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norma nº 5501/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5501 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaALTERA E INCLUI ARTIGO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.157, DE 11 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.501/ 2017
Altera a Lei Municipal nº 5.157/2016, que dispõe sobre 
a recomendação da apresentação da carteira de 
vacinação no ato da matrícula nos estabelecimentos de 
ensino e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Passa o artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.157/2016 a ter a seguinte redação:
“ Art. 1º Fica recomendado que os estabelecimentos públicos e privados de ensino do 
município deverão solicitar aos pais ou responsáveis dos alunos da educação infantil 
ao quinto ano do ensino fundamental ou daqueles com até 18 anos (dezoito) anos de 
idade, a apresentação da carteira de vacinação no ato da efetivação da matrícula 
escolar.
§ 1º – Inalterado
§ 2º – Estando desatualizada a carteira de que trata o caput, a escola orientará os pais 
ou responsáveis sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu 
filho, advertindo-o da necessidade de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo da realização da matrícula.
§ 3º – Os pais ou responsáveis que não providenciarem a atualização do cartão de 
vacina de seu filho serão advertidos pelos órgãos responsáveis mediante comunicado 
da direção escolar à Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 2o
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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