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norma nº 5509/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5509 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaOBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OS CASOS DE USO DE ÁLCOOL E DROGAS
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matéria 953 →

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.509/2017 
“Estabelece normas para comunicação aos órgãos de proteção da 
criança e do adolescente em casos de uso de álcool, drogas e outras 
substâncias afins. ”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º – Em caso suspeita de uso de álcool, drogas e outras substâncias afins por parte de 
crianças e adolescentes até 17 (dezessete) anos, quando atendidos em hospitais, clínicas, consultórios 
e unidades de saúde pública e privadas, deverá ser feita comunicação ao Conselho Tutelar.
§ 1º – A comunicação tem como finalidade promover os cuidados sócio educacionais para 
proteção da criança e dos adolescentes.
 Art. 2º – O Conselho Tutelar deverá comunicar aos pais ou responsáveis, bem como a 
autoridade da infância e juventude, para que sejam adotados os procedimentos cabíveis.
 Art. 3º – A comunicação deverá ser expedida em caráter sigiloso e confidencial, em prazo não 
superior a 7 (sete) dias, devendo constar o nome completo do menor, filiação, endereço residencial e 
telefone de contato, bem como o nome do responsável pelo atendimento realizado.
 Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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