| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5519 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 5.519/2017 Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1º O acesso à informação pública garantido pela Constituição Federal se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Muriaé, segundo o disposto nesta Lei e, em acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pela garantia do direito de acesso à informação ao cidadão, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Parágrafo único. Na administração indireta o Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR e a Fundação Municipal de Cultura e Artes – FUNDARTE determinarão, em até quinze dias da vigência desta lei, o setor administrativo que será responsável pela garantia do acesso à informação. Art. 3º Para a fiel execução desta norma deverá ser instituída a Comissão de Exame de Informações - CEI, com objetivo de esclarecer dúvidas e instruir os processos de solicitação de acesso à informação. Parágrafo único. A CEI será constituída por no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) ocupantes de cargos de provimento efetivo, possuidores de nível superior de escolaridade. Art. 4º A Comissão de Exame de Informações - CEI tem como atribuições: I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso à informação, fazendo o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio físico ou eletrônico. § 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido. § 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º desta lei. § 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pela CEI, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido e inscrição de CPF E CNPJ; III – especificação da informação requerida de forma clara e precisa; e MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – genéricos ou incompreensíveis; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados. § 1º Na hipótese do inciso III do caput, a CEI deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. § 2º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. a) As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso reduzido a termo da pessoa a que elas se referirem. b) O consentimento referido na alínea “a” do § 2º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 3º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 4º O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Art. 9º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1º Caso não seja possível o acesso imediato, a CEI deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a CEI deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. § 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa breve encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a CEI deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a CEI desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar preliminarmente não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. § 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, a CEI, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. § 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente. § 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; e II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará. Parágrafo único. A CEI disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso. Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município de Muriaé, serão divulgadas, independente de requerimento, no Portal da Transparência Municipal, devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; e V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à CEI, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. § 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior à CEI, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 2º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior à CEI, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior à CEI no âmbito municipal será representada pelo Secretário Municipal de Administração. Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas. § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa. Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II – multa no valor de 200 (duzentos) UPFM até 20 (vinte) mil UPFM; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 20. A administração pública direta e indireta não tem qualquer responsabilidade civil, administrativa e criminal, pela divulgação em quaisquer meios de comunicação dos documentos solicitados pelo requerente feita pelo mesmo ou por terceiros. Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de agosto de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé