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norma nº 5519/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5519 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.519/2017 
Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito 
municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O acesso à informação pública garantido pela Constituição Federal se dará, no âmbito 
da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Muriaé, segundo o disposto nesta 
Lei e, em acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pela garantia do 
direito de acesso à informação ao cidadão, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos 
e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único. Na administração indireta o Departamento Municipal de Saneamento Urbano 
– DEMSUR e a Fundação Municipal de Cultura e Artes – FUNDARTE determinarão, em até quinze 
dias da vigência desta lei, o setor administrativo que será responsável pela garantia do acesso à 
informação.
Art. 3º Para a fiel execução desta norma deverá ser instituída a Comissão de Exame de 
Informações - CEI, com objetivo de esclarecer dúvidas e instruir os processos de solicitação de acesso 
à informação.
Parágrafo único. A CEI será constituída por no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 
02 (dois) ocupantes de cargos de provimento efetivo, possuidores de nível superior de escolaridade. 
Art. 4º A Comissão de Exame de Informações - CEI tem como atribuições:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação, fazendo o encaminhamento do pedido 
à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio físico ou 
eletrônico. 
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.
§ 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio 
legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º desta 
lei.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo 
e a data do recebimento do pedido pela CEI, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido e inscrição de CPF E CNPJ;
III – especificação da informação requerida de forma clara e precisa; e
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos ou incompreensíveis;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, a CEI deverá, caso tenha conhecimento, indicar o 
local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, 
consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito 
à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias 
individuais.
a) As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, 
honra e imagem terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que 
elas se referirem, podendo ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão 
legal ou consentimento expresso reduzido a termo da pessoa a que elas se referirem.
b) O consentimento referido na alínea “a” do § 2º deste artigo não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e 
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, 
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 3º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não 
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o 
titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos 
históricos de maior relevância.
§ 4º O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de 
justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade 
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o 
Poder Público.
Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, a CEI deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou 
obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de 
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será 
adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
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§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, 
a CEI deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de 
que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar 
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio 
que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante 
justificativa breve encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou 
em outro meio de acesso universal, a CEI deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para 
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a CEI desobriga-se do fornecimento direto da 
informação, salvo se o requerente declarar preliminarmente não dispor de meios para consultar, obter 
ou reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do 
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, 
mídias digitais e postagem.
§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, a CEI, 
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da 
Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais 
utilizados.
§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do 
pagamento pelo requerente. 
§ 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada 
nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de 
resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; e
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Parágrafo único. A CEI disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pelo Município de Muriaé, serão divulgadas, independente de requerimento, no Portal da 
Transparência Municipal, devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao 
cidadão.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas 
unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e 
resultados, bem como a todos os contratos celebrados; e
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e 
entidades. 
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Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da 
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência 
da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à CEI, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco 
dias, contado da sua apresentação.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior à 
CEI, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto 
nesta Lei.
§ 2º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior à CEI, poderá 
o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade 
máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior à CEI no âmbito municipal será representada 
pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente 
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha 
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação 
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de 
sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações 
de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as 
condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores 
Público Municipais, infrações administrativas.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por 
improbidade administrativa.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo 
de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às 
seguintes sanções:
I - advertência;
II – multa no valor de 200 (duzentos) UPFM até 20 (vinte) mil UPFM;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que 
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do 
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) 
dias.
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§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar 
o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no 
inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade 
máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) 
dias da abertura de vista.
Art. 20. A administração pública direta e indireta não tem qualquer responsabilidade civil, 
administrativa e criminal, pela divulgação em quaisquer meios de comunicação dos documentos 
solicitados pelo requerente feita pelo mesmo ou por terceiros.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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