| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5509 / 2017 |
| Date | 2017-08-23 |
| Ementa | OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OS CASOS DE USO DE ÁLCOOL E DROGAS |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 5.509/2017 “Estabelece normas para comunicação aos órgãos de proteção da criança e do adolescente em casos de uso de álcool, drogas e outras substâncias afins. ” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Em caso suspeita de uso de álcool, drogas e outras substâncias afins por parte de crianças e adolescentes até 17 (dezessete) anos, quando atendidos em hospitais, clínicas, consultórios e unidades de saúde pública e privadas, deverá ser feita comunicação ao Conselho Tutelar. § 1º – A comunicação tem como finalidade promover os cuidados sócio educacionais para proteção da criança e dos adolescentes. Art. 2º – O Conselho Tutelar deverá comunicar aos pais ou responsáveis, bem como a autoridade da infância e juventude, para que sejam adotados os procedimentos cabíveis. Art. 3º – A comunicação deverá ser expedida em caráter sigiloso e confidencial, em prazo não superior a 7 (sete) dias, devendo constar o nome completo do menor, filiação, endereço residencial e telefone de contato, bem como o nome do responsável pelo atendimento realizado. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de agosto de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé