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norma nº 5561/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5561 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.561/2017 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e dá outras providências
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Capítulo I 
 Dos Objetivos 
 
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete 
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle de execução política de assistência
social;
V – propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população 
pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;
VII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência 
social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII – definir critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público 
e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social, no âmbito municipal;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI – zelar pela efetivação do sistema de descentralização e participativo de assistência 
social;
XII – convocar ordinariamente a cada 02 anos, ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de 
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e do 
desempenho dos programas e projetos aprovados.
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, que são indicados pelos seguintes 
órgãos ou entidades:
I – 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
II – 8 (oito) representantes da sociedade civil, devendo ser 4 (quatro) usuários da 
política de assistência social, 02 (dois) prestadores dos serviços da política de assistência social e 02 
(dois) trabalhadores da área de assistência social.
§ 1º - Os membros da Diretoria do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução.
§ 2º - O representante da sociedade civil deverá comprovar sua participação à entidade 
ou movimento, bem como sua legitimidade junto aos membros do grupo.
Art. 4º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições:
I – o exercício da função de conselheiro é considerando serviço público relevante, e 
não será remunerado;
II – os conselheiros serão excluídos do CMAS sendo substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões 
intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade 
ou autoridade responsável, apresentada ao próprio Conselho; 
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus 
membros. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
Art. 7º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temos tratados em
plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 8º O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a 
promulgação da Lei. 
Art. 9º A competência das atribuições da presente Lei ficam afetas à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social.
Capítulo III
Das Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 10 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação 
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de 
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas 
as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 3
o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente 
para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da 
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de 
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as 
deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Capítulo IV
Da Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 11 A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social é a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social. 
Parágrafo Único. A oferta de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de 
direitos deverão estar em conformidade com as normativas nacionais.
Art. 12 Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência 
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, 
cumulativamente: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 13 Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de Assistência Social deverá comunicar ao 
Conselho de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para 
atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
Art. 14 As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os 
seguintes documentos para obtenção da inscrição: 
I - requerimento, conforme padrão do CMAS; 
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório; 
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; 
IV - plano de ação, conforme padrão do CMAS; 
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 15 As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação 
preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área, deverão inscrever 
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem 
os critérios do art. e do art. desta Lei, mediante apresentação de: 
I - requerimento, na forma do modelo do CMAS; 
II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório; 
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; 
IV - plano de ação. 
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: 
I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se 
constituem nas seguintes etapas: 
a) requerimento da inscrição; 
b) análise documental; 
c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
d) elaboração do parecer da Comissão; 
e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
f) publicação da decisão plenária; 
g) emissão do comprovante; 
h) notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;
i) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro 
Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, 
de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 17 As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar 
anualmente, para atualização de inscrição, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência 
Social: 
I - plano de ação do corrente ano; 
II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de 
ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso 
IV do artigo 15 desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n.º 1.965, 
de 24 de novembro de 1995.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 11 de outubro de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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