| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7489 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | "Institui, no âmbito do Município de Muriaé a obrigatoriedade de checagem periódica de antecedentes criminais de colaboradores que atuem em instituições públicas e privadas que prestem serviços ou mantenham contato direto com crianças e adolescentes, e dá outras providências". |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.489/2025 “Institui no âmbito do Município de Muriaé, a obrigatoriedade de checagem periódica de antecedentes criminais de colaboradores que atuem em instituições públicas e privadas que prestem serviços ou mantenham contato direto com crianças e adolescentes, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica Instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a obrigatoriedade de checagem dos antecedentes criminais de todos os colaboradores, empregados, servidores, prestadores de serviços, voluntários e quaisquer pessoas que exerçam atividades, remuneradas ou não, em instituições públicas e privadas que mantenham contato direto e habitual com crianças e adolescentes. Art. 2º As instituições mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras: I – Escolas Públicas e Privadas; II – Creches e instituições de ensino infantil; III – Igrejas, templos religiosos e organizações de cunho social ou educativo; IV – Associação, clubes, organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades que realizem atividades recreativas, esportivas, culturais ou assistenciais voltadas ao público infanto-juvenil. Art. 3º A checagem dos antecedentes criminais deverá ser realizada no memento da admissão ou início da atividade e atualizada a cada 6 (seis) meses, devendo constar no cadastro funcional ou equivalente da instituição. Art. 4º As instituições deverão manter registro atualizado da comprovação da checagem, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelos órgãos competentes da Administração Municipal. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão de convênios, parecerias ou benefícios concedidos pelo Poder Público Municipal. Art. 6º Esta Lei tem como fundamento o disposto na Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em ambientes institucionais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias, definindo os procedimentos e responsabilidades para sua efetiva aplicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 06 de novembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé