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norma nº 7489/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7489 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa"Institui, no âmbito do Município de Muriaé a obrigatoriedade de checagem periódica de antecedentes criminais de colaboradores que atuem em instituições públicas e privadas que prestem serviços ou mantenham contato direto com crianças e adolescentes, e dá outras providências".
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.489/2025
“Institui no âmbito do Município de Muriaé, a 
obrigatoriedade de checagem periódica de 
antecedentes criminais de colaboradores que 
atuem em instituições públicas e privadas que 
prestem serviços ou mantenham contato direto 
com crianças e adolescentes, e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica Instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a obrigatoriedade de 
checagem dos antecedentes criminais de todos os colaboradores, empregados, 
servidores, prestadores de serviços, voluntários e quaisquer pessoas que exerçam 
atividades, remuneradas ou não, em instituições públicas e privadas que mantenham 
contato direto e habitual com crianças e adolescentes. 
Art. 2º As instituições mencionadas no artigo anterior compreendem, entre 
outras:
I – Escolas Públicas e Privadas;
II – Creches e instituições de ensino infantil;
III – Igrejas, templos religiosos e organizações de cunho social ou educativo;
IV – Associação, clubes, organizações não governamentais (ONGs) e demais 
entidades que realizem atividades recreativas, esportivas, culturais ou assistenciais 
voltadas ao público infanto-juvenil.
Art. 3º A checagem dos antecedentes criminais deverá ser realizada no 
memento da admissão ou início da atividade e atualizada a cada 6 (seis) meses, 
devendo constar no cadastro funcional ou equivalente da instituição.
Art. 4º As instituições deverão manter registro atualizado da comprovação da 
checagem, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar advertência, 
multa e, em caso de reincidência, suspensão de convênios, parecerias ou benefícios 
concedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Esta Lei tem como fundamento o disposto na Lei Federal nº 14.811, de 
12 de janeiro de 2024, que estabelece medidas de proteção à criança e ao 
adolescente contra a violência em ambientes institucionais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta dias, definindo os procedimentos e responsabilidades para sua efetiva 
aplicação. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 06 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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