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norma nº 7497/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7497 / 2025
Date 2025-11-04
Ementa"Reabre, excepcionalmente, o prazo para adesão ao Programa de Regularização Extraordinária Fiscal, denominado “FIQUE EM DIA”, instituído pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022".
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.497/2025
“Reabre, excepcionalmente, o prazo para adesão ao 
Programa de Regularização Extraordinária Fiscal, 
denominado “FIQUE EM DIA”, instituído pela Lei nº 
6.506, de 28 de setembro de 2022”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reaberto, excepcionalmente, o prazo para adesão ao Programa de Regularização 
Extraordinária Fiscal, denominado “FIQUE EM DIA”, instituído pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro 
de 2022.
§1º Os interessados em realizar o pagamento de dívidas nas condições excepcionais 
estabelecidas pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022, deverão requerer, até 30 de dezembro
de 2025, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente, junto ao 
Setor de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município de Muriaé, do DEMSUR ou da 
FUNDARTE.
§2º Poderão ser objeto do Programa “FIQUE EM DIA” todos créditos tributários ou não 
tributários inscritos em Dívida Ativa até a data de publicação desta Lei devidos à Fazenda Pública 
do Município de Muriaé, ao DEMSUR ou à FUNDARTE, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, 
com exigibilidade suspensa ou não, ainda que estejam sendo discutidos administrativa ou 
judicialmente, bem como eventuais saldos de parcelamentos em andamento, não integralmente 
quitados, ou parcelamentos rescindidos, desde que preenchidas as demais condições previstas na 
Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022.
§3º Os valores previstos no art. 15 da Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022 ficam 
reajustados para os vigentes para o parcelamento da Dívida Ativa do Município no exercício 2025, 
conforme Decreto nº 13.173, de 13 de janeiro de 2025.
§4º Os créditos tributários decorrentes de Denúncias Espontâneas poderão ser objeto do 
“FIQUE EM DIA” desde que referentes à fatos geradores anteriores à 22 de outubro de 2025.
Art. 2o O pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente, 
poderá ser efetuado, em moeda nacional, por meio de Pix, Pix Automático ou outro arranjo de 
pagamento instituído pelo Banco Central do Brasil, desde que haja disponibilidade técnica e 
credenciamento de instituições financeiras.
Art. 3
o O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei e fará 
ampla divulgação de sua publicação.
Art. 4
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 04 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Muriaé

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