| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5434 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE PRESTAÇÃO ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N._5.434/2017 Cria o Serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade, denominado Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade denominado Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, que garante a proteção, moradia, alimentação, higienização e convivência para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar sob medida de proteção. § 1 °. O Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social sendo realizado pela UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, com abrangência no Município de Muriaé. § 2º. Para efeito desta lei, considera-se Acolhimento Institucional uma unidade onde será promovido o acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, sob medida de proteção, conforme artigos 98 e 101, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Art. 2º - Cada unidade do Acolhimento Institucional abrigará, no máximo, 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes. § 1º. O público alvo é constituído por crianças e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. § 2º. Serão atendidos, na respectiva unidade, grupos de crianças e adolescentes, devendo ser resguardados os vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc. § 3º. É vedado o acolhimento de adolescentes infratores e/ou que apresentem ameaça ao bem estar e segurança das crianças e adolescentes acolhidos. Art. 3º – Compete ao Poder Judiciário determinar o acolhimento de crianças e ou adolescentes na Unidade de Acolhimento Institucional. §1º- A entidade que mantém programa de acolhimento institucional poderá, excepcionalmente, e em caráter de urgência, acolher crianças e adolescentes, devendo comunicar o acolhimento ao Poder Judiciário no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - O Acolhimento Institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 4º – O Acolhimento Institucional deverá adotar os seguintes princípios em relação às crianças e adolescentes abrigados: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V – não desmembramento de grupos de irmãos; VI- evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único. O dirigente da unidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 5º – A fiscalização da implementação da unidade de Acolhimento Institucional será realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.6º - As despesas inerentes ao Acolhimento Institucional correrão por conta de dotações constantes do Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Muriaé, na rubrica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de doações, legados, contribuições, subvenções de entidades públicas ou privadas e outros recursos admitidos em lei. Parágrafo Único – Para o cumprimento deste artigo, fica o Prefeito Municipal de Muriaé autorizado a celebrar convênio com órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n.º 3.672, de 20 de novembro de 2008. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 de junho de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé