| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7485 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 6.497/2022, que dispõe sobre o processo de escolha de Diretores dos Estabelecimentos Escolares, e a Lei Complementar nº 4.723/14, que dispões sobre o Plano de Cargos dos Profissionais da Educação Básica do Município de Muriaé-MG. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 7.485/2025 Altera a Lei Complementar nº 6.497/2022, que dispõe sobre o processo de escolha de Diretores dos Estabelecimentos Escolares, e a Lei Complementar nº 4.723/14, que dispões sobre o Plano de Cargos dos Profissionais da Educação Básica do Município de MuriaéMG. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Omissis (...) §1º A Seleção Competitiva Interna será efetivada mediante provas, avaliação do Plano de Gestão Escolar, entrevista estruturada e análise de títulos e experiência, que aferirá os conhecimentos pedagógicos e técnicos, bem como as habilidades gerenciais necessárias ao satisfatório desempenho do cargo de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento Escolar, e por eleição realizada com participação da comunidade escolar. § 2º Cumpridas todas as exigências dispostas nesta lei e no seu ato regulamentador, somente poderá se inscrever para o processo de escolha do Diretor de Estabelecimento Escolar os profissionais do magistério, Docentes ou Pedagogos/Especialistas ocupantes de cargos efetivos ou estabilizados, nos termos do Art. 19 do ADCT. §3º A Seleção Competitiva Interna de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 5 (cinco) etapas, a saber: I - Uma primeira etapa, de caráter eliminatório, a qual constará de prova objetiva e/ou subjetiva para avaliação de conhecimentos pedagógicos e técnicos necessários à gestão de escola. II - Uma segunda etapa, de caráter classificatório, que compreenderá análise de títulos e experiência do candidato. III – Uma terceira etapa, de caráter eliminatório, consistente na avaliação do Plano de Gestão Escolar que observe a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser apresentado pelo candidato no ato de inscrição. IV - Uma quarta etapa, de caráter eliminatório, consistente de entrevista estruturada, em que será considerado, pelo menos: a) Visão sistêmica; b) Senso ético; c) Liderança; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO e) Flexibilidade; f) Comprometimento. V – Uma quinta e última etapa, de caráter eliminatório e classificatório, formalizada através de procedimento de escolha com participação da comunidade escolar, em que será composta lista tríplice com os candidatos que obtiverem maior quociente eleitoral, observado o ato regulamentador próprio. (...) § 5º Será constituída e nomeada Comissão de Seleção Competitiva Interna para atuar nas quatro primeiras etapas e uma Comissão de Avaliação para Composição da Lista Tríplice - CACLT para atuar na quinta e última etapa, nos termos do regulamento. §6º O servidor que atuar junto à Comissão de Seleção Competitiva Interna ou a Comissão de Avaliação para Composição da Lista Tríplice - CACLT, bem como seu cônjuge e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, não poderá participar da Seleção Competitiva Interna para o cargo de Diretor de Estabelecimento Escolar no ano em que atuar.” Art. 2º O inciso III do §4º do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Omissis (...) § 4º (...) III – possuir pendências financeiras e de prestação de contas não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar.” Art. 3º Fica acrescido o artigo 2º-A à Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro de 2022, com a seguinte redação: “Art. 2º-A O candidato aprovado na Seleção Competitiva Interna integrará o Banco de Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino (BDE), porém não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação. § 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um dentre os candidatos que compõe a lista tríplice para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento Escolar. § 2º A nomeação para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento Escolar não altera a lotação de origem do servidor.” Art. 4º Os artigos 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Em caso de vacância do cargo de Diretor, um Vice-Diretor assumirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo ser indicado outro Diretor, dentre os constantes do BDE, para o período restante. Art. 5° Quando o BDE não dispuser de candidatos aprovados, poderá o Chefe do Executivo Municipal nomear profissional do Magistério, Docente ou Pedagogo/Especialista, MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO ocupantes de cargos efetivos ou estabilizados, nos termos do Art. 19 do ADCT, para ocupar o cargo em comissão pelo período correspondente, respeitado o disposto no caput do art. 2° desta lei quanto à aptidão para o desempenho do cargo.” Art. 5º Os incisos XIII, XXIII e XXIV do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Omissis (...) XIII - acompanhar o processo de prestação de contas via balanço mensal apresentado à Comunidade Escolar; (...) XXIII – promover a Gestão Democrática garantindo a participação do Conselho Escolar, bem como de toda a comunidade escolar; XXIV – fomentar e articular o protagonismo juvenil dos estudantes do Ensino Fundamental;” Art. 6º Fica acrescido o inciso XXVIII ao artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro de 2022, com a seguinte redação: “Art. 6º Omissis (...) XXVIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar, prezando pela sua conservação e recuperação.” Art. 7º O artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O servidor poderá ser dispensado do cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento Escolar por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, o Secretário Municipal de Educação deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo quando restar demonstrada que o Diretor de Estabelecimento Escolar: I – apresentou insuficiência de desempenho, constatada por meio da apuração realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada em ato próprio; II – cometeu infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de seu cargo público; e III – descumpriu o termo de compromisso por ele assinado. § 2º O Diretor destituído em virtude das hipóteses previstas no §1º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, ficará impedido de participar da próxima Seleção Competitiva Interna para o referido cargo.” Art. 8º A dispensa do Diretor Escolar por ato do Chefe do Poder Executivo, será previamente submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação, quando demonstrada a existência de motivo que justifique a medida. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO §1º Sem prejuízo de outras hipóteses, constatada situação que possa justificar a dispensa do Diretor Escolar, o Secretário(a) Municipal de Educação deverá comunicar o Conselho Municipal de Educação e o Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Conselho emitir parecer prévio sobre o caso, antes de decisão definitiva. Art. 9º Fica assegurado o cumprimento do tempo restante dos mandatos dos Diretores de Estabelecimentos Escolares já em exercício na data de entrada em vigor desta Lei, ressalvados os casos de vacância. Art. 10 Os profissionais credenciados mediante o Certificado Ocupacional de Diretor de Escola Municipal, expedido nos termos do Decreto Municipal n.º 11.345/22, ficam dispensados da realização da primeira e segunda etapas da Seleção Competitiva Interna de que trata esta lei, enquanto perdurar a validade do respectivo certificado. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de novembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé