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norma nº 5512/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5512 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.377/2006.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
 LEI N. 5.512/2017 
Altera dispositivos da Lei nº 3.377, de 17 de outubro de 2006.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1º Passa o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, conforme disposto 
no organograma da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo, constante na Lei Municipal n.º 5.373, 
de 5 de janeiro de 2017, a ser denominado Conselho Municipal de Planejamento Ambiental Urbano –
COMUPLAN.
Art. 2º Fica alterado para Conselho Municipal de Planejamento Ambiental Urbano –
COMUPLAN, onde lê-se Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento nos artigos 39, inciso I; 
40, §§ 2º, 6º e 7º; 44; 46, parágrafo único; 50, §§ 1º e 2º, 52, parágrafo único e 53, da Lei Municipal n.º 3.377 
de 17 de outubro de 2017.
Art. 3º Passa o §2º do artigo 40 da Lei Municipal n.º 3.377 de 17 de outubro de 2006 a ter a 
seguinte redação:
“ Art. 40 - ...
§ 2º O Conselho Municipal de Planejamento Ambiental Urbano – COMUPLAN é composto 
por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) suplentes conforme a seguir:
I – como membro nato, o Secretário Municipal de Obras Públicas e Urbanismo e como seu 
suplente o Secretário Municipal Adjunto de Obras Públicas e Urbanismo;
II- 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre escolha do 
Prefeito, e seus respectivos suplentes;
III – 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da 
Câmara Municipal, e seus respectivos suplentes;
IV – 4 (quatro) representantes do Setor Técnico, indicados pelo Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia – CREA, pela Associação dos Arquitetos e Urbanistas da 
Microrregião de Muriaé – AAUMM, pela Associação Muriaeense de Engenheiros e Arquitetos 
- AMEA e pela 36ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e seus respectivos 
suplentes;
V - 2 (dois) representantes do Setor Empresarial, indicados pela Câmara de Dirigentes Lojistas 
de Muriaé – CDL e pela Associação Comercial e Industrial de Muriaé – ACIM, com seus 
respectivos suplentes;
VI – 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por uma Instituição de Ensino Superior 
devidamente credenciada pelo MEC e sediada no Município de Muriaé, e seu suplente;
VII – 4 (quatro) representantes do setor popular, indicados por entidade representativa das 
Associações de Bairros de Muriaé.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, com efeitos retroativos a 14 de julho de 2017.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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