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norma nº 7473/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7473 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n° 5.728, de 22 de agosto de 2018, que dispõe sobre a realização de eventos com impactos urbanísticos no Município de Muriaé, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.473/ 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 
5.728, de 22 de agosto de 2028, que dispõe 
sobre a realização de eventos com impactos 
urbanísticos no Município de Muriaé, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar n° 5.728/2018 passa a vigorar acrescido dos §§ 5°, 6° e 7°, 
com a seguinte redação:
§ 5° - As entidades sem fins lucrativos, compreendidas as de natureza religiosa, cultural, 
educacional, assistencial e filantrópica, poderão realizar eventos públicos em praças, quadras 
esportivas e vias públicas, desde que previamente autorizados pela Secretaria Municipal 
competente.
§ 6° - O prazo máximo para análise e decisão do requerimento de autorização será de 10 (dez) 
dias corridos, independente da dimensão ou porte do evento, contados a partir do protocolo do 
pedido instruído com a documentação exigida.
§ 7° - A autorização ficará condicionada à apresentação:
I - de proposta do evento e da estrutura prevista;
II - de plano básico de segurança e contingência;
III - da estimativa de público participante e das medidas de controle de acesso;
IV – do compromisso de observância das normas de uso do espaço público, incluindo 
restrições de horário, ruído e proteção ambiental.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no § 6° acarretará a aprovação tácita do 
requerimento, salvo quando comprovada a ausência de documentos indispensáveis.
Art. 2º Fica acrescido no art. 14-A à Lei Complementar n° 5.728/2018, com a seguinte redação:
Art. 14-A. Para os eventos promovidos pelas entidades mencionadas no § 5° do art. 14, o 
procedimento de autorização será simplificado, observadas as seguintes disposições:
I- a documentação exigida será reduzida ao mínimo necessário, compatível com a segurança e 
o interesse público;
II- será admitida a apresentação de documentos em formato digital, dispensando-se a entrega 
de cópias físicas;
III – a Secretaria Municipal competente disponibilizará formulário padrão simplificado para 
solicitação de autorização, inclusive em meio eletrônico.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) 
dias, estabelecendo procedimentos, modelos de formulários e fluxos administrativos compatíveis 
com os seus objetivos de simplificação previstos nesta norma.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 29 de outubro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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