| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5521 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 5.521/2017 Estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública do município de Muriaé. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Muriaé. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para a investidura em cargos públicos dos órgãos da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Muriaé.” Art. 2º Concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade selecionar, de forma impessoal e isonômica, os candidatos mais aptos para o ingresso no serviço público. Art. 3º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública. Art. 4º O concurso público para provimento de cargos públicos poderá ser realizado: I – diretamente pela Administração Pública, a partir da atuação dos seus órgãos e das suas entidades; ou II – indiretamente pela Administração Pública, por intermédio de pessoa jurídica contratada através de procedimento legal de seleção, incumbida como instituição organizadora de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, provida de reconhecidas reputação ético-profissional e capacidade técnica e logística para o porte do município de Muriaé. Art. 5º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I – o órgão ou entidade interessada; II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; III – o candidato inscrito. § 1º É excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso. § 2º É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre. Art. 6º É vedado: I – estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em Lei; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público; III – deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação; IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público; V – beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados; VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas ou interposição de recurso, em relação ao concurso público; Art. 7º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização. Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público. CAPÍTULO II DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência. § 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente. § 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos: I – o conteúdo das provas; II – os critérios de avaliação e aprovação; III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade. § 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória. § 4º Ficam reservados cinco por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. CAPÍTULO III DO EDITAL NORMATIVO Art. 9º O edital normativo do concurso público deve ser elaborado: I – em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos do município de Muriaé, seu regime jurídico e plano de carreira; II – em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão de pessoal e pelo órgão ou pela entidade interessada no concurso público; III – de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo. Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter: I – identificação do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora; II – identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região de interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência, bem como o cronograma para as nomeações; III – endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO IV – valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção; V – informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição; VI – definição das etapas do concurso público e das espécies de provas; VII – descrição dos conteúdos exigidos; VIII – informação sobre as prováveis datas de realização das provas; IX – indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação; X – indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação; XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos; XII – fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação; XIII – forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado. Parágrafo único. É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, vedada a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva. Art. 11. O edital normativo do concurso público deve ser: I – publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; II – disponibilizado integralmente na internet, no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo. Art. 12. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no Diário Oficial, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo. Art. 13. A suspensão, revogação ou anulação de concurso público deve ser fundamentada. Art. 14. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação. Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo. Art. 15. A imposição de exigências de sexo, idade, características físicas ou de qualquer outra natureza exige expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo ou emprego público. Parágrafo único. A escolaridade mínima e a qualificação profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo, vedada a exigência de sua demonstração por ocasião da inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. CAPÍTULO IV DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Art. 16. O conteúdo programático de cada disciplina objeto de exame no concurso público será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a adequada compreensão do assunto em causa, vedada a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento. Art. 17. A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará à comissão de concurso e os candidatos à última edição da obra existente ao tempo da publicação do edital de abertura do certame. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 18. A legislação de referência a ser considerada como objeto de exame será a vigente à data de publicação do edital de abertura do concurso. CAPÍTULO V DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO Art. 19. O concurso público será de provas ou de provas e títulos. Art. 20. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente. Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação. Art. 21. O curso de formação como etapa do concurso público depende de previsão na Lei do respectivo plano de carreira. CAPÍTULO VI DAS INSCRIÇÕES Art. 22. A inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital normativo. Art. 23. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade. Art. 24. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, por instrumento público ou particular. Art. 25. É permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no edital normativo do concurso público, observadas as normas de controle e segurança. Art. 26. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso. Art. 27. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso e em período e horário que facilitem o comparecimento do candidato. § 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores. § 2º Nos postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes visuais e auditivos. Art. 28. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a condição de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo. Art. 29. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis. Art. 30. Fica isento do pagamento da taxa de inscrição a pessoa inscrita no Cadastro Único, membro de família com renda mensal até meio salário mínimo por pessoa ou com renda total de até três salários mínimos. Parágrafo único. O benefício da isenção deve ser deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao início da inscrição para o concurso. Art. 31. O período de inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, prorrogável até no máximo, 90 (noventa) dias. CAPÍTULO VII DAS PROVAS Seção I Das Normas Gerais Art. 32. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo do concurso público. Art. 33. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital. Art. 34. As provas são elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado. Art. 35. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso. Seção II Das Espécies Subseção I Da Prova Escrita Art. 36. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas. Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação ou peça profissional. Art. 37. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato. Parágrafo único. Define-se como questões objetivas as chamadas “múltiplas escolhas”, bem como, aquelas em que o candidato opta por “certo ou errado” ou verdadeiro ou falso”. Art. 38. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção. Art. 39. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar: I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados; II – as tipologias textuais passíveis de exame; III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito. Art. 40. São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações. Subseção II Da Prova de Capacidade Física Art. 41. A realização de prova de capacidade física deverá ser registrada através de vídeo/filmagem, para comprovação do ato, devendo o edital normativo do concurso público indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres. § 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia móvel apta para atendimento de emergência. § 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado. Art. 42. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados. Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público. Art. 43. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público. Art. 44. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo. Subseção III Da Prova Prática Art. 45. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais. Parágrafo único. O edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem usados na prova prática. Art. 46. O desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Subseção IV Da Prova Oral Art. 47. A realização da prova oral deverá ser registrada através de vídeo/filmagem, pela banca examinadora formada por, no mínimo, três especialistas. Art. 48. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação. Art. 49. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores. Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação. Subseção V Da Prova de Títulos Art. 50. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte: I – é sempre a última prova do concurso; II – a pontuação não pode exceder a dez por cento do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas; III – os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso público; IV – somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público. Seção III Da Aplicação das Provas Art. 51. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público. Art. 52. O edital normativo do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis necessários à realização da prova. Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de atender às definições previstas neste artigo. Art. 53. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se: I – à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso público; II – às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido; III – à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova; IV – à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal; V – às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações; VI – à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la. § 1º É admitida a identificação dactiloscópica. § 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato: MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I – que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso público; II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada. § 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo. Art. 54. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos. § 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público. § 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 55. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e do resultado das provas de concurso público. § 1º É de, no mínimo, cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas. § 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção. § 3º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso. Art. 56. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada. Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível. Art. 57. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso público. Art. 58. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto. Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público. CAPÍTULO IX DO EXAME PSICOTÉCNICO Art. 60. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em Lei. Art. 61. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público. § 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação. § 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 62. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas. Art. 63. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto. § 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação. § 2º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos. § 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. Art. 64. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro concurso. CAPÍTULO X DA VIDA PREGRESSA Art. 65. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a Lei assim o determinar. § 1º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo são os fixados no edital normativo do concurso público, vedados os de natureza subjetiva. § 2º A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é necessariamente fundamentada. § 3º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso. § 4º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso público. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu dentro do prazo de validade do certame, computando-se eventual prorrogação. Art. 67. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público. Art. 68. Havendo candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado, a terceirização de atividades inerentes ao cargo ou emprego público em disputa, ou a contratação de agentes temporários para tais funções, gera para o aprovado o direito subjetivo à nomeação ou contratação, até o último dia de vigência do certame. Art. 69. Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial e em sítios eletrônicos oficiais do município de Muriaé e da instituição responsável pela MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO organização do concurso, bem como, quando o caso, por meio de correspondência com aviso de recebimento. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de agosto de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé