| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5523 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | DÁ DENOMINAÇÃO DE PONTE JAIR CARDOZO DE MELLO (DISTRITO DE SÃO FERNANDO) |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEIN. 5.523/2017 dt “Dá denominação de Ponte Jair Cardozo de Mello” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei: Art. 1º - Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de Jair Cardozo de Mello a ponte localizada na sede do Distrito de São Fernando, na estrada rural que liga ao Distrito de Boa Família. Art. 2º - O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos públicos, bem como mandará confeccionar e afixar as placas indicativas no referido local. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e à façam tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de agosto de 2017. N n IOANNIS KONSTANTINOS IMMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé Minas Gerais , 18 de Setembro de 2017 * Diário Oficial dos Municípios Mineiros * ANO IX |Nº 2087 DATA DO) AFASTAMENTO ALINE MAGALY DE SOUZA E SILVA | 001.995.002 | 06/08/2017 HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO 000.680.001 at TOPO 699002 [0108017 TOTO] TOROIT VORTOT7 D/08017 S/OS0IT EE 6: BEER BIBIB|E] É j EEE REPEBR ê E E) E E [60 das | MARIANGELA LEONARDO M ER ns HIDIA APARECIDA FELIPE 000.828.001 [01/08/2017 DATA DO AFASTAMENTO HAMILTON FERREIRA DA COSTA 001311001 [31/07/2017 CLAUDIA CRISTINA DO A MARTINS. 000.754.002 [14/08/2017 ADRIANA VIEIRA DE OLIVEIRA [002411001 06/08/2017 Tasdias | [30 dias | CARLOS EDUARDO DE O GONCALVES [001278001 Joi/09/2017 Toodias | MICHELLE FERREIRA GOMES 002.118.001 [10/08/2017 37 dias LUCELI RODRIGUES NERY DE SOUZA —[000.518.001 [22/08/2017 [60 dias | CLEIA MARIA DA COSTA SOUZA 002.046.001 09/08/2017 60 dias GLAUCIO BRUNO 000.726.001 [29/08/2017 30 dias Publicado por: Thaís Rocha Vargas Código Identificador:2CB3C5B5 COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEINº 5.501/2017 Altera a Lei Municipal nº 5.157/2016, que dispõe sobre a recomendação da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. lo Passa o artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.157/2016 a ter a seguinte redação: “ Art. 1º Fica recomendado que os estabelecimentos públicos e privados de ensino do município deverão solicitar aos pais ou responsáveis dos alunos da educação infantil ao quinto ano do ensino fundamental ou daqueles com até 18 anos (dezoito) anos de idade, a apresentação da carteira de vacinação no ato da efetivação da matrícula escolar. 8 1º- Inalterado $ 2º— Estando desatualizada a carteira de que trata o caput, a escola orientará os pais ou responsáveis sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho, advertindo-o da necessidade de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da realização da matrícula. $3º- Os pais ou responsáveis que não providenciarem a atualização do cartão de vacina de seu filho serão advertidos pelos órgãos responsáveis mediante comunicado da direção escolar à Secretaria Municipal de Educação. ” Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e à façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de agosto de 2017. FOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé Publicado por: Ricardo Resende Bersan Código Identificador: 135E01F8 COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEIN. 5.523/2017 “Dá denominação de Ponte Jair Cardozo de Mello” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de Jair Cardozo de Mello a ponte localizada na sede do Distrito de São Fernando, na estrada rural que liga ao Distrito de Boa Família. Art. 20 - O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos públicos, bem como mandará confeccionar e afixar as placas indicativas no referido local. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram c a façam tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de agosto de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé Publicado por: Ricardo Resende Bersan Código Identificador:FF52E892 COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEI COMPLEMENTAR N.5.526/2017 Altera dispositivos da Lei nº 3.432, de 27 de março de 2007. na forma que especifica, dentre outras providências O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºPassa o Capítulo X, e seus artigos 92, 93, 94, 95, 96 e 97, da Lei nº 3.432, de 27 de março de 2007, a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO X DA PERÍCIA MÉDICA Art. 92. O MURIAÉ-PREV organizará serviço de perícia médica, composto por no mínimo 01 (um) médico perito em primeira e segunda instâncias, sob a coordenação da Seção de Benefícios do MURIAÉ-PREV. Parágrafo único. É vedado ao médico perito responsável pela perícia médica em primeira instância participar da perícia de reconsideração em segunda instância. Art. 93. O serviço médico pericial do MURIAÉ-PREV previsto neste capítulo destina-se exclusivamente a realização de perícias médicas previdenciárias afetas ao órgão, sendo vedada a realização de qualquer ato pericial com fim distinto. Art. 94. Fica autorizado ao segurado convocado para realização de ato pericial, o direito a nomear às suas expensas assistente técnico, bem como apresentar exames, laudos médicos e demais documentos técnicos complementares que julgar conveniente para análise do serviço de perícia médica. . $1º E vedado ao médico perito firmar laudos periciais do MURIAE- PREV em primeira, ou em segunda instância, quando não tenha realizado ou participado pessoalmente do ato pericial. $2º É expressamente vedada a representação por outrem, do segurado a ser submetido ao serviço de perícia médica, ainda que sejam apresentados laudos e documentos do(a) indivíduo(a) ausente ao ato. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 60