| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5501 / 2017 |
| Date | 2017-08-23 |
| Ementa | ALTERA E INCLUI ARTIGO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.157, DE 11 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5478 |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.501/ 2017 Altera a Lei Municipal nº 5.157/2016, que dispõe sobre a recomendação da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Passa o artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.157/2016 a ter a seguinte redação: “ Art. 1º Fica recomendado que os estabelecimentos públicos e privados de ensino do município deverão solicitar aos pais ou responsáveis dos alunos da educação infantil ao quinto ano do ensino fundamental ou daqueles com até 18 anos (dezoito) anos de idade, a apresentação da carteira de vacinação no ato da efetivação da matrícula escolar. § 1º – Inalterado § 2º – Estando desatualizada a carteira de que trata o caput, a escola orientará os pais ou responsáveis sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho, advertindo-o da necessidade de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da realização da matrícula. § 3º – Os pais ou responsáveis que não providenciarem a atualização do cartão de vacina de seu filho serão advertidos pelos órgãos responsáveis mediante comunicado da direção escolar à Secretaria Municipal de Educação.” Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de agosto de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé