| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7507 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado no Município de Muriaé e dá outras providências". |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.507/2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado no Município de Muriaé e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica instituído o Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, enquanto unidade permanente integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - O Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE integra a política pública municipal de atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação vigente e, havendo disponibilidade, outro diagnóstico, tendo como atribuições: I – promover o atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar à escolarização; II – realizar oficinas, cursos e seminários voltados ao aprimoramento das práticas de ensino inclusivo para toda a comunidade escolar; e III – atuar como mediador entre as escolas e os serviços especializados, para que os alunos com necessidades educacionais especiais tenham seus direitos garantidos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação em articulação com a junta Reguladora da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei Municipal nº 7.365, de 19 de agosto de 2025, definirá o fluxo de encaminhamento dos estudantes para o atendimento ao CAEE. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de organização, funcionamento, oferta de serviços e avaliação do atendimento. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 18 de novembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé