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norma nº 5522/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5522 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEIN. 5.522/2017
Dispõe sobre vedação ao nepotismo no âmbito do
município de Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito da administração direta e indireta, autarquia e fundação no município de
Muriaé, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de cônjuges, companheiros, parentes
por consanguinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade das autoridades municipais
dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no município de Muriaé.
$1º Entendem-se como autoridades municipais o Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários
Municipais, o Procurador Geral, os Diretores de órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do
Prefeito, Diretores de entidades da administração indireta e os Membros do Poder Legislativo
municipal.
$2º A proibição se estende, nas mesmas condições, a parentes de cônjuges € companheiros
dos agentes políticos mencionados neste artigo, até o segundo grau.
Art. 2º Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações, designações ou contratações:
I — de servidores Municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, observada a
compatibilidade do grau da escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da
atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada
a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
Il - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente político e o nomeado,
designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do
nepotismo;
III - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar
com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o
anteriormente ocupado; ou
IV - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a
ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que os dos agentes públicos referidos
no Art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo
de provimento em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Art. 3º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar
ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer
igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de
responsabilidade.
Art.4º Os convênios e instrumentos equivalentes celebrados entre a Administração Pública
municipal direta e indireta, em seus Poderes Executivo e Legislativo, e as organizações da sociedade
civil, deverão obedecer rigorosamente o disposto no Artigo 39, inciso III da Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014, que dispõe sobre as parcerias entre a administração pública e as organizações d
sociedade civil.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Os contratados, nomeados ou admitidos, sob qualquer título, anteriormente à vigência
desta Lei, e que tiverem incursos nas proibições dos Arts. 1º e 2º, serão exonerados, demitidos e ou
rescindidos seus contratos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta
Lei, importando em infração político-administrativa dos responsáveis, o não cumprimento do
estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 6º As vedações desta Lei também se aplicam quando existirem circunstâncias que
caracterizam ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente no que pertine nomeações
ou designações recíprocas envolvendo órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta
do município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
AN
IOANNIS KONSTANTINQS MMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Minas Gerais , 24 de Outubro de 2017 * Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO IX|Nº2112
$ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento
médico de emergência, nos locais indicados pela pessoa jurídica
responsável pela organização do concurso público.
$ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de
realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e
não adia a realização das provas.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 55. Cabe recurso administrativo. devidamente fundamentado e
por escrito, do gabarito e do resultado das provas de concurso público.
$ 1º É de, no mínimo, cinco dias úteis o prazo para interposição de
recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das
provas.
$ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato
cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e
do respectivo espelho de correção.
8 3º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do
recurso,
Art. 56. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada.
Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.
Art. 57. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital
normativo do concurso público.
Art. 58. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da
decisão do recurso por ele interposto.
Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional
ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.
CAPÍTULO IX
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 60. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em
Lei.
Art. 61. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o
emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a
compatibilidade das características psicológicas do candidato com as
atribuições do cargo público.
$ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público,
os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.
$ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.
Art. 62. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora
composta por, pelo menos, três especialistas.
Art. 63. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser
divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
$ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e
somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de
todo o processo envolvendo sua avaliação.
8 2º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem
participar do julgamento de recursos.
$ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico
na fase recursal.
Art. 64. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser
aproveitado em outro concurso.
CAPÍTULO X
DA VIDA PREGRESSA
Art. 65. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética
de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como instrumento
de avaliação em concurso público quando a Lei assim o determinar.
$ 1º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este
artigo são os fixados no edital normativo do concurso público,
vedados os de natureza subjetiva.
8 2º A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de
dados é necessariamente fundamentada.
$ 3º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.
$ 4º E vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas
em outro concurso público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital
do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu
dentro do prazo de validade do certame, computando-se eventual
prorrogação.
Art. 67. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter
seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no
concurso público.
Art. 68. Havendo candidatos aprovados em concurso público com
prazo de validade não expirado, a terceirização de atividades inerentes
ao cargo ou emprego público em disputa, ou a contratação de agentes
temporários para tais funções, gera para o aprovado o direito subjetivo
à nomeação ou contratação, até o último dia de vigência do certame.
Art. 69. Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos
inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os
efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial e
em sítios eletrônicos oficiais do município de Muriaé e da instituição
responsável pela organização do concurso, bem como, quando o caso,
por meio de correspondência com aviso de recebimento.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO. PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
ITOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Ricardo Resende Bersan
Código Identificador: 7E 184806
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEIN. 5.522/2017
Dispõe sobre vedação ao nepotismo no âmbito do
município de Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte
Lei:
Art. 1º No âmbito da administração direta e indireta, autarquia e
fundação no município de Muriaé, são vedadas as nomeações,
contratações ou designações de cônjuges, companheiros, parentes por
consanguinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade
das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no
âmbito dos respectivos poderes, no município de Muriaé.
$1º Entendem-se como autoridades municipais o Prefeito, o Vice-
prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral, os Diretores
de órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito,
Diretores de entidades da administração indireta e os Membros do
Poder Legislativo municipal.
$2º A proibição se estende, nas mesmas condições, a parentes de
cônjuges e companheiros dos agentes políticos mencionados neste
artigo, até o segundo grau.
Art. 2º Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações,
designações ou contratações:
I — de servidores Municipais ocupantes de cargo de provimento
efetivo, observada a compatibilidade do grau da escolaridade do cargo
ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja
afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 83
Minas Gerais , 24 de Outubro de 2017 * Diário Oficial dos Municípios Mineiros * ANO IX |Nº 2112
comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor
ou empregado;
Il — realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o
agente político e o nomeado, designado ou contratado, desde que não
se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;
II — de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do
início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou
emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente
ocupado; ou
IV-de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a
administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível
hierárquico mais alto que os dos agentes públicos referidos no Art. 1º
desta lei.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de
familiar ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança sob subordinação direta do agente público.
Art.3º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração
pública municipal exonerar ou dispensar agente público em situação
de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual
providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou
contratar, sob pena de responsabilidade.
Art.4º Os convênios e instrumentos equivalentes celebrados entre a
Administração Pública municipal direta e indireta, em seus Poderes
Executivo e Legislativo, e as organizações da sociedade civil, deverão
obedecer rigorosamente o disposto no Artigo 39, inciso III da Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre as
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade
civil.
Art. 5º Os contratados, nomeados ou admitidos, sob qualquer título,
anteriormente à vigência desta Lei, e que tiverem incursos nas
proibições dos Arts. 1º e 2º, serão exonerados, demitidos e ou
rescindidos seus contratos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da entrada em vigor desta Lei, importando em infração
político-administrativa dos responsáveis, o não cumprimento do
estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 6º As vedações desta Lei também se aplicam quando existirem
circunstâncias que caracterizam ajuste para burlar as restrições ao
nepotismo, especialmente no que pertine nomeações ou designações
recíprocas envolvendo órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta do município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como ncla se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
1OANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Ricardo Resende Bersan
Código Identificador:3596E2A6
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEIN. 5.531/2017
Institui a Política Municipal de Prevenção da
Corrupção e fomento à Transparência e Controle
Social na gestão pública no âmbito do Município de
Muriaé
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Município de Muriaé, a Política
Municipal de Prevenção da Corrupção e fomento à Transparência e
Controle Social na gestão pública, que tem como objetivo prevenir a
prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário através da
implantação de uma política de transparência da informação,
fortalecimento e qualificação do Controle Social.
Parágrafo único. São princípios específicos da Política Municipal
instituída nesta lei, dentre outros axiomas da administração pública, a
garantia da isonomia, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a
efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas,
sempre visando ao aperfeiçoamento da legislação e outras normas
regulamentares que contribuam para a efetivação destes objetivos, em
especial medidas de aprimoramento dos métodos e sistemas de
controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público
Municipal
CAPÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA
CORRUPÇÃO E FOMENTO À TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE SOCIAL
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção e fomento à
Transparência e Controle Social será executada em conformidade com
os princípios que regem a administração pública, nos termos do Artigo
37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia
do interesse público e o reconhecimento que o princípio constitucional
da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional das ações do Poder Público
e aplicabilidade da legislação pertinente, em especial para a efetivação
dos objetivos buscados pelas seguintes normas legais vigentes ou
legislação que vier a as substituir:
1- Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei da Improbidade
Administrativa;
HI - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso
à Informação; e
1 - Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre
a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública;
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção e fomento à
Transparência e Controle Social será cumprida conforme às seguintes
diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como
exceção, nos casos previstos na Lei;
IM - divulgação de todas as informações de caráter público,
independentemente de solicitação;
HI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública;
IV — desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade;
VI — a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso.
VII — garantir o cumprimento dos prazos para a prestação de
informações solicitadas ao Poder Público, nos termos da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, incluindo a averiguação de
eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não
cumprimento destes prazos;
VIII - utilização, preferencialmente, por tecnologias da informação e
por meios de comunicação eletrônicos;
1X - Os sistemas a serem desenvolvidos ou adquiridos pelos órgãos da
Administração Municipal deverão usar, preferencialmente, programas
com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede
mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e devem
buscar identificar casos de ocorrência de prevenção e possíveis
desvios cuja investigação será necessária;
X - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que
possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
XI - promoção de ações que visem à prevenção e combate à
corrupção;
XII - fomento à integração c à complementação entre os dados e
informações públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder
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