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norma nº 5415/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5415 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ (MG) A SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.415/2017 
Institui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Muriaé 
(MG) a Semana Municipal de Atenção ao Idoso
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Prefeitura Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de 
Muriaé, Minas Gerias, a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que será realizada, anualmente, na 
primeira semana do mês de outubro. 
Art. 2º - São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso: 
I – contribuição para o fortalecimento da imagem do idoso em nossa sociedade, 
proporcionando valorização e respeito perante as demais gerações; 
II – sensibilização da comunidade no sentido de apresentar novas formas de participação
da pessoa idosa;
III – abertura de novos canais de comunicação, convívio social, para troca de 
experiências entre essas pessoas e as demais gerações; 
IV – conscientização da pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, 
incentivando a realização de exames preventivos; 
V – chamar a atenção da sociedade para a longevidade da pessoa humana e
VI – valorização e estimulo da prática esportiva e do convívio social como fator de 
promoção de saúde e bem estar, resgatando a autoestima para o melhor convívio social do idoso. 
Art. 3º A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será destinada à conscientização, 
prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, 
observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção do Idoso. 
Art. 4º Fica autorizada, na referida semana, a realização de eventos em comemoração ao 
Dia do Idoso, tais como: 
I – Promoção de encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como 
foco central o idoso, realizados pelo Executivo Municipal e demais parceiros;
II – Promoção de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam o idoso na 
sociedade, organizados pelo Executivo Municipal e demais parceiros;
III – Realização de atividades sociais e esportivas destinadas preferencialmente aos 
idosos e seus familiares, promovendo a integração de diferentes gerações no convívio com as pessoas 
da terceira idade, executados pelo Executivo Municipal e demais parceiros; 
IV – Organização de mutirões para consultas, exames e vacinação da população idosa do 
município, com campanhas de conscientização sobre saúde e bem estar, organizados pelo Executivo 
Municipal e demais parceiros;
V – Outras iniciativas que visem à promoção e valorização do idoso na sociedade.
Art. 5º - Será concedida a Comenda Melhor Idade que, dar-se-á, da seguinte forma:
I – o Poder Executivo e cada um dos vereadores poderão indicar uma pessoa idosa ou 
entidade para receber a honraria;
II – As indicações deverão ocorrer com antecedência de 90 (noventa) dias, da data a ser 
concedida a honraria, mediante comunicação do Poder Legislativo. 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
III – A concessão da honraria a um mesmo agraciado será possível somente em 
seguimentos diferentes e anos distintos. 
Parágrafo Único – Poderão receber a homenagem às instituições e pessoas que se 
destacam pela promoção do Idoso em Muriaé, tendo já contribuído de forma relevante para o 
desenvolvimento social, econômico e político do município de Muriaé.
Art. 6º O Poder Público poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias 
para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e 
assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, entre outras entidades da sociedade civil 
organizada, bem como, envolver as instituições de longa permanência para idosos. 
Art. 7º A Semana Municipal de Atenção do Idoso será organizada pelas entidades 
responsáveis pelas ações municipais da Política Municipal de Atenção do Idoso, tais como a 
Prefeitura Municipal, as Secretarias e Organizações correlatas, além da Câmara Municipal que ficará 
responsável pela organização de homenagens às entidades e às pessoas que promovem a terceira idade 
e que deixaram um legado importante de participação do desenvolvimento de Muriaé. 
Art. 8º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 10 de maio de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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