br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 7501/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7501 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Cultura Viva de Muriaé e dá outras providências.
native_id8378

Originating matéria

matéria 12579 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Prefeitura Municipal de Muriaé 
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.501/ 2 0 2 5 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA 
DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Muriaé: 
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cultura Viva de Muriaé (PMCV), como 
estratégia de fomento à cultura de base comunitária, por meio de ações continuadas e 
articulações em rede, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.018/2014. 
Art. 2º A PMCV tem como público beneficiário a sociedade em geral, com prioridade para 
povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com 
acesso restrito aos meios de criação, fruição, registro e difusão de suas expressões 
culturais, especialmente aqueles que demandam maior reconhecimento de seus direitos 
humanos, sociais e culturais, ou cujas identidades estejam sob ameaça. 
Art. 3º São objetivos da PMCV: 
I – Garantir aos cidadãos muriaeenses o pleno exercício dos direitos culturais, 
assegurando os meios necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas 
culturais de forma continuada e articulada em rede; 
II – Reconhecer, valorizar e apoiar ações culturais continuadas de base comunitária; 
III – Promover o protagonismo social na formulação e gestão das políticas públicas de 
cultura; 
IV – Assegurar uma gestão pública compartilhada e participativa, baseada em 
mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil; 
V – Consolidar a participação social como princípio estruturante das políticas culturais; 
VI – Promover a diversidade cultural como direito e potencial econômico; 
VII – Ampliar o acesso democrático aos recursos públicos destinados à cultura; 
VIII – Incentivar a autonomia e sustentabilidade dos agentes culturais locais; 
IX – Apoiar iniciativas culturais existentes por meio de financiamento com recursos de 
origem municipal, estadual, federal ou de instituições nacionais e internacionais, 
observadas as legislações aplicáveis; 
X – Garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; 
 Prefeitura Municipal de Muriaé 
 GABINETE DO PREFEITO
XI – Valorizar a diversidade das expressões culturais muriaeenses, respeitando 
identidades locais e regionais; 
XII – Fortalecer ações culturais que promovam cooperação, solidariedade e articulação 
em redes culturais; 
XIII – Fomentar o uso criativo de linguagens artísticas e espaços públicos e privados 
disponíveis para ação cultural. 
DOS INSTRUMENTOS E AÇÕES ESTRUTURANTES 
Art. 4º A PMCV será implementada por meio dos seguintes instrumentos: 
I – Pontos de Cultura: grupos culturais, coletivos ou associações sem fins lucrativos, com 
ou sem personalidade jurídica, que desenvolvam ações culturais continuadas e 
articuladas em rede; 
II – Pontões de Cultura: organizações constituídas que ofereçam suporte técnico, 
metodológico e de articulação aos Pontos de Cultura; 
III – Cadastro Municipal de Cultura Viva: sistema único, integrado ao Cadastro Nacional, 
contendo informações sobre Agentes, Pontos e Pontões de Cultura reconhecidos; 
IV – Fórum Municipal Cultura Viva: instância colegiada da rede de agentes culturais para 
propor diretrizes e eleger representantes; 
V – Teia Municipal Cultura Viva: evento bienal para intercâmbio cultural, artístico e 
político; 
VI – Comissão Municipal Cultura Viva: colegiado representativo da rede de Agentes, 
Pontos e Pontões de Cultura; 
VII – Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva: instância colegiada de caráter 
normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composta paritariamente por 
representantes do poder público, sociedade civil e representantes dos pontos de cultura. 
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA 
Art. 5º O Comitê Gestor é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, 
consultivas e fiscalizadoras, destinado a promover a gestão democrática da PMCV. 
§ 1º Compete ao Comitê Gestor: 
I – Contribuir na construção de estratégias para implementação da PMCV; 
II – Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Setorial da Cultura Viva; 
III – Analisar relatórios anuais de gestão e execução; 
IV – Definir critérios de inclusão e permanência no Cadastro Municipal; 
V - Deliberar sobre certificações e reconhecimentos;
 Prefeitura Municipal de Muriaé 
 GABINETE DO PREFEITO
VI – Aprovar o Regimento Interno;
VII – Eleger o(a) Coordenador(a) do Comitê Gestor. 
§ 2º O Comitê será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da 
Sociedade Civil, observando a seguinte composição: 
I – Representantes do Poder Público: 4 (quatro) membros, sendo eles da FUNDARTE; 
II – Representantes da Sociedade Civil: 2 (dois) membros; 
III – Representantes dos Pontos de Cultura: 2 (dois) membros. 
§ 3º O Plano Setorial da Cultura Viva será o instrumento de planejamento estratégico, 
definindo metas, diretrizes e indicadores de avaliação e monitoramento. 
§ 4º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução consecutiva. 
§ 5º O Comitê constitui espaço permanente de articulação e deliberação conjunta entre 
poder público e sociedade civil, visando à gestão democrática da política cultural. 
§ 6º Estrutura, funcionamento e processo de eleição do Comitê serão detalhados em 
regulamento próprio, elaborado pelo Diretor(a) Geral da FUNDARTE em conjunto com a 
sociedade civil e os pontos e pontões de cultura. 
DAS AÇÕES CULTURAIS CONTINUADAS 
Art. 6º Consideram-se ações culturais continuadas aquelas desenvolvidas de forma 
permanente ou recorrente, promovendo acesso, formação, criação, fruição e difusão 
cultural. 
§ 1º Devem ter caráter público, comunitário e educativo. 
§ 2º Exemplos incluem manutenção de grupos artísticos, oficinas, cursos, festivais, 
preservação do patrimônio, acervos, mediação cultural, projetos com periodicidade 
definida, articulação em rede e iniciativas de cultura digital. 
§ 3º As ações podem ser apoiadas pelo órgão municipal de cultura, conforme 
disponibilidade orçamentária e critérios de regularidade, contrapartida social e 
transparência. 
DO CADASTRO E CERTIFICAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura Viva de Muriaé, com o objetivo de 
identificar, mapear, reconhecer e valorizar pessoas físicas, coletivos, grupos, instituições 
e entidades culturais que desenvolvem ações continuadas. 
§ 1º O Cadastro constitui instrumento básico para formulação, execução e 
acompanhamento da política pública de cultura. 
 Prefeitura Municipal de Muriaé 
 GABINETE DO PREFEITO
§ 2º O cadastramento terá caráter permanente, aberto a todas as iniciativas culturais que 
atendam aos requisitos previstos neste regulamento. 
§ 3º O cadastro será atualizado periodicamente mediante chamamento público 
promovido pelo órgão gestor. 
Art. 8º A certificação municipal como Agente Cultura Viva, Ponto de Cultura ou Pontão 
de Cultura será realizada pelo órgão municipal de cultura, em conjunto com a Comissão 
Municipal Cultura Viva, mediante chamamento público simplificado. 
Art. 9º São requisitos para a certificação municipal: 
I – Agente Cultura Viva: 
a) Ser residente e domiciliado em Muriaé há, no mínimo, 2 anos; 
b) Não exercer função pública que gere conflito de interesse; 
c) Apresentar declaração de reconhecimento emitida por beneficiários, lideranças ou 
entidades comunitárias. 
II – Ponto e Pontão de Cultura: 
a) Não possuir fins lucrativos; 
b) Ser sediado e atuante em Muriaé há, no mínimo, 2 anos. 
Art. 10 A certificação terá validade de 3 anos, renovável mediante atualização cadastral 
simplificada, podendo ser suspensa ou revogada mediante processo administrativo 
específico, nas hipóteses de: 
I – Solicitação formal de cancelamento; 
II – Descumprimento da legislação ou falsidade em documentos; 
III – Ausência de atualização cadastral solicitada. 
DA GESTÃO, TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E FINANCIAMENTO 
Art. 11 A gestão da PMCV é de responsabilidade do órgão municipal de cultura, 
competindo-lhe coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações, programas e 
diretrizes, em articulação com o Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 12 A gestão da PMCV observará os princípios da publicidade e transparência, 
devendo informações sobre cadastros, certificações, editais, repasses e prestação de 
contas serem divulgadas em portal público. 
 Prefeitura Municipal de Muriaé 
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 A PMCV será financiada com recursos provenientes de: 
I – Dotação orçamentária do Município, especialmente do Fundo Municipal de Cultura; 
II – Convênios e realização de parceria público e privada; 
III – Emendas parlamentares nível Estadual, Federal e doações; 
IV – Outras fontes previstas em legislação específica. 
Art. 14 O monitoramento e avaliação serão realizados de forma participativa pelo Comitê 
Gestor, com base em indicadores definidos no Plano Setorial, e os resultados divulgados 
anualmente em relatório público. 
Art. 15 A PMCV integra-se ao Sistema Municipal de Cultura, articulando-se com o 
Conselho Municipal de Política Cultural, o Plano Municipal de Cultura e o Fundo 
Municipal de Cultura, observando diretrizes do Sistema Nacional de Cultura. 
Art. 16 O Município poderá firmar parcerias e acordos com União, Estado e outros entes 
federativos, visando à execução compartilhada de programas e ações da PMCV. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém. 
Muriaé, 19 de novembro de 2025. 
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Muriaé 

open original →