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norma nº 5446/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5446 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES POR EMPRESAS E SEUS SÓCIOS CONDENADOS EM PROCESSOS CRIMINAIS TRANSITADOS EM JULGADO
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.446/ 2017
“Dispõe sobre a proibição da participação em licitações, 
pregões e celebração de contratos administrativos de 
obras, serviços, compras, alienações e locações por 
empresas e seus sócios condenados em processos 
criminais transitados em julgado.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
 - Ficam proibidas de participar de licitações, pregões e de celebrar com o Poder 
Público Municipal contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações 
as empresas e seus sócios condenados em processos criminais transitado em julgado por 
corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrências, 
formação de quadrilha, ambientais, contra a vida, contra o patrimônio, lavagem de dinheiro, ou 
quaisquer outros crimes relacionados à malversação de recursos públicos.
§ 1.º Os sócios das empresas deverão apresentar certidões negativas criminais, cíveis e 
eleitorais das cidades onde residam e trabalharam.
§ 2.º Em caso de certidões positivas de ações não transitadas em julgado, a entidade 
deverá apresentar conjuntamente a respectiva certidão de inteiro teor.
§ 3.º No caso de o licitante ser sociedade por ações, os documentos exigidos no §1.º 
serão aplicáveis apenas àqueles sócios possuidores de, no mínimo, 10% (dez por cento) das 
ações representativas do capital social.
Art. 2o
- As empresas condenadas pelos crimes referidos nesta Lei ficarão proibidas de 
participar de licitações e de celebrar contratos administrativos com o Poder Público Municipal 
pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da data da publicação do trânsito em julgado da sentença.
Art. 3o
 - Os entes do Poder Público Municipal farão constar as exigências desta Lei em 
todos os seus editais para fins de celebração de contratos e, em caso de contratação direta, serão 
exigidas pelo contratante a apresentação das certidões constantes do Art. 1o
.
Art. 4o
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 28 de junho de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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