| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7511 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Declara o Projeto Cultural Capoeira Ressignificar como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Muriaé e dá outras providências |
| native_id | 8376 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.511/2025 “Declara o Projeto Cultural Capoeira Ressignificar como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Muriaé e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Muriaé o Projeto Cultural Capoeira Ressignificar, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 02.074.210/0001-50, em razão de sua relevância histórica, cultural, artística, esportiva e social para o município e para a preservação das manifestações folclóricas. Parágrafo único. O reconhecimento abrange as práticas, saberes, coreografias, trajes, técnicas, repertório musical e procedimentos de transmissão intergeracional próprios do projeto. Art. 2º. O reconhecimento previsto nesta Lei tem por finalidades, sem prejuízo de outras que se revelem pertinentes: I — garantir a salvaguarda, continuidade e difusão das práticas culturais associadas ao projeto; II — promover ações de documentação, pesquisa e registro; III — incentivar a transmissão intergeracional por meio de oficinas, cursos e intercâmbios; IV — assegurar meios de apoio técnico, administrativo e, quando possível, financeiro para manutenção das atividades do projeto; V — integrar o projeto aos programas municipais de cultura, turismo, esporte e educação patrimonial. Art. 3º. O Poder Executivo, por meio da Fundarte ou órgão equivalente, adotará, direta ou articuladamente com parceiros públicos e privados, as medidas necessárias à salvaguarda do projeto, entre as quais: I — cadastramento e registro em inventário municipal de patrimônio cultural imaterial; II — elaboração de diagnóstico cultural e plano de salvaguarda; Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO III — oferta de capacitações (gestão cultural, produção, memória e acervo imaterial); IV — apoio logístico para participações em eventos locais, regionais e estaduais; V — incentivo à documentação audiovisual, produção de material pedagógico e arquivo digital; VI — priorização em editais municipais de cultura quando compatíveis. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas se necessário, observado o regime jurídico-administrativo aplicável. Art. 5º. O Município poderá constituir Grupo Técnico-Consultivo (composto por representantes da Secretaria Municipal de Cultura, do Projeto Cultural Capoeira Ressignificar, representantes da comunidade e especialistas em patrimônio imaterial) para acompanhar a implementação do plano de salvaguarda. Art. 6º. O Executivo municipal promoverá, a cada dois anos, relatório público sobre as ações de salvaguarda e os resultados alcançados. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de novembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé