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norma nº 5523/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5523 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDÁ DENOMINAÇÃO DE PONTE JAIR CARDOZO DE MELLO (DISTRITO DE SÃO FERNANDO)
native_id5482

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEIN. 5.523/2017
dt
“Dá denominação de Ponte Jair Cardozo de Mello”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei:
Art. 1º - Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de Jair Cardozo de Mello a ponte
localizada na sede do Distrito de São Fernando, na estrada rural que liga ao Distrito de Boa Família.
Art. 2º - O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos públicos, bem como
mandará confeccionar e afixar as placas indicativas no referido local.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e à façam tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
N n
IOANNIS KONSTANTINOS IMMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2017 * Diário Oficial dos Municípios Mineiros * ANO IX |Nº 2087
DATA DO)
AFASTAMENTO
ALINE MAGALY DE SOUZA E SILVA | 001.995.002 | 06/08/2017
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA
CARVALHO 000.680.001 at
TOPO
699002 [0108017
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D/08017
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MARIANGELA LEONARDO M
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HIDIA APARECIDA FELIPE 000.828.001 [01/08/2017
DATA DO
AFASTAMENTO
HAMILTON FERREIRA DA COSTA 001311001 [31/07/2017
CLAUDIA CRISTINA DO A MARTINS. 000.754.002 [14/08/2017
ADRIANA VIEIRA DE OLIVEIRA [002411001 06/08/2017 Tasdias |
[30 dias |
CARLOS EDUARDO DE O GONCALVES [001278001 Joi/09/2017 Toodias |
MICHELLE FERREIRA GOMES 002.118.001 [10/08/2017 37 dias
LUCELI RODRIGUES NERY DE SOUZA —[000.518.001 [22/08/2017 [60 dias |
CLEIA MARIA DA COSTA SOUZA 002.046.001 09/08/2017 60 dias
GLAUCIO BRUNO 000.726.001 [29/08/2017 30 dias
Publicado por:
Thaís Rocha Vargas
Código Identificador:2CB3C5B5
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEINº 5.501/2017
Altera a Lei Municipal nº 5.157/2016, que dispõe
sobre a recomendação da apresentação da carteira
de vacinação no ato da matrícula nos
estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. lo Passa o artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.157/2016 a ter a
seguinte redação:
“ Art. 1º Fica recomendado que os estabelecimentos públicos e
privados de ensino do município deverão solicitar aos pais ou
responsáveis dos alunos da educação infantil ao quinto ano do ensino
fundamental ou daqueles com até 18 anos (dezoito) anos de idade, a
apresentação da carteira de vacinação no ato da efetivação da
matrícula escolar.
8 1º- Inalterado
$ 2º— Estando desatualizada a carteira de que trata o caput, a escola
orientará os pais ou responsáveis sobre a importância da vacinação e
dos cuidados com a saúde de seu filho, advertindo-o da necessidade
de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
realização da matrícula.
$3º- Os pais ou responsáveis que não providenciarem a atualização
do cartão de vacina de seu filho serão advertidos pelos órgãos
responsáveis mediante comunicado da direção escolar à Secretaria
Municipal de Educação. ”
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e à
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de agosto de 2017.
FOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Ricardo Resende Bersan
Código Identificador: 135E01F8
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEIN. 5.523/2017
“Dá denominação de Ponte Jair Cardozo de Mello”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o - Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de Jair
Cardozo de Mello a ponte localizada na sede do Distrito de São
Fernando, na estrada rural que liga ao Distrito de Boa Família.
Art. 20 - O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos
públicos, bem como mandará confeccionar e afixar as placas
indicativas no referido local.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram c a
façam tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Ricardo Resende Bersan
Código Identificador:FF52E892
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEI COMPLEMENTAR N.5.526/2017
Altera dispositivos da Lei nº 3.432, de 27 de março
de 2007. na forma que especifica, dentre outras
providências
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1ºPassa o Capítulo X, e seus artigos 92, 93, 94, 95, 96 e 97, da
Lei nº 3.432, de 27 de março de 2007, a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO X
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 92. O MURIAÉ-PREV organizará serviço de perícia médica,
composto por no mínimo 01 (um) médico perito em primeira e
segunda instâncias, sob a coordenação da Seção de Benefícios do
MURIAÉ-PREV.
Parágrafo único. É vedado ao médico perito responsável pela perícia
médica em primeira instância participar da perícia de reconsideração
em segunda instância.
Art. 93. O serviço médico pericial do MURIAÉ-PREV previsto neste
capítulo destina-se exclusivamente a realização de perícias médicas
previdenciárias afetas ao órgão, sendo vedada a realização de qualquer
ato pericial com fim distinto.
Art. 94. Fica autorizado ao segurado convocado para realização de ato
pericial, o direito a nomear às suas expensas assistente técnico, bem
como apresentar exames, laudos médicos e demais documentos
técnicos complementares que julgar conveniente para análise do
serviço de perícia médica. .
$1º E vedado ao médico perito firmar laudos periciais do MURIAE-
PREV em primeira, ou em segunda instância, quando não tenha
realizado ou participado pessoalmente do ato pericial.
$2º É expressamente vedada a representação por outrem, do segurado
a ser submetido ao serviço de perícia médica, ainda que sejam
apresentados laudos e documentos do(a) indivíduo(a) ausente ao ato.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 60

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