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norma nº 7507/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7507 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado no Município de Muriaé e dá outras providências".
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.507/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionamento 
do Centro de Atendimento Educacional 
Especializado no Município de Muriaé e dá outras 
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Centro de Atendimento Educacional Especializado –
CAEE, enquanto unidade permanente integrante da estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE integra a 
política pública municipal de atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nos termos da 
legislação vigente e, havendo disponibilidade, outro diagnóstico, tendo como atribuições:
I – promover o atendimento educacional especializado complementar e/ou 
suplementar à escolarização;
II – realizar oficinas, cursos e seminários voltados ao aprimoramento das práticas 
de ensino inclusivo para toda a comunidade escolar; e
III – atuar como mediador entre as escolas e os serviços especializados, para 
que os alunos com necessidades educacionais especiais tenham seus direitos 
garantidos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação em articulação com a 
junta Reguladora da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei 
Municipal nº 7.365, de 19 de agosto de 2025, definirá o fluxo de encaminhamento dos 
estudantes para o atendimento ao CAEE.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, definindo critérios de organização, funcionamento, oferta de serviços e avaliação 
do atendimento.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
Muriaé, 18 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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