A Política Municipal Antipichação promoverá, entre outras, as seguintes ações: I - promoção de campanhas culturais, educativas e informativas, visando à coibição de atos de pichação em bens públicos e privados no Município; II - desenvolvimento de estratégias eficazes de combate à pichação, em parceria com órgãos de segurança e secretaria municipal de educação; III - parcerias com a iniciativa privada para recuperar bens móveis e imóveis tombados que foram pichados; IV - firmar convênios com qualquer Associação, Organização ou entidade representativa da Sociedade Civil Organizada por meio de fornecimento de material ou mão-de-obra para recuperação dos bens pichados. Art. 4º - As campanhas culturais e educativas a que se refere o inciso I do artigo anterior se destinarão a: I - promover conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação; II - promover, junto a empresas e cidadãos, a divulgação da legislação municipal; III - promover práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; Art. 5º - Fica proibida a pichação de muros de vedação, fachadas cegas de edifícios e de residências, monumentos, veículos, árvores e equipamentos urbanos, paredes externas de residências, prédios, igrejas e templos. Parágrafo único: Para os fins desta Lei entende-se por: I – pichação: o ato de inserir desenhos obscenos ou escritas ininteligíveis nos bens móveis ou imóveis previstos no caput, sem autorização do proprietário, com o objetivo de sujar, destruir ou ofender a moral e os bons costumes; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II - equipamento urbano: todo utensílio instalado pelo Executivo ou com sua autorização em vias públicas e passeios. Art. 6º - O descumprimento da presente lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis e aplicáveis a espécie. Art. 7º - O autor da pichação ou o seu responsável legal deverá providenciar a reparação do bem pichado. Art. 8º - Caberá ao Município, por meio do órgão competente, baixar todos os atos normativos e sanções normas visando ao integral cumprimento desta lei. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de maio de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé