| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7470 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Garantia de Matrícula de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista – Tea, em Escolas Municipais próximas à Residência ou ao Trabalho dos Responsáveis, e dá outras providências |
| native_id | 8347 |
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C Â M A R A M U N I C I PA L D E M U R I A É ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 7.470/ 2025 Dispõe sobre a Garantia de Matrícula de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista – Tea, em Escolas Municipais próximas à Residência ou ao Trabalho dos Responsáveis, e dá outras providências O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a matrícula na escola municipal mais próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a critério da família, nos termos a seguir: § 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, levando em consideração a necessidade de transporte escolar adequado, quando cabível. § 2º A escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como: I - Diagnóstico do TEA; II - Comprovante de endereço. Art. 2º Se não houver vaga na escola desejada, o estudante terá prioridade na lista de espera ou poderá ser remanejado para a unidade igualmente próxima, mantendo o direito de preferência na escola inicialmente escolhida. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 04 de novembro de 2025. ELVANDRO MACIEL DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Muriaé