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norma nº 1231/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1231 / 1987
Date 1987-01-01
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
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PLANO DE ORDENAÇÃO FÍSICO - TERRITORIAL DE MURIAÉ
I N D I C E
Página
Capítulo I – Disposições Preliminares 02
Capítulo II – Perímetro Urbano 03
Capítulo III – Zoneamento 03
Capítulo IV – Uso e Ocupação do Solo 05
Seção I – Categorias de Uso 05
Seção II – Conformidade de Uso 08
Capítulo V – Ocupação 09
Seção I – Tipos de Edificação 09
Seção II – Conjuntos Residenciais 15
Seção III – Condições para assentamento das edificações 15
Capítulo VI – Parcelamento e remembramento do solo 16
Capítulo VII – Informações e Penalidades 17
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
L e i N º 1 2 3 1 / 8 7
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano do Município de Muriaé.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo no Município
de Muriaé.
Art. 2º - Constituem normas de uso e ocupação urbana do Município de
Muriaé:
I – O zoneamento de uso e ocupação do solo urbano;
II – A disciplina do parcelamento do solo;
III – A fixação das categorias de usos urbanos e de tipos de edificação;
IV – A delimitação de áreas especiais reservadas ao sistema viário estrutural da
cidade e as destinadas à execução de projetos especiais.
Art. 3º - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
- Anexos I-a e I-b
“Delimitação das zonas de uso e ocupação do solo urbano e de setores especiais
em Muriaé”, nas escalas aproximadas de 1:12.500 e 1:6.000, respectivamente.
- Anexo II
“Quadro-síntese das categorias de uso e dos tipos de edificação” permitidos em
cada zona.
- Anexo III
“Quadro-síntese dos tipos de edificação”.
- Anexo IV
“Quadro-síntese dos tipos de parcelamento”.
- Anexo V
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“Discriminação das categorias de uso”.
- Anexo VI
“Glossário”
- Anexo VII
“Sistema Viário da Cidade de Muriaé”.
CAPÍTULO II
PERÍMETRO URBANO
Art. 4º - O perímetro urbano da cidade de Muriaé passa a ser o constante do
Anexo I-a, compreendendo as áreas urbanas e de expansão urbana.
§ 1º - A Prefeitura Municipal, no espaço de 180 (cento e oitenta) dias,
deverá providenciar os trabalhos de topografia necessários à descrição do novo
perímetro urbano, bem como a elaboração do projeto de Lei específico.
§ 2º - Considera-se urbana a área parcelada, dentro do perímetro urbano
considerado.
§ 3º - Considera-se de expansão urbana a área não parcelada dentro do
perímetro urbano considerado.
CAPÍTULO III
ZONEAMENTO
Art. 5º - As zonas de uso, ocupação e parcelamento do território do Município
de Muriaé, são as seguintes:
 I – Zona Residencial (ZR)
 II – Zona Comercial (ZC)
III – Zona Industrial (ZI)
IV – Setores Especiais (SE)
 V – Zona de Expansão Urbana (ZEU)
VI – Zona Rural
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Art. 6º - A Zona Rural é a área compreendida entre o perímetro urbano e os
limites do Município, vedado o parcelamento para fins urbanos.
Art. 7º - As Zonas previstas no Art. 5º, subdividem-se:
I – Zona Residencial
- Zona Residencial “1” (ZR-1)
- Zona Residencial “2” (ZR-2)
- Zona Residencial “3” (ZR-3)
- Zona Residencial “4” (ZR-4)
II – Zona Comercial
- Zona Comercial “1” (ZC-1)
- Zona Comercial “2” (ZC-2)
- Zona Comercial “3” (ZC-3)
- Zona Comercial “4” (ZC-4)
III – Zona Industrial
Na Zona Industrial (ZI) o parcelamento, o uso e a ocupação do solo serão
estabelecidos através de projetos específicos aprovados pela Prefeitura Municipal, com
regulamentação especial.
IV – Zona de Expansão
- Zona de Expansão “1” (ZEU-1)
- Zona de Expansão “2” (ZEU-2)
- Zona de Expansão “3” (ZEU-3)
§Único – As características estabelecidas para cada zona de expansão encontra￾se sintetizadas no Anexo “IV” – desta Lei.
Art. 8º - Os Setores Especiais subdividem-se em:
- Setor Especial “1” (SE-1)
- Setor Especial “2” (SE-2)
- Setor Especial “3” (SE-3)
- Setor Especial “4” (SE-4)
- Setor Especial “5” (SE-5)
- Setor Especial “6” (SE-6)
§ 1º - O Setor Especial “1” (SE-1) refere-se a preservação e/ou
recuperação de espaços, edificações e instalações de importância quanto a recursos
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naturais, segurança pública, patrimônio histórico e cultural, meio-ambiente, paisagem
e lazer.
§ 2º - O Setor Especial “2” (SE-2) refere-se a espaços destinados ao
desenvolvimento de projetos viários, relativos a novas vias ou trechos de vias, ou
alteração de vias existentes, conforme as indicações do Anexo “VII” desta Lei.
§ 3º - O Setor Especial “3” (SE-3), refere-se a espaços, edificações e
instalações destinados a usos institucionais de iniciativa pública, existente ou
previstos.
§ 4º - O Setor Especial “4” (SE-4) refere-se aos espaços urbanos que
deverão ser objeto de projetos especiais de legislação, recuperação física e ação social.
§ 5º - O Setor Especial “5” (SE-5) refere-se a espaços reservados para
estudos de viabilidade relativos à implantação de distritos industriais sócio-integrados.
§ 6º - O Setor Especial “6” (SE-6) refere-se à proteção da bacia de
contribuição da represa de regularização de vazão e abastecimento de água prevista
para o rio Glória, à montante do Distrito Industrial situado à jusante da cidade.
CAPÍTULO IV
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
Categorias de Uso
Art. 9º - As categorias de uso no Município de Muriaé são as seguintes:
 I – Residencial
 II – Comercial
III – Serviço
IV – Industrial
 V – Institucional
Art. 10 – O uso residencial compreende:
I – Residencial Unifamiliar – habitação permanente, compreendendo uma
unidade por lote ou conjunto de lotes;
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II – Residencial Multifamiliar Horizontal – habitações permanentes agrupadas
horizontalmente, isoladas ou não, por lote ou conjunto de lotes;
III – Residencial Multifamiliar Vertical – habitações permanentes agrupadas
verticalmente por lote ou conjunto de lotes;
IV – Conjunto Residencial Horizontal – uso residencial em empreendimentos
habitacionais integrados, compreendendo conjuntos de edificações unifamiliares
destinadas à habitação permanente;
V – Conjunto Residencial Vertical – uso residencial em empreendimentos
habitacionais integrados, compreendendo conjuntos de edificação multifamiliares
verticais à habitação permanente.
Art. 11 – O uso comercial compreende:
I – Comércio Local – atividades comerciais varejistas de atendimento local e
recorrência diária; (em estabelecimento de pequeno porte, com até 100 m2
 (cem metros
quadrados), de área construída);
II – Comércio de Bairro – atividades comerciais varejistas de atendimento ao
nível de bairro e recorrência periódica regular; em estabelecimentos de porte médio,
com até 300 m2
 (trezentos metros quadrados) de área construída, à exceção de
supermercados, quando a área poderá atingir 1.000 m2
 (mil metros quadrados);
III – Comércio Principal – atividades comerciais varejistas com atendimento ao
nível de cidade e de região, de recorrência ocasional; em estabelecimentos de maior
porte, sem limite de área construída;
IV – Comércio Atacadista – atividades comerciais atacadistas ou de
armazenagem, classificadas conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 12 – O uso “Serviço” compreende as seguintes categorias:
I – Serviço Local – atividades de serviço ligadas ao atendimento ao nível local,
em estabelecimentos de pequeno porte; (com até 100 m2
 (cem metros quadrados) de
área construída);
II – Serviço de Bairro – atividade de serviço ligada ao atendimento ao nível de
bairro, em estabelecimentos de porte médio; (com até 300 m2
 (trezentos metros
quadrados) de área construída);
III – Serviço Principal – atividades de serviço ligadas ao atendimento ao nível
de cidade, em estabelecimentos de maior porte; (sem limites de área construída);
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IV – Serviços Especial – compreende atividades de serviço que são
incompatíveis com outros usos urbanos, especialmente o residencial, na medida em
que envolvem riscos à segurança de pessoas e bens, incômodos, transtornos e alteração
das condições ambientais.
§Único – É permitido ao profissional autônomo exercer suas atividades
profissionais na própria residência, independentemente da zona em que esta esteja
situada, desde que não implique em poluição e incompatibilidade com o uso
residencial, (podendo ocupar até 50 m2
 (cinqüenta metros quadrados) de área
construída), sem extrapolação da taxa máxima de ocupação permitida no respectivo
Tipo de Edificação.
Art. 13 – O uso industrial compreende:
I – Micro-indústria – atividades de manufatura e transformação industrial, não
poluentes, coniventes com as demais categorias de uso e com características de
equipamentos e instalações compatíveis com área construída máxima de 300 m2
(trezentos metros quadrados);
II – Indústria de Pequeno Porte – atividade de manufatura e transformação
industrial, não poluentes, coniventes com as demais categorias de uso e com
características de instalações e equipamentos compatíveis com a segurança de pessoas
e bens, em edificações com área construída máxima de 500 m2
 (quinhentos metros
quadrados);
III – Indústrias de Médio Porte – atividades de manufatura e transformação
industrial, não poluentes, compatíveis com outras categorias de uso, em edificações
com até 2.000 m2
 (dois mil metros quadrados) de área construída;
IV – Indústrias de Grande Porte – atividades industriais sem limites de área
construída, que, pelo seu porte e potencial poluente, são incompatíveis com as demais
categorias de uso e implicam no estabelecimento d padrões específicos referentes a
posicionamento, ocupação e operação.
§ 1º - A implantação ou ampliação de atividades industriais em Muriaé
importará sempre na observância dos parâmetros de natureza física e ambiental
estabelecidos pelos órgãos municipais e estaduais competentes.
§ 2º - A instalação de “indústrias de elevo potencial poluente” em Muriaé
dependerá de condições especiais de natureza física e ambiental estabelecidas pelo
Poder Público Municipal, na forma da legislação em vigor.
Art. 14 – O uso industrial compreende as seguintes categorias:
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I – Institucional Local – atividades de sentido social e interesse coletivo,
exercidas por entidades de direito público ou privado, voltados para o atendimento a
nível local;
II – Institucional de Bairro – atividades de sentido social e interesse coletivo,
exercidas por entidades de direito público ou privado, voltados para o atendimento ao
nível de bairro;
III – Institucional Principal – atividades de sentido social e interesse coletivo,
exercidas por entidades de direito público ou privado, de grande porte e atendimento
ao nível de cidade.
Art. 15 – As categorias de usos Comercial, Serviço, Industrial e Institucional
são discriminadas no Anexo “V” desta Lei.
SEÇÃO II
Conformidade de Uso
Art. 16 – O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições,
observada a zona em que se situe:
I – Uso conforme – quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecido
para a zona;
II – Uso não conforme – quando não se enquadrar nas categorias de uso
estabelecidas para a zona.
Art. 17 – O uso não conforme será admitido desde que:
I – Seja comprovada sua existência antes da vigência desta Lei;
II – Não ocorra ampliação da área construída e da área do terreno;
III – Em caso de substituição, não resulte esta em aumento da desconformidade
relativamente à categoria de uso na zona em que esteja localizado.
§ 1º - As condições estabelecidas nos Incisos II e III são cumulativas
relativamente à tolerância de uso não conforme de que trata este Art..
Art. 18 – O assentamento de edificações em terrenos alagadiços ou inundáveis
ou em terrenos de declividade acima de 30% (trinta por cento), deverá obedecer a
instruções especiais da Prefeitura, seja quanto aos cuidados relativos à ação das águas,
seja quanto aos cuidados relativos à estabilidade do solo.
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§ 1º - Em terrenos alagadiços e/ou inundáveis, o nivelamento das
construções far-se-á de forma a que os pisos mais baixos fiquem 0,20 m (vinte
centímetros), no mínimo, acima da cota máxima de inundação.
§ 2º - Em terrenos com nível médio abaixo do nível do meio-fio, o
nivelamento deverá ser feito de forma a garantir o esgotamento sanitário para a rede
pública fronteira.
§ 3º - Em terrenos acidentados em geral, sem prejuízo do previsto no
§anterior, a construção deverá ser nivelada de forma a garantir o Maximo de equilíbrio
entre cortes e aterros e o mínimo de alteração do seu relevo básico, respeitado o
disposto no Código de Obras Municipal.
§ 4º - Os maciços resultantes de cortes e aterros deverão ter garantia a sua
estabilidade, nos termos das normas próprias constantes do Código de Obras do
Município.
CAPÍTULO V
OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
Tipos de Edificação
Art. 19 – As edificações deverão atender aos requisitos urbanísticos definidos
nos Anexos II e III desta Lei, conforme a categoria de uso e ocupação do solo e as
características do terreno onde serão construídas.
Art. 20 – Os tipos de Edificação (TE) permitidos para o meio urbano de Muriaé
têm as seguintes definições e características:
I – TE-1 – Refere-se a edificação destinadas à habitação permanente,
compreendendo 1 (uma) habitação por lote ou conjunto de lotes;
II – TE-2 – Refere-se a edificações destinadas a habitação permanente,
correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, isoladas ou
não, agrupadas horizontalmente, para as quais deverão ser atendidos os seguintes
requisitos, além dos previstos no Anexo III desta Lei:
a) o número máximo de pavimentos será de 2 (dois);
b) o número máximo de habitações dependerá da área do lote, não podendo a
fração ideal de terreno por habitação ser inferior a 75,00 m2
 (setenta e cinco
metros quadrados);
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c) deverá ser prevista uma vaga de estacionamento de veículos por habitação,
com área líquida mínima de 15,00 m2
 (quinze metros quadrados) por vaga.
III – TE-3 – Referem-se a edificações destinadas à habitação permanente,
agrupada, verticalmente, que deverão atender, além dos requisitos estabelecidos no
Anexo III desta Lei, as seguintes exigências e condições:
a) é obrigatório o uso de pilotis, quando a edificação tiver mais de 4 (quatro)
pavimentos, o qual deverá ser aberto em todo o seu perímetro, ressalvado
apenas um percentual de 20% (vinte por cento) de sua área que pode ser
fechado para atender aos acessos e circulações verticais;
b) o estacionamento para veículos, coberto ou descoberto, deverá comportar 1
(uma) vaga de 25,00 m2
 (vinte e cinco metros quadrados) por unidade
residencial projetada, incluindo as áreas de circulação e manobra, sendo a
área total resultante considerada por fora do respectivo coeficiente de
aproveitamento;
c) o estacionamento de veículos, quando em subsolo, poderá ocupar todo o
terreno desde que seja respeitado um afastamento frontal do primeiro
pavimento, que tenha pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros) do piso à aresta inferior dos vigamentos e que o nível do seu
piso não fique a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do nível
médio do alinhamento e nem fique abaixo da cota máxima de inundação no
caso das áreas baixas da cidade;
d) o estacionamento de veículos poderá aproveitar também a área em pilotis,
desde que 20% (vinte por cento) da mesma seja reservada para atender aos
acessos aos pavimentos superiores e desde que seja previsto um segundo
nível de pilotis para atender, quando for o caso, ao disposto na alínea “a”
deste inciso;
e) à parte do terreno não coberta pela projeção da edificação vertical poderá ser
utilizada para estacionamento de veículos, ressalvado o afastamento frontal,
desde que sem qualquer cobertura e sem prejuízo da circulação geral;
f) a área dos pilotis não será considerada como área líquida decorrente do
coeficiente de aproveitamento;
g) o pé-direito mínimo do pilotis, livre de estrutura, será de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) quando considerado como estacionamento e de
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) no caso previsto na alínea “a”
deste inciso;
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h) as caixas de escadas e elevadores poderão distar das divisas laterais, desde
que sem aberturas para as mesmas, respectivamente 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros), mo mínimo, para o “TE-4”;
i) as lajes de cobertura do último pavimento poderão ser aproveitadas como
espaço de uso coletivo da comunidade, admitindo-se, neste caso:
- que seja previsto mais um lance de escada para acesso exclusivo ao mesmo;
- que seja facultada a cobertura de 60% (sessenta por cento) de sua área,
desde que o perímetro resultante seja aberto;
- que a área coberta seja considerada por fora do coeficiente de
aproveitamento.
IV – TE-5, TE-6 e TE-7 – edificações para atividades múltiplas ou de uso
misto, agrupadas verticalmente, para as quais deverão ser atendidos, além do constante
no Anexo III desta Lei, os seguintes requisitos:
a) o afastamento frontal mínimo obrigatório para o primeiro pavimento será de
3,00 m (três metros), sendo obrigatória a construção de marquise, com
balanço mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre a área
do recuo considerado e com altura mínima de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais alto do alinhamento;
b) quando de uso misto, o uso residencial só será permitido a partir do segundo
pavimento;
c) na área do recuo frontal não serão permitidos quaisquer elementos
consecutivos, com exceção de marquises, pisos, jardins e divisas, tendo estas
uma altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
d) imediatamente acima do primeiro pavimento é obrigatória a previsão de
pilotis quando a edificação tiver mais de 4 (quatro) pavimentos;
e) a taxa de ocupação máxima do primeiro pavimento poderá ser de 80%
(oitenta por cento), respeitado o afastamento frontal e respeitadas as
condições mínimas de iluminação e ventilação natural estabelecidas no
Código de Obras Municipal;
f) a altura máxima medida do nível médio do alinhamento até a face inferior da
cobertura do primeiro pavimento não poderá ultrapassar 5,00 m (cinco
metros);
g) quando for previsto o uso residencial, os pilotis poderão ser fechados em até
20% (vinte por cento) de sua área, para acesso, portaria, espera, elevadores e
escadas;
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h) quando não for previsto o uso residencial, os pilotis poderão ser fechados
em até 40% (quarenta por cento) de sua área, para acessos, escadas,
elevadores, sanitários e atividades comerciais e de serviços, prevalecendo,
neste caso, a parte de fundos;
i) as áreas abertas dos pilotis, bem como as adjacentes, deverão ser destinadas
a lazer e recreação;
j) quando de atividades múltiplas (comércio, serviços e indústria), a área
mínima para estacionamento de veículos será de 25,00 m2
 (vinte e cinco
metros quadrados) para cada 200,00 m2
 (duzentos metros quadrados) de área
construída para estes usos, incluindo espaço de manobra;
k) quando destinadas a uso misto, as áreas mínimas de estacionamento de
veículos serão calculadas separadamente para cada uso, conforme
disposições anteriores, a somadas no final, sendo o resultado a área mínima
de estacionamento de veículos para toda a edificação;
l) o estacionamento poderá ser em sub-solo, caso em que poderá ocupar todo o
terreno, respeitadas, entretanto, as seguintes condições:
- a laje do teto do sub-solo deverá ser nivelada a não mais que 0,20 m (vinte
centímetros) acima do nível médio do meio-fio fronteiriço, devendo o piso
estar acima da cota máxima de inundação no caso das áreas baixas da
cidade;
- deverão ser respeitadas as condições mínimas de iluminação e ventilação
naturais previstas no Código de Obras do Município;
- deverá ser respeitado no sub-solo o afastamento frontal mínimo exigido para
o primeiro pavimento;
m) poderão ser previstos estacionamentos para veículos no primeiro pavimento,
com a condição de que não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da área
total do mesmo;
n) o espaço sobre a cobertura do primeiro pavimento poderá ser utilizado como
estacionamento de veículos desde que sem qualquer cobertura e desde que
respeitadas as determinações complementares do Código de Obras;
o) a área em pilotis do bloco vertical também poderá ser utilizado para
estacionamento de veículos desde que 20% (vinte por cento) de sua área seja
preservada para acesso aos pavimentos superiores e desde que seja previsto
um segundo nível de pilotis para atendimento ao disposto nas alíneas “d”,
“g”, “h” e “i”;
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p) o pé-direito dos pilotis, livre de estrutura, será de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros) quando estacionamento de veículos e de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) quando do atendimento ao disposto na alínea “d”;
q) nos tipos “TE-6” e “TE-7” as Caxias de escada e de elevadores poderão ficar
a menos 1,00 m (um metro) da divisa lateral do que o afastamento lateral
mínimo exigido para o corpo vertical da edificação;
r) nos tipos “TE-6” e “TE-7” a laje de cobertura do último pavimento poderá
ser usada como espaço de uso coletivo, admitindo-se, neste caso:
- que seja previsto mais um lance de escada para acesso exclusivo ao mesmo;
- que 60% (sessenta por cento) de sua área possa ser coberta desde que o
perímetro resultante seja aberto;
- que a área coberta seja considerada por fora do coeficiente de
aproveitamento.
V – TE-8 – edificações destinadas a atividades de uso múltiplo, excluído o uso
residencial, construídas em um ou mais lotes, não podendo ter mais de 2 (dois)
pavimentos, devendo ainda ser obedecidas não só as prescrições ao Anexo III desta
Lei, mas também ao disposto no Inciso IV deste Art., onde couber;
VI – TE-9, TE-10 e TE-11 – edificações destinadas a usos institucionais, para
as quais deverão ser atendidos, além do disposto no Anexo III desta Lei os seguintes
requisitos:
a) será obrigatória a previsão de “pilotis” quando a edificação tiver mais de 4
(quatro) pavimentos, podendo este ser fechado em até 30% (trinta por cento)
de sua área, para acesso, portaria, escadas, elevadores e similares;
b) deverão ser previstas, internamente ao terreno (excluído o recuo frontal),
vagas para estacionamento de veículos, cobertas ou descobertas, que, a juízo
exclusivo da Prefeitura, sejam condizentes com a demanda prevista;
c) para efeito do disposto na alínea anterior, deverão os interessados apresentar
à consideração prévia da Prefeitura um estudo pormenorizado da demanda
prevista e das vagas conseqüentemente necessárias;
d) o afastamento frontal mínimo exigido deverá ser isento de qualquer
elemento construtivo, excluídos os ajardinamentos, pisos, gradis e divisas;
e) a caixa de escadas e elevadores, nos tipos de edificação “TE-10” e “TE-11”
poderá ficar a menos 1,00 m (um metro) da divisa lateral do que o respectivo
afastamento lateral mínimo exigido para o corpo vertical da construção.
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Art. 21 – As edificações em Muriaé deverão atender, ainda, às seguintes
condições:
I – Não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento, as áreas destinadas ao estacionamento em sub-solos, primeiro
pavimento e pilotis, à circulação vertical coletiva, à casa de máquinas, à sub-estação,
as caixas d’água e aos pilotis, excetuando-se, neste último caso, as partes aproveitadas
para o uso comercial e serviço;
II – Nas habitações multifamiliares verticais não serão computadas, para efeito
de cálculo do coeficiente de aproveitamento, as circulações horizontais coletivas do
condomínio;
III – nas edificações tipo TE-5, TE-6 e TE-7, quando construídas em zona
residencial, é obrigatório o uso residencial a partir do segundo pavimento:
IV – Será obrigatório o uso de elevadores em todas as edificações, independente
do tipo de edificação, quando a altura a ser vencida na circulação vertical for superior
a 10,00 m (dez metros), excluído o caso do acesso às lajes de cobertura aproveitadas
como espaço de uso coletivo, admitido nos tipos TE-3, TE-4, TE-6 e TE-7;
V – Em zona residencial as edificações não poderão atingir mais do que 5,00 m
(cinco metros) na divisa;
VI – Em todos os tipos de edificação deverão ser obedecidas às determinações
do Código de Obras Municipal para as áreas de iluminação e ventilação naturais;
VII – Em qualquer tipo de edificação, para efeito de cálculo da área líquida
edificada, as áreas dos pavimentos de pé-direito superior a 5,50 m (cinco metros e
cinqüenta centímetros) serão consideradas com 50% (cinqüenta por cento) a mais;
VIII – Nos tipos de edificação TE-5, TE-6 e TE-7 não será permitido o uso
residencial no primeiro pavimento;
IX – Nas edificações residenciais unifamiliares será permitida construção de
garagem no alinhamento desde que seu piso não esteja abaixo do ponto mais baixo do
mesmo, que seu pé-direito se limite a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e que
não ocupe mais do que 30% (trinta por cento) da testada do lote;
X – Na ZC-4 o número máximo de pavimentos permitido será de 15 (quinze),
em qualquer edificação;
XI – Na ZC-3 o número Maximo de pavimentos permitido será de 10 (dez), em
qualquer edificação;
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XII – As edificações planejadas para as áreas lindeiras às rodovias BR-116 e
BR-356 deverão observar, além das determinações do Anexo III desta Lei, as normas
especificadas do DNER e as condições de corte e aterro prevalecentes em cada local,
sendo considerados inexeqüíveis os taludes de mais de 3,00 m (três metros) de altura e
declividade de terreno maior que 30% (trinta por cento);
XIII – Em qualquer zona da cidade, independente dos Tipos de Edificação
permitidos, não serão admitidas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos em
lotes lindeiros a vias públicas com menos de 9,00 m (nove metros) de largura e
edificações com mais de 2 (dois) pavimentos em lotes lindeiros a vias com menos de 7
(sete) metros de largura;
 XIV – É obrigatório que o afastamento frontal mínimo exigido para o pavimento
interno seja incorporado à calçada, devendo ser isento de qualquer elemento
construtivo, como gradis ou muros; (AC)
 XV – Sobre o afastamento frontal será permitido somente projeções de varandas
ou sacadas, desde que não ultrapassem a 50% (cinquenta por cento) do afastamento
mínimo, sendo vedado qualquer outro tipo de projeção; (AC)
 XVI – Na região central, assim compreendida a área formada pelas vias: Av.
Constantino Pinto, Av. Juscelino Kubitscheck, Rua João Crisóstomo, Av. Comendador
Freitas, Rua Paschoal Bernardino, Praça João Pinheiro, Rua São Pedro, Rua
Desembargador Canêdo, Rua Cel. Domiciano e demais vias situadas na referida área,
os terrrenos com área igual ou superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados), com
testada mínima de 10 (dez) metros, poderão receber edificações com até 08 (oito)
pavimentos e mais a garagem sendo que a laje do oitavo pavimento poderá servir de
piso de cobertura desde que faça parte do imóvel do oitavo pavimento ou seja
destinada a área de lazer coletiva do prédio, mantida a obrigatoriedade no mínimo de
uma vaga de garagem para cada unidade autônoma do edifício, desde que as ruas
possuam largura igual ou superior a 07 (sete) metros, dos quais, em qualquer nível,
será obrigatória a construção de área de lazer para os moradores. (AC)
SEÇÃO II
Conjuntos Residenciais
Art. 22 – Quando se tratar de conjunto Residencial Horizontal, deverão ser
atendidas as seguintes disposições:
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I – Deverão ser obedecidas às diretrizes estabelecidas pela Prefeitura Municipal
para cada caso, fornecidas mediante requerimento protocolado;
II – No que couber, deverão ser obedecidas as disposições desta Lei para o
parcelamento do solo urbano;
III – O conjunto poderá ter edificações de uso comercial e de serviço, na
modalidade local, na razão máxima de 2,00 m2
 (dois metros quadrados) por unidade
residencial privada;
IV – No que couber, deverão ser obedecidas as características de ocupação
estabelecidas para a zona de implantação do conjunto.
Art. 23 – Quando se tratar de Conjunto Residencial Vertical, deverão ser
obedecidas as seguintes disposições:
I – Satisfazer aos Incisos do Art. 22;
II – No que diz respeito à distância entre as edificações do conjunto, deverá ser
considerado o dobro do afastamento lateral exigido para o padrão de ocupação
adotada, observada ainda as exigências mínimas para as áreas de iluminação
estabelecidas co Código de Obras Municipal.
SEÇÃO III
Condições para Assentamento das Edificações
Art. 24 – Qualquer terreno situado dentro do perímetro urbano de Muriaé
poderá receber edificação desde que constituído de lote ou conjuntos de lotes
contíguos que façam parte de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura
Municipal;
Parágrafo Único – Os terrenos lindeiros às vias projetadas só poderão receber
construções após a devida regularização, aberta e urbanização das mesmas.
 Art. 25 – Poderão ser construídas edificações em terrenos compostos de partes
situadas em zonas diferentes, desde que haja compatibilidade de uso e ocupação.
Parágrafo Único – No caso da edificação ser parte comercial e parte residencial,
a opção poderá se fazer pelo comercial desde que os acessos se façam exclusivamente
pela frente lindeira ao logradouro de uso comercial.
CAPÍTULO VI
Parcelamento e Remembramento do Solo
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Art. 26 – O parcelamento do solo urbano em Muriaé, entendido como divisão
física e jurídica de glebas em partes, poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados
à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando,
portanto, na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, não
implicando, portanto, na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º - Nenhuma parcela de solo urbano poderá sofrer desmembramento se
disso resultar desconformidade com a área e a testada mínimas de lote estabelecidas no
Anexo III desta Lei e com os tipos de edificações permitidos.
Art. 27 – O processo de parcelamento do solo urbano de Muriaé, do projeto à
comercialização, será regido pelo disposto na legislação municipal específica e pelo
disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e, ainda, pelo disposto nas Leis Federais nºs
6.513/77 e 6.938/81.
Art. 28 – Os processos de parcelamento do solo urbano em Muriaé serão
considerados somente em relação às zonas de expansão urbana definidas, em forma e
conteúdo, no Inciso IV do Art. 7º desta Lei e nos anexos I-b e IV que a integram.
Art. 29 – A Zona Rural poderá ser parcelada exclusivamente dentro da
regulação própria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a
partir de glebas mínimas de 5.000 m2
 (cinco mil metros quadrados).
Art. 30 – A Prefeitura Municipal definirá o zoneamento dos novos
parcelamentos mediante decretos específicos baixados na aprovação dos respectivos
projetos.
 Art. 30 – A – Considera-se Zona Comercial “4” – (ZC – 4) a área da Avenida
Alfredo Pedro Carneiro, que constitui o prolongamento da Avenida Constantino Pinto,
entre os Bairros da Gávea e Boa Vista, perímetro urbano desta cidade. (NR)
CAPÍTULO VII
Infrações e Penalidades
Art. 31 – As infrações a esta Lei, consistem:
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I – No excesso de área líquida edificada em relação ao projeto aprovado, sendo
penalizada relativamente aos percentuais de acréscimo irregular;
II – Nos afastamentos frontais, laterais e de fundos, quando menores que os
indicados no projeto aprovado, sendo penalizadas conforme as proporções da redução
apurada;
III – Nas construções com alvarás de construção vencidos, sendo penalizadas
com multa renovável a cada trinta dias, a partir da caducidade, até a sua regularização.
§ 1º - A Prefeitura Municipal estabelecerá as punições devidas pelas
infrações de que trata este Art..
§ 2º - A regularização das edificações, recolhida a multa, não isenta a
responsabilidade técnica do profissional envolvido, ficando este sujeito a suspensão do
seu registro na Prefeitura pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da
irregularidade cometida.
Art. 32 – As penalidades pelas infrações descritas neste Capítulo não excluem a
tomada de outras medidas e aplicação de outras sanções por parte do Poder Público
Municipal, inclusive por via judicial, com respaldo na legislação civil, visando a
regularização da situação da edificação e o respeito a esta Lei.
Art. 33 – O Poder Público Municipal regulamentará, através da legislação
própria, a matéria relativa aos Art.s 31 e 32 desta Lei.
Art. 34 – Constará do Guia de Lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano, a indicação da zona de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano na qual
está situado o imóvel.
Art. 35 – O Poder Executivo Municipal baixará Decreto disciplinando sobre a
constituição de Comissão Especial destinada a estudar e propor a regulamentação final
das áreas de que tratam o Art. 8º e Art. 30º desta Lei.
Art. 36 – O Prefeito Municipal constituirá Comissão de Uso e Ocupação do
Solo, com a finalidade de estudar e propor medidas para o aprimoramento desta Lei.
§ 1º - A Comissão de que trata este Art. será constituída de 5 (cinco)
membros, com mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
a) dois representantes da Prefeitura Municipal;
b) um representante da Câmara Municipal;
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c) um representante de entidade de classe, tais como Sindicatos Profissionais e
Associações de Comércio, Indústria e Corretagem;
d) um representante dos profissionais da construção civil.
§ 2º - O funcionamento da Comissão será regido por Regimento Interno
aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 37 – O Poder Executivo Municipal deverá providenciar o fornecimento ao
público, mediante taxa a ser fixada, as plantas contendo a delimitação do perímetro
urbano e das zonas de uso e ocupação e parcelamento do solo de que trata esta Lei,
devidamente caracterizadas e permanentemente atualizadas.
Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO
Prefeito Municipal
REDAÇÃO FINAL CONFORME ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
LEIS MUNICIPAIS 2.281/99 E 2.573/2001
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Usos \ Zonas ZR - 1 ZR - 2 ZR - 3 ZR - 4 ZC - 1 ZC - 2 ZC - 3
Residencial Unifamiliar 1 1 1 1 1- A 1- A 1- A
Resid. Multifamiliar Horizontal 2 2 2 2 2 2 2
Resid. Multifamiliar Vertical 3, 4 e 5 3, 4 e 5 3, 4 e 5 3, 4 e 5 3, 4, 5 e 6 - 3, 4, 5, 6 e 7
Multiplo usos ou Misto - Comercial Local - Comercial de Bairro - - - - - Comercial Principal - - - - - - Com. Atacadista Pequeno Porte - - - - 8, 9 e 10
Com. Atacadista Médio Porte - - - - - Com. Atacadista Grande Porte - - - - - - Serviço Local 8 e 9 8 e 9 8 e 9 8 e 9
Serviço de Bairro - - - - Serviço Principal - - - - - - Serviço Especial - - - - - - Micro-Indústria (NP) - - - Pequena Indústria (NP) - - - Média Indústria (NP) - - - - - Grande Indústria (P) - Institucional Local 13 e 14 13 13 13 13, 14 e 15 -
Institucional de Bairro - - - - - - Institucional Principal - - - - - 15
Observações: 1 - As zonas industriais contarão com regulamentação especial.
2 - (NP) - Não poluente, (P) - Poluente.
8 e 9
13, 14 e 15
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - DECRETO LEI 530/88
ANEXO II - USOS E TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDAS (TE), CONFORME ZONEAMENTO
8 8, 9 e 10
REGULAMENTAÇÃO COM APROVAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
8, 9 e 10 8, 9, 10,11 e 
12
8 e 9 8 e 9 8 e 9
8, 9, 10,11 e 
12
8, 9 e 10
8, 9 e 10
8, 9 e 10 8, 9, 10,11 e 
12
ANEXO III - EXIGENCIAS LEGAIS EM FUNÇÃO DO USO DA EDIFICAÇÃO E O TIPO DA EDIFICAÇÃO (TE)
Situação Do lote
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - DECRETO LEI 530/88
Tipo de 
edific. 
(TE)
Modalidad
es de uso e
tipo
Afastamentos da edificação Numero de vagas 
para 
estacionamento
Do lote e edificação
Área min. 
(m
2
)
Frente 
min. (m) Tx. Máx. Ocupação Coef. Aproveit. Frontal min. Posterior min. Lateral min.
Existente S/exigencia
Novos 200
Existente S/exigencia
Novos 300
Existente
≤ 300 S/exigencia
Novos
≥ 300 12,0
Existente > 300 
≤ 450 S/exigencia
Novos
≥ 450 12,0
Existente > 450 
≤ 600 S/exigencia
Novos
≥ 600 20,0
Existente > 600 
≤ 1000 S/exigencia
Novos
≥ 700 20,0
Existente > 1000 S/exigencia
Novos
≥ 1000 20,0
Existente
≤ 300 S/exigencia
Novos
≥ 300 12,0
Existente > 300 
≤ 450 S/exigencia
Novos
≥ 450 20,0
Existente > 450 
≤ 600 S/exigencia
Novos
≥ 600 20,0
Existente > 600 
≤ 1000 S/exigencia
Novos
≥ 700 20,0
Existente > 1000 S/exigencia
Novos
≥ 1000 20,0
Existente
≤ 300 S/exigencia
Novos > 200 
≤ 600 12,0
Existente > 300 
≤ 600 S/exigencia
Novos > 600 
≤ 800 15,0
Existente > 600 S/exigencia
Novos > 800 20,0
S/exigencia
2,0
3,0 --- 1 vaga por cada 100m
2 ou fração.
1 vaga por cada 
100m
2 ou fração.
1,5
2,0
3,0
S/exig.
1,5
2,0
70%
65%
65%
2,0
3,0
6,0
13
14
15
Institucional
1º e 2º pavim = 0,0m 
Demais=1,5 um lado
1º, 2ºe 3º pavim = 0,0m, 
Demais = 2,0 m
1º, 2ºe 3º pavim = 0,0m, 
Demais = 2,0 m
1º, 2ºe 3º pavim = 0,0m, 
Demais = 2,0 m
2,0
3,0
3,0
1,5
2,0
1,5 1º, 2ºe 3º pavim =100% (Até 12,90m alt), Demais = 65%
1º, 2ºe 3º pavim =100% (Até 
12,90m alt), Demais = 65%
1º, 2ºe 3º pavim =100% (Até 
12,90m alt), Demais = 65%
8
6,5
8,5
9
10
3,5
4,5
11
12
Multiplos usos ou Misto 1º e 2º pavim =100% (Até 8,90m alt), Demais = 65%
6 65% 5,5 3,0 1,5 2,0 1 por unidade autonoma
Admite-se afast. 
frontal térreo como 
parte da área de estac.
5 65% 4,5 3,0 1,5 1,5 1 por unidade autonoma
Residencial Unifamiliar 
Vertical
4 65% 3,5 2,0 1,5 1,5 em um dos lados
3 65% 2,0 1,5 S/exigencia 1 por unidade autonoma
1 por unidade 
autonoma
7 7,0 3,0 2,0 2,0 1 por unidade autonoma 60%
S/exig.
1 vaga
12,0 65% 1,5 1,5 S/exig. S/exigencia 1 por unidade autonoma
10,0 70% 1,5 S/exigencia
Situação
2 Residencial Unif.Horiz.
1,5 S/exig. Residencial Unifamiliar
1
Do lote Tipo de 
edific. 
(TE)
Modalidad
es de uso e
tipo
Afastamentos da edificação Numero de vagas 
para 
estacionamento
Do lote e edificação
1º e 2º pavim =100% (Até 
8,90m alt), Demais = 70% 2,4 1,5 S/exig. S/exigencia
1,5
1 / unid habit 
autonoma + 1 a cada 
100m2 da área da 
unid. /hab.
2,0
Digitalizado por Eng Leandro Almeida em 20/02/2005.

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