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norma nº 7511/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7511 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDeclara o Projeto Cultural Capoeira Ressignificar como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Muriaé e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.511/2025
“Declara o Projeto Cultural Capoeira 
Ressignificar como Patrimônio Cultural 
Imaterial do Município de Muriaé e dá outras 
providências.” 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Muriaé o 
Projeto Cultural Capoeira Ressignificar, pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 
02.074.210/0001-50, em razão de sua relevância histórica, cultural, artística, esportiva e 
social para o município e para a preservação das manifestações folclóricas. 
Parágrafo único. O reconhecimento abrange as práticas, saberes, coreografias, trajes, 
técnicas, repertório musical e procedimentos de transmissão intergeracional próprios do 
projeto.
Art. 2º. O reconhecimento previsto nesta Lei tem por finalidades, sem prejuízo de outras 
que se revelem pertinentes:
I — garantir a salvaguarda, continuidade e difusão das práticas culturais associadas ao 
projeto; 
II — promover ações de documentação, pesquisa e registro; 
III — incentivar a transmissão intergeracional por meio de oficinas, cursos e intercâmbios; 
IV — assegurar meios de apoio técnico, administrativo e, quando possível, financeiro 
para manutenção das atividades do projeto;
V — integrar o projeto aos programas municipais de cultura, turismo, esporte e educação 
patrimonial.
Art. 3º. O Poder Executivo, por meio da Fundarte ou órgão equivalente, adotará, direta 
ou articuladamente com parceiros públicos e privados, as medidas necessárias à 
salvaguarda do projeto, entre as quais: 
I — cadastramento e registro em inventário municipal de patrimônio cultural imaterial; 
II — elaboração de diagnóstico cultural e plano de salvaguarda; 
Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
III — oferta de capacitações (gestão cultural, produção, memória e acervo imaterial); 
IV — apoio logístico para participações em eventos locais, regionais e estaduais; 
V — incentivo à documentação audiovisual, produção de material pedagógico e arquivo 
digital; 
VI — priorização em editais municipais de cultura quando compatíveis.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas se 
necessário, observado o regime jurídico-administrativo aplicável.
Art. 5º. O Município poderá constituir Grupo Técnico-Consultivo (composto por 
representantes da Secretaria Municipal de Cultura, do Projeto Cultural Capoeira 
Ressignificar, representantes da comunidade e especialistas em patrimônio imaterial) 
para acompanhar a implementação do plano de salvaguarda.
Art. 6º. O Executivo municipal promoverá, a cada dois anos, relatório público sobre as 
ações de salvaguarda e os resultados alcançados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
Muriaé, 19 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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