| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5526 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.432, DE 27 DE MARÇO DE 2007. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N._5.526/2017 Altera dispositivos da Lei nº 3.432, de 27 de março de 2007, na forma que especifica, dentre outras providências O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Passa o Capítulo X, e seus artigos 92, 93, 94, 95, 96 e 97, da Lei nº 3.432, de 27 de março de 2007, a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO X DA PERÍCIA MÉDICA Art. 92. O MURIAÉ-PREV organizará serviço de perícia médica, composto por no mínimo 01 (um) médico perito em primeira e segunda instâncias, sob a coordenação da Seção de Benefícios do MURIAÉPREV. Parágrafo único. É vedado ao médico perito responsável pela perícia médica em primeira instância participar da perícia de reconsideração em segunda instância. Art. 93. O serviço médico pericial do MURIAÉ-PREV previsto neste capítulo destina-se exclusivamente a realização de perícias médicas previdenciárias afetas ao órgão, sendo vedada a realização de qualquer ato pericial com fim distinto. Art. 94. Fica autorizado ao segurado convocado para realização de ato pericial, o direito a nomear às suas expensas assistente técnico, bem como apresentar exames, laudos médicos e demais documentos técnicos complementares que julgar conveniente para análise do serviço de perícia médica. §1º É vedado ao médico perito firmar laudos periciais do MURIAÉ-PREV em primeira, ou em segunda instância, quando não tenha realizado ou participado pessoalmente do ato pericial. §2º É expressamente vedada a representação por outrem, do segurado a ser submetido ao serviço de perícia médica, ainda que sejam apresentados laudos e documentos do(a) indivíduo(a) ausente ao ato. §3º É vedado ao médico integrante do serviço de perícia do MURIAÉ-PREV efetuar perícia do próprio paciente ou de paciente de outro perito integrante do serviço deste órgão, ou ainda, de pessoa de sua família ou qualquer pessoa com a qual tenha relações pessoais ou profissionais. §4º É vedado ao médico perito do MURIAÉ-PREV interferir ou influenciar os atos profissionais de outro médico perito, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações, ao relatório pericial. §5º Em casos em que não seja possível a locomoção do segurado a ser submetido ao serviço de perícia médica do MURIAÉ-PREV, a Coordenação da Seção de Benefícios, mediante a solicitação prévia proposta pelo(a) representante do segurado(a), devidamente comprovada em laudo médico ou atestado, providenciará o agendamento para que o serviço de perícia médica seja realizado no domicílio do segurado, ou na instituição hospitalar em que o mesmo se encontrar, se for o caso.” MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 95. Na hipótese do serviço de perícia médica concluir pela desnecessidade de juntada de exames ou laudos médicos fornecidos por médico assistente do segurado, poderá indeferir sumariamente a solicitação do segurado, em ato tecnicamente fundamentado. Art. 96. Concluindo o serviço de perícia médica do MURIAÉ-PREV que o servidor está apto a retornar as suas atividades laborais, deverá remeter de imediato o Boletim Inspeção Médica – BIM à Seção de Benefícios do MURIAÉ-PREV, a qual encaminhará em até 24 (vinte e quatro) horas cópia do BIM ao Departamento de Recursos Humanos da Administração Direta ou Indireta Municipal, para que sejam tomadas as providências decorrentes para o retorno imediato do servidor ao serviço no dia útil subsequente, sob pena de perda da remuneração do dia não trabalhado. Art. 97. O CADM regulamentará, em ato próprio, os procedimentos necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de agosto de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé