| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7501 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Cultura Viva de Muriaé e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.501/ 2 0 2 5 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cultura Viva de Muriaé (PMCV), como estratégia de fomento à cultura de base comunitária, por meio de ações continuadas e articulações em rede, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.018/2014. Art. 2º A PMCV tem como público beneficiário a sociedade em geral, com prioridade para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos meios de criação, fruição, registro e difusão de suas expressões culturais, especialmente aqueles que demandam maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais, ou cujas identidades estejam sob ameaça. Art. 3º São objetivos da PMCV: I – Garantir aos cidadãos muriaeenses o pleno exercício dos direitos culturais, assegurando os meios necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais de forma continuada e articulada em rede; II – Reconhecer, valorizar e apoiar ações culturais continuadas de base comunitária; III – Promover o protagonismo social na formulação e gestão das políticas públicas de cultura; IV – Assegurar uma gestão pública compartilhada e participativa, baseada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil; V – Consolidar a participação social como princípio estruturante das políticas culturais; VI – Promover a diversidade cultural como direito e potencial econômico; VII – Ampliar o acesso democrático aos recursos públicos destinados à cultura; VIII – Incentivar a autonomia e sustentabilidade dos agentes culturais locais; IX – Apoiar iniciativas culturais existentes por meio de financiamento com recursos de origem municipal, estadual, federal ou de instituições nacionais e internacionais, observadas as legislações aplicáveis; X – Garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO XI – Valorizar a diversidade das expressões culturais muriaeenses, respeitando identidades locais e regionais; XII – Fortalecer ações culturais que promovam cooperação, solidariedade e articulação em redes culturais; XIII – Fomentar o uso criativo de linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponíveis para ação cultural. DOS INSTRUMENTOS E AÇÕES ESTRUTURANTES Art. 4º A PMCV será implementada por meio dos seguintes instrumentos: I – Pontos de Cultura: grupos culturais, coletivos ou associações sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolvam ações culturais continuadas e articuladas em rede; II – Pontões de Cultura: organizações constituídas que ofereçam suporte técnico, metodológico e de articulação aos Pontos de Cultura; III – Cadastro Municipal de Cultura Viva: sistema único, integrado ao Cadastro Nacional, contendo informações sobre Agentes, Pontos e Pontões de Cultura reconhecidos; IV – Fórum Municipal Cultura Viva: instância colegiada da rede de agentes culturais para propor diretrizes e eleger representantes; V – Teia Municipal Cultura Viva: evento bienal para intercâmbio cultural, artístico e político; VI – Comissão Municipal Cultura Viva: colegiado representativo da rede de Agentes, Pontos e Pontões de Cultura; VII – Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva: instância colegiada de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composta paritariamente por representantes do poder público, sociedade civil e representantes dos pontos de cultura. DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA Art. 5º O Comitê Gestor é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, destinado a promover a gestão democrática da PMCV. § 1º Compete ao Comitê Gestor: I – Contribuir na construção de estratégias para implementação da PMCV; II – Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Setorial da Cultura Viva; III – Analisar relatórios anuais de gestão e execução; IV – Definir critérios de inclusão e permanência no Cadastro Municipal; V - Deliberar sobre certificações e reconhecimentos; Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO VI – Aprovar o Regimento Interno; VII – Eleger o(a) Coordenador(a) do Comitê Gestor. § 2º O Comitê será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observando a seguinte composição: I – Representantes do Poder Público: 4 (quatro) membros, sendo eles da FUNDARTE; II – Representantes da Sociedade Civil: 2 (dois) membros; III – Representantes dos Pontos de Cultura: 2 (dois) membros. § 3º O Plano Setorial da Cultura Viva será o instrumento de planejamento estratégico, definindo metas, diretrizes e indicadores de avaliação e monitoramento. § 4º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. § 5º O Comitê constitui espaço permanente de articulação e deliberação conjunta entre poder público e sociedade civil, visando à gestão democrática da política cultural. § 6º Estrutura, funcionamento e processo de eleição do Comitê serão detalhados em regulamento próprio, elaborado pelo Diretor(a) Geral da FUNDARTE em conjunto com a sociedade civil e os pontos e pontões de cultura. DAS AÇÕES CULTURAIS CONTINUADAS Art. 6º Consideram-se ações culturais continuadas aquelas desenvolvidas de forma permanente ou recorrente, promovendo acesso, formação, criação, fruição e difusão cultural. § 1º Devem ter caráter público, comunitário e educativo. § 2º Exemplos incluem manutenção de grupos artísticos, oficinas, cursos, festivais, preservação do patrimônio, acervos, mediação cultural, projetos com periodicidade definida, articulação em rede e iniciativas de cultura digital. § 3º As ações podem ser apoiadas pelo órgão municipal de cultura, conforme disponibilidade orçamentária e critérios de regularidade, contrapartida social e transparência. DO CADASTRO E CERTIFICAÇÃO MUNICIPAL Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura Viva de Muriaé, com o objetivo de identificar, mapear, reconhecer e valorizar pessoas físicas, coletivos, grupos, instituições e entidades culturais que desenvolvem ações continuadas. § 1º O Cadastro constitui instrumento básico para formulação, execução e acompanhamento da política pública de cultura. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO § 2º O cadastramento terá caráter permanente, aberto a todas as iniciativas culturais que atendam aos requisitos previstos neste regulamento. § 3º O cadastro será atualizado periodicamente mediante chamamento público promovido pelo órgão gestor. Art. 8º A certificação municipal como Agente Cultura Viva, Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura será realizada pelo órgão municipal de cultura, em conjunto com a Comissão Municipal Cultura Viva, mediante chamamento público simplificado. Art. 9º São requisitos para a certificação municipal: I – Agente Cultura Viva: a) Ser residente e domiciliado em Muriaé há, no mínimo, 2 anos; b) Não exercer função pública que gere conflito de interesse; c) Apresentar declaração de reconhecimento emitida por beneficiários, lideranças ou entidades comunitárias. II – Ponto e Pontão de Cultura: a) Não possuir fins lucrativos; b) Ser sediado e atuante em Muriaé há, no mínimo, 2 anos. Art. 10 A certificação terá validade de 3 anos, renovável mediante atualização cadastral simplificada, podendo ser suspensa ou revogada mediante processo administrativo específico, nas hipóteses de: I – Solicitação formal de cancelamento; II – Descumprimento da legislação ou falsidade em documentos; III – Ausência de atualização cadastral solicitada. DA GESTÃO, TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E FINANCIAMENTO Art. 11 A gestão da PMCV é de responsabilidade do órgão municipal de cultura, competindo-lhe coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações, programas e diretrizes, em articulação com o Sistema Municipal de Cultura. Art. 12 A gestão da PMCV observará os princípios da publicidade e transparência, devendo informações sobre cadastros, certificações, editais, repasses e prestação de contas serem divulgadas em portal público. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Art. 13 A PMCV será financiada com recursos provenientes de: I – Dotação orçamentária do Município, especialmente do Fundo Municipal de Cultura; II – Convênios e realização de parceria público e privada; III – Emendas parlamentares nível Estadual, Federal e doações; IV – Outras fontes previstas em legislação específica. Art. 14 O monitoramento e avaliação serão realizados de forma participativa pelo Comitê Gestor, com base em indicadores definidos no Plano Setorial, e os resultados divulgados anualmente em relatório público. Art. 15 A PMCV integra-se ao Sistema Municipal de Cultura, articulando-se com o Conselho Municipal de Política Cultural, o Plano Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, observando diretrizes do Sistema Nacional de Cultura. Art. 16 O Município poderá firmar parcerias e acordos com União, Estado e outros entes federativos, visando à execução compartilhada de programas e ações da PMCV. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de novembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé