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norma nº 5526/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5526 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.432, DE 27 DE MARÇO DE 2007.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N._5.526/2017 
Altera dispositivos da Lei nº 3.432, de 27 de março de 
2007, na forma que especifica, dentre outras providências
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa o Capítulo X, e seus artigos 92, 93, 94, 95, 96 e 97, da Lei nº 3.432, de 27 de março 
de 2007, a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 92. O MURIAÉ-PREV organizará serviço de perícia médica, composto por no mínimo 01 (um) 
médico perito em primeira e segunda instâncias, sob a coordenação da Seção de Benefícios do MURIAÉ￾PREV.
Parágrafo único. É vedado ao médico perito responsável pela perícia médica em primeira instância 
participar da perícia de reconsideração em segunda instância.
Art. 93. O serviço médico pericial do MURIAÉ-PREV previsto neste capítulo destina-se 
exclusivamente a realização de perícias médicas previdenciárias afetas ao órgão, sendo vedada a realização
de qualquer ato pericial com fim distinto.
Art. 94. Fica autorizado ao segurado convocado para realização de ato pericial, o direito a nomear 
às suas expensas assistente técnico, bem como apresentar exames, laudos médicos e demais documentos
técnicos complementares que julgar conveniente para análise do serviço de perícia médica.
§1º É vedado ao médico perito firmar laudos periciais do MURIAÉ-PREV em primeira, ou em 
segunda instância, quando não tenha realizado ou participado pessoalmente do ato pericial.
§2º É expressamente vedada a representação por outrem, do segurado a ser submetido ao serviço de 
perícia médica, ainda que sejam apresentados laudos e documentos do(a) indivíduo(a) ausente ao ato.
§3º É vedado ao médico integrante do serviço de perícia do MURIAÉ-PREV efetuar perícia do 
próprio paciente ou de paciente de outro perito integrante do serviço deste órgão, ou ainda, de pessoa de 
sua família ou qualquer pessoa com a qual tenha relações pessoais ou profissionais.
§4º É vedado ao médico perito do MURIAÉ-PREV interferir ou influenciar os atos profissionais de 
outro médico perito, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações, 
ao relatório pericial.
§5º Em casos em que não seja possível a locomoção do segurado a ser submetido ao serviço de 
perícia médica do MURIAÉ-PREV, a Coordenação da Seção de Benefícios, mediante a solicitação prévia 
proposta pelo(a) representante do segurado(a), devidamente comprovada em laudo médico ou atestado, 
providenciará o agendamento para que o serviço de perícia médica seja realizado no domicílio do segurado, 
ou na instituição hospitalar em que o mesmo se encontrar, se for o caso.”
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 95. Na hipótese do serviço de perícia médica concluir pela desnecessidade de juntada de 
exames ou laudos médicos fornecidos por médico assistente do segurado, poderá indeferir sumariamente a 
solicitação do segurado, em ato tecnicamente fundamentado.
Art. 96. Concluindo o serviço de perícia médica do MURIAÉ-PREV que o servidor está apto a 
retornar as suas atividades laborais, deverá remeter de imediato o Boletim Inspeção Médica – BIM à Seção 
de Benefícios do MURIAÉ-PREV, a qual encaminhará em até 24 (vinte e quatro) horas cópia do BIM ao 
Departamento de Recursos Humanos da Administração Direta ou Indireta Municipal, para que sejam 
tomadas as providências decorrentes para o retorno imediato do servidor ao serviço no dia útil subsequente, 
sob pena de perda da remuneração do dia não trabalhado.
Art. 97. O CADM regulamentará, em ato próprio, os procedimentos necessários ao funcionamento 
do serviço de perícia médica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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