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norma nº 5521/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5521 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.521/2017 
Estabelece normas gerais para a realização 
de concursos públicos no âmbito da 
Administração Pública do município de 
Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer normas gerais para a realização de concursos 
públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Muriaé.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para a 
investidura em cargos públicos dos órgãos da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo 
e Legislativo do município de Muriaé.”
Art. 2º Concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade selecionar, 
de forma impessoal e isonômica, os candidatos mais aptos para o ingresso no serviço público.
Art. 3º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da 
isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo 
os critérios previamente fixados pela administração pública.
Art. 4º O concurso público para provimento de cargos públicos poderá ser realizado:
I – diretamente pela Administração Pública, a partir da atuação dos seus órgãos e das suas 
entidades; ou
II – indiretamente pela Administração Pública, por intermédio de pessoa jurídica contratada 
através de procedimento legal de seleção, incumbida como instituição organizadora de pesquisa, 
ensino ou desenvolvimento institucional, provida de reconhecidas reputação ético-profissional e 
capacidade técnica e logística para o porte do município de Muriaé.
Art. 5º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
I – o órgão ou entidade interessada;
II – a pessoa jurídica contratada para sua realização;
III – o candidato inscrito.
§ 1º É excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de 
inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo 
do concurso.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à 
investidura no cargo público para o qual concorre.
Art. 6º É vedado:
I – estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em Lei;
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II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a 
competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;
III – deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua 
efetivação;
IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
V – beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso 
público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas ou interposição de 
recurso, em relação ao concurso público;
Art. 7º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou 
pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou 
culposa, der causa a irregularidade em concurso público.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, 
observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do 
concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais 
candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, 
observada a ordem classificatória.
§ 4º Ficam reservados cinco por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com 
deficiência, desprezada a parte decimal.
CAPÍTULO III
DO EDITAL NORMATIVO
Art. 9º O edital normativo do concurso público deve ser elaborado:
I – em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos do município de 
Muriaé, seu regime jurídico e plano de carreira;
II – em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão de pessoal e pelo 
órgão ou pela entidade interessada no concurso público;
III – de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu 
conteúdo.
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
I – identificação do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora;
II – identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, 
região de interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a 
serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência, bem como o 
cronograma para as nomeações;
III – endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição 
específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;
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IV – valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;
V – informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;
VI – definição das etapas do concurso público e das espécies de provas;
VII – descrição dos conteúdos exigidos;
VIII – informação sobre as prováveis datas de realização das provas;
IX – indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, 
aprovação, peso de cada prova e classificação;
X – indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para 
divulgação;
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e 
conhecimento de resultado de recursos;
XII – fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for 
aprovado.
Parágrafo único. É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, vedada 
a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva.
Art. 11. O edital normativo do concurso público deve ser:
I – publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de sessenta dias da 
realização da primeira prova;
II – disponibilizado integralmente na internet, no site oficial do órgão ou entidade interessada 
no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Art. 12. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser 
publicada integralmente no Diário Oficial, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada 
no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Art. 13. A suspensão, revogação ou anulação de concurso público deve ser fundamentada.
Art. 14. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração 
deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.
Art. 15. A imposição de exigências de sexo, idade, características físicas ou de qualquer outra 
natureza exige expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, 
da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo ou emprego público.
Parágrafo único. A escolaridade mínima e a qualificação profissional, quando exigidas, 
deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo, vedada a exigência de sua demonstração por 
ocasião da inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em 
legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 16. O conteúdo programático de cada disciplina objeto de exame no concurso público 
será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a adequada compreensão 
do assunto em causa, vedada a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento.
Art. 17. A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará à comissão de 
concurso e os candidatos à última edição da obra existente ao tempo da publicação do edital de 
abertura do certame. 
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Art. 18. A legislação de referência a ser considerada como objeto de exame será a vigente à 
data de publicação do edital de abertura do concurso.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 19. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Art. 20. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa 
à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.
Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes 
da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de 
classificação.
Art. 21. O curso de formação como etapa do concurso público depende de previsão na Lei do 
respectivo plano de carreira.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 22. A inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os 
termos e condições do respectivo edital normativo.
Art. 23. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, 
fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua 
realização.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou 
parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
Art. 24. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes 
específicos, por instrumento público ou particular.
Art. 25. É permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no edital 
normativo do concurso público, observadas as normas de controle e segurança.
Art. 26. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do 
cargo público objeto do concurso.
Art. 27. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso e em período e horário que 
facilitem o comparecimento do candidato.
§ 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos 
de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores.
§ 2º Nos postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com 
deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes visuais e auditivos.
Art. 28. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a 
condição de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua 
deficiência.
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Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às 
condições de que trata este artigo.
Art. 29. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou 
documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis.
Art. 30. Fica isento do pagamento da taxa de inscrição a pessoa inscrita no Cadastro Único, 
membro de família com renda mensal até meio salário mínimo por pessoa ou com renda total de até 
três salários mínimos.
Parágrafo único. O benefício da isenção deve ser deferido ou indeferido em caráter 
definitivo até o dia útil anterior ao início da inscrição para o concurso.
Art. 31. O período de inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, prorrogável até no 
máximo, 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 32. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo 
do concurso público.
Art. 33. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a 
vigente na data da publicação do edital.
Art. 34. As provas são elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao 
candidato a compreensão do conteúdo avaliado.
Art. 35. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do 
candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.
Seção II
Das Espécies
Subseção I
Da Prova Escrita
Art. 36. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação ou peça profissional.
Art. 37. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do 
conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único. Define-se como questões objetivas as chamadas “múltiplas escolhas”, bem 
como, aquelas em que o candidato opta por “certo ou errado” ou verdadeiro ou falso”.
Art. 38. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem 
avaliados.
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Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho 
de correção.
Art. 39. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público 
deve indicar:
I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
II – as tipologias textuais passíveis de exame;
III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Art. 40. São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do 
concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas 
pontuações.
Subseção II
Da Prova de Capacidade Física
Art. 41. A realização de prova de capacidade física deverá ser registrada através de 
vídeo/filmagem, para comprovação do ato, devendo o edital normativo do concurso público indicar 
as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.
§ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário 
e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia móvel apta para atendimento de 
emergência.
§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas 
aquelas realizadas em ambiente climatizado.
Art. 42. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva 
responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada 
no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da 
participação nas demais fases do concurso público.
Art. 43. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa 
em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público.
Art. 44. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de 
desempenho físico mínimo.
Subseção III
Da Prova Prática
Art. 45. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico 
equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais.
Parágrafo único. O edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e 
instrumentos a serem usados na prova prática.
Art. 46. O desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e 
fundamentadamente.
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Subseção IV
Da Prova Oral
Art. 47. A realização da prova oral deverá ser registrada através de vídeo/filmagem, pela 
banca examinadora formada por, no mínimo, três especialistas.
Art. 48. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do 
acerto das respostas e da sustentação.
Art. 49. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração 
do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital 
normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Subseção V
Da Prova de Títulos
Art. 50. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve 
observar o seguinte:
I – é sempre a última prova do concurso;
II – a pontuação não pode exceder a dez por cento do total de pontos atribuídos ao conjunto 
de provas;
III – os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do 
concurso público;
IV – somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de 
títulos em concurso público.
Seção III
Da Aplicação das Provas
Art. 51. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital 
normativo do concurso público.
Art. 52. O edital normativo do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os 
instrumentos e os papéis necessários à realização da prova.
Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova 
por deixar de atender às definições previstas neste artigo.
Art. 53. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I – à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do 
concurso público;
II – às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de 
uso permitido;
III – à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da 
prova;
IV – à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V – às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;
VI – à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado 
por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
§ 1º É admitida a identificação dactiloscópica.
§ 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato:
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I – que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso 
público;
II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a 
prova esteja sendo realizada.
§ 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para 
aguardar o término do horário impeditivo.
Art. 54. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher 
os candidatos.
§ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, 
nos locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público.
§ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não 
acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 55. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e 
do resultado das provas de concurso público.
§ 1º É de, no mínimo, cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da 
publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.
§ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da 
redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.
§ 3º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.
Art. 56. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada.
Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.
Art. 57. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso 
público.
Art. 58. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele 
interposto.
Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação 
previsto no edital do concurso público.
CAPÍTULO IX
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 60. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em Lei.
Art. 61. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos 
científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as 
atribuições do cargo público.
§ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do 
exame psicotécnico e os critérios de avaliação.
§ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.
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Art. 62. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, 
três especialistas.
Art. 63. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, 
como apto ou inapto.
§ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato pode 
obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
§ 2º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento 
de recursos.
§ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 64. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro 
concurso.
CAPÍTULO X
DA VIDA PREGRESSA
Art. 65. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do 
candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a Lei 
assim o determinar.
§ 1º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo são os fixados no 
edital normativo do concurso público, vedados os de natureza subjetiva.
§ 2º A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é 
necessariamente fundamentada.
§ 3º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.
§ 4º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso 
público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito 
à nomeação no cargo para o qual concorreu dentro do prazo de validade do certame, computando-se 
eventual prorrogação.
Art. 67. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados 
no órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art. 68. Havendo candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não 
expirado, a terceirização de atividades inerentes ao cargo ou emprego público em disputa, ou a 
contratação de agentes temporários para tais funções, gera para o aprovado o direito subjetivo à 
nomeação ou contratação, até o último dia de vigência do certame.
Art. 69. Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso 
serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa 
oficial e em sítios eletrônicos oficiais do município de Muriaé e da instituição responsável pela 
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organização do concurso, bem como, quando o caso, por meio de correspondência com aviso de 
recebimento.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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