| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7497 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | "Reabre, excepcionalmente, o prazo para adesão ao Programa de Regularização Extraordinária Fiscal, denominado “FIQUE EM DIA”, instituído pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022". |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.497/2025 “Reabre, excepcionalmente, o prazo para adesão ao Programa de Regularização Extraordinária Fiscal, denominado “FIQUE EM DIA”, instituído pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reaberto, excepcionalmente, o prazo para adesão ao Programa de Regularização Extraordinária Fiscal, denominado “FIQUE EM DIA”, instituído pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022. §1º Os interessados em realizar o pagamento de dívidas nas condições excepcionais estabelecidas pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022, deverão requerer, até 30 de dezembro de 2025, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente, junto ao Setor de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município de Muriaé, do DEMSUR ou da FUNDARTE. §2º Poderão ser objeto do Programa “FIQUE EM DIA” todos créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa até a data de publicação desta Lei devidos à Fazenda Pública do Município de Muriaé, ao DEMSUR ou à FUNDARTE, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, ainda que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente, bem como eventuais saldos de parcelamentos em andamento, não integralmente quitados, ou parcelamentos rescindidos, desde que preenchidas as demais condições previstas na Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022. §3º Os valores previstos no art. 15 da Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022 ficam reajustados para os vigentes para o parcelamento da Dívida Ativa do Município no exercício 2025, conforme Decreto nº 13.173, de 13 de janeiro de 2025. §4º Os créditos tributários decorrentes de Denúncias Espontâneas poderão ser objeto do “FIQUE EM DIA” desde que referentes à fatos geradores anteriores à 22 de outubro de 2025. Art. 2o O pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente, poderá ser efetuado, em moeda nacional, por meio de Pix, Pix Automático ou outro arranjo de pagamento instituído pelo Banco Central do Brasil, desde que haja disponibilidade técnica e credenciamento de instituições financeiras. Art. 3 o O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei e fará ampla divulgação de sua publicação. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 04 de novembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé