| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5431 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 5448 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.431/ 2017 “Institui o programa de Incentivo à Implantação de Hortas comunitárias e Familiares no Município de Muriaé.” Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Muriaé. Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo será desenvolvido em: I - áreas públicas municipais; II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; e IV - terrenos ou glebas particulares. Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: I - aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas; II - oportunizar o empreendedorismo familiar; III - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade; IV - aproveitar áreas devolutas; V- manter terrenos limpos e ocupados; VI - evitar a invasão de terrenos desocupados; e VII - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1° desta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, I - Gerenciar o Programa; II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa: III - disponibilizar as áreas referidas nos incs. 1 e 11 do parágrafo único do art. 1° desta Lei a pessoas cadastradas no Programa, respeitando a igualdade de espaço para o plantio e a área correspondente ao local de moradia dos cadastrados; IV - prestar assessoria técnica para o plantio; e V - disponibilizar sementes para os cadastrados. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inc. V do caput deste artigo poderá ser firmada parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada. Art. 4° Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei: I - localização da área, por meio dos cadastros; II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares: e III - oficialização da área na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa. Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma) ou mais. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei, deverão ser incentivados a compostagens e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local. Art.6° O produto excedente das hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei poderá ser comercializado livremente e oferecido ao poder público como alternativa de abastecimento das Escolas Municipais e Creches que funcionam em bairro onde houver o funcionamento do programa instituído no artigo 1º desta lei. Art. 7° O Executivo Municipal dará publicidade ao Programa instituído no art. 1° desta Lei, por meio de cartazes explicativos afixados cm todos os órgãos públicos municipais, em especial nas Secretarias Municipais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 de junho de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé