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norma nº 5414/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5414 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ANTIPICHAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.414/2017 
Institui a Política Municipal Antipichação no âmbito do 
Município de Muriaé
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal Antipichação no âmbito do Município de Muriaé, 
cujo objetivo é conter a poluição visual provocada pela pichação de bens públicos e privados no 
Município.
Art. 2º - A Política Municipal Antipichação terá como diretrizes:
I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do 
combate à pichação, bem como punição aos pichadores;
II - conscientizar os cidadãos, por meio de ações educativas, que a prática da pichação traz 
somente malefícios à sociedade;
III – coibir ações dos pichadores no Município por meio dos órgãos de segurança, evitando a 
degradação de bens públicos e privados.
Art. 3º - A Política Municipal Antipichação promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - promoção de campanhas culturais, educativas e informativas, visando à coibição de atos 
de pichação em bens públicos e privados no Município;
II - desenvolvimento de estratégias eficazes de combate à pichação, em parceria com órgãos 
de segurança e secretaria municipal de educação;
III - parcerias com a iniciativa privada para recuperar bens móveis e imóveis tombados que 
foram pichados; 
IV - firmar convênios com qualquer Associação, Organização ou entidade representativa da 
Sociedade Civil Organizada por meio de fornecimento de material ou mão-de-obra para recuperação 
dos bens pichados.
Art. 4º - As campanhas culturais e educativas a que se refere o inciso I do artigo anterior se 
destinarão a:
I - promover conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação; 
II - promover, junto a empresas e cidadãos, a divulgação da legislação municipal; 
III - promover práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir 
para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
Art. 5º - Fica proibida a pichação de muros de vedação, fachadas cegas de edifícios e de 
residências, monumentos, veículos, árvores e equipamentos urbanos, paredes externas de residências, 
prédios, igrejas e templos. 
Parágrafo único: Para os fins desta Lei entende-se por: 
I – pichação: o ato de inserir desenhos obscenos ou escritas ininteligíveis nos bens móveis ou 
imóveis previstos no caput, sem autorização do proprietário, com o objetivo de sujar, destruir ou 
ofender a moral e os bons costumes; 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
II - equipamento urbano: todo utensílio instalado pelo Executivo ou com sua autorização em 
vias públicas e passeios. 
Art. 6º - O descumprimento da presente lei não exonera o infrator das cominações civis e 
penais cabíveis e aplicáveis a espécie. 
Art. 7º - O autor da pichação ou o seu responsável legal deverá providenciar a reparação do 
bem pichado.
Art. 8º - Caberá ao Município, por meio do órgão competente, baixar todos os atos normativos 
e sanções normas visando ao integral cumprimento desta lei.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua 
publicação.
 MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 10 de maio de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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