| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5415 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ (MG) A SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO |
| native_id | 5420 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 5.415/2017 Institui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Muriaé (MG) a Semana Municipal de Atenção ao Idoso O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Prefeitura Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Muriaé, Minas Gerias, a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro. Art. 2º - São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso: I – contribuição para o fortalecimento da imagem do idoso em nossa sociedade, proporcionando valorização e respeito perante as demais gerações; II – sensibilização da comunidade no sentido de apresentar novas formas de participação da pessoa idosa; III – abertura de novos canais de comunicação, convívio social, para troca de experiências entre essas pessoas e as demais gerações; IV – conscientização da pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, incentivando a realização de exames preventivos; V – chamar a atenção da sociedade para a longevidade da pessoa humana e VI – valorização e estimulo da prática esportiva e do convívio social como fator de promoção de saúde e bem estar, resgatando a autoestima para o melhor convívio social do idoso. Art. 3º A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será destinada à conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção do Idoso. Art. 4º Fica autorizada, na referida semana, a realização de eventos em comemoração ao Dia do Idoso, tais como: I – Promoção de encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central o idoso, realizados pelo Executivo Municipal e demais parceiros; II – Promoção de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam o idoso na sociedade, organizados pelo Executivo Municipal e demais parceiros; III – Realização de atividades sociais e esportivas destinadas preferencialmente aos idosos e seus familiares, promovendo a integração de diferentes gerações no convívio com as pessoas da terceira idade, executados pelo Executivo Municipal e demais parceiros; IV – Organização de mutirões para consultas, exames e vacinação da população idosa do município, com campanhas de conscientização sobre saúde e bem estar, organizados pelo Executivo Municipal e demais parceiros; V – Outras iniciativas que visem à promoção e valorização do idoso na sociedade. Art. 5º - Será concedida a Comenda Melhor Idade que, dar-se-á, da seguinte forma: I – o Poder Executivo e cada um dos vereadores poderão indicar uma pessoa idosa ou entidade para receber a honraria; II – As indicações deverão ocorrer com antecedência de 90 (noventa) dias, da data a ser concedida a honraria, mediante comunicação do Poder Legislativo. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO III – A concessão da honraria a um mesmo agraciado será possível somente em seguimentos diferentes e anos distintos. Parágrafo Único – Poderão receber a homenagem às instituições e pessoas que se destacam pela promoção do Idoso em Muriaé, tendo já contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, econômico e político do município de Muriaé. Art. 6º O Poder Público poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, entre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como, envolver as instituições de longa permanência para idosos. Art. 7º A Semana Municipal de Atenção do Idoso será organizada pelas entidades responsáveis pelas ações municipais da Política Municipal de Atenção do Idoso, tais como a Prefeitura Municipal, as Secretarias e Organizações correlatas, além da Câmara Municipal que ficará responsável pela organização de homenagens às entidades e às pessoas que promovem a terceira idade e que deixaram um legado importante de participação do desenvolvimento de Muriaé. Art. 8º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de maio de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé