| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7524 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.524/2025 Institui o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA, e dá outras providências. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA, órgão de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com a finalidade de assessorar, propor e acompanhar a execução das políticas públicas municipais voltadas à defesa e proteção dos animais, integrando o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA. Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA tem por finalidade elaborar, deliberar e desenvolver as políticas públicas que promovam a defesa e o bem-estar dos animais, mediante o controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e o combate aos maus-tratos, e a promoção da posse responsável, em consonância com as diretrizes da Lei Municipal n.º 5.108, de 14 de dezembro de 2015, bem como com a legislação federal, estadual e municipal pertinente. CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA, no âmbito de suas atribuições consultivas, deliberativas e propositivas, atuando de forma articulada com as políticas municipais de meio ambiente e com o Código Municipal de Proteção aos Animais: I – formular a Política Municipal de Defesa e Proteção Animal, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes; II – participar, de forma colaborativa e opinativa, da elaboração da proposta orçamentária municipal, verificando a destinação de recursos voltados às políticas, projetos e ações de proteção e bem-estar animal; III – articular-se com os demais conselhos municipais, em especial o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o de Saúde, bem como com as organizações não governamentais ligadas à causa animal, visando à integração entre a política de proteção animal e as demais políticas setoriais; IV – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento da legislação de proteção animal e ao combate a todas as formas de crueldade e violações de seus direitos; V – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais de controle populacional, saúde, educação e segurança relativas ao bem-estar animal; VI – instituir instâncias compostas por membros do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação das políticas de Defesa e Proteção Animal; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO VII – identificar necessidades, propor medidas e instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo da proteção animal; VIII – zelar pela promoção da educação para a posse responsável e o respeito à vida animal, incentivando programas de conscientização na comunidade e na rede de ensino do Município; IX – acompanhar e propor medidas de proteção a animais em situação de risco, vítimas de violação de direitos por maus-tratos, abandono ou qualquer forma de crueldade; X – identificar sistemas de indicadores com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas à Defesa e Proteção Animal no Município; XI – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações e representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações dos direitos dos animais; XII – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil; XIII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular das políticas públicas de Defesa e Proteção Animal, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como dos recursos públicos necessários para tais fins; XIV – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas de Defesa e Proteção Animal do Município; XV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses e à proteção dos animais no Município de Muriaé; XVI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da proteção e bem-estar animal no Município de Muriaé; XVII – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender aos objetivos das políticas de Defesa e Proteção Animal; XVIII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos e ao bem-estar dos animais no Município de Muriaé; XIX – pronunciar-se sobre matérias relativas à Defesa e Proteção Animal que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou por outros setores públicos e privados do Município de Muriaé; XX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa e proteção dos animais do Município que pretendam integrar o Conselho; XXI – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal (COMPA) e aprovar o Plano Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias; XXII – organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Defesa e Proteção Animal, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de proteção animal; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO XXIII – zelar pela implantação das deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais sobre o tema; XXIV – exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes no âmbito das políticas de Defesa e Proteção Animal. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA terão caráter consultivo e orientador, não vinculando a atuação do Poder Executivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, todos com atuação voltada à proteção, defesa e promoção do bem-estar dos animais no âmbito do Município. I – Representantes do Poder Público: a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; d) 01 (um) representante do 5º Grupamento de Polícia Militar de Meio Ambiente; e) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 2º Pelotão do Muriaé. II – Representantes da Sociedade Civil Organizada: a) 01 (um) representante de organização de proteção animal legalmente constituída e atuante no Município de Muriaé; b) 01 (um) representante de associação de médicos veterinários ou do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV; c) 01 (um) representante de instituição de ensino superior ou técnico com curso na área de biologia ou medicina veterinária; d) 01 (um) representante de coletivo ou grupo independente de protetores de animais; e) 01 (um) representante da Comissão Proteção dos Animais da 36ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. §1º. Os representantes do Poder Público serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos. §2º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por meio de Ofício endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, subscrito pelo dirigente da entidade ou organização representada, contendo o nome do membro titular e do suplente. §3º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo o exercício das funções considerado de relevante interesse público e não remunerado. §4º. O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, devendo o cargo de Presidente ser obrigatoriamente ocupado por representante do Poder Público. §5º. O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 6º. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 7º. As sessões do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos e/ou privados cuja presença seja considerada relevante em razão da pauta, bem como pessoas que, por seus conhecimentos técnicos ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 8º. Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, no período de 12 (doze) meses. §1º. A justificativa de ausência deverá ser encaminhada por escrito à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de até 1 dia útil após a realização da reunião. §2º. A exclusão do conselheiro será deliberada em reunião do Conselho, por maioria simples dos presentes, assegurado o direito de defesa do interessado. §3º. O membro excluído será substituído por seu suplente até o término do mandato em curso, devendo o órgão ou entidade representada ser comunicado para eventual nova indicação. CAPÍTULO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL (FUNPA) Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal – FUNPA, administrado pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA, com a finalidade de reunir e gerir recursos destinados ao financiamento e à execução de ações, programas e projetos voltados à defesa, proteção e promoção do bem-estar dos animais no Município de Muriaé, em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e da legislação de proteção animal vigente. Parágrafo único. O FUNPA constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros voltados ao fortalecimento das políticas públicas municipais de proteção animal, devendo observar as diretrizes definidas pelo COMPA e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade. Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal – FUNPA: I – dotações consignadas no orçamento do Município; II – recursos provenientes de fundos e programas estaduais e federais de proteção ao meio ambiente e aos animais; III – recursos oriundos de convênios, acordos, termos de fomento, colaboração ou consórcios celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO V – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos, aplicações financeiras e outras operações; VI – outros recursos que lhe forem legalmente destinados. §1º. Os recursos do FUNPA serão depositados em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal – FUNPA”, em instituição financeira oficial utilizada pelo Poder Executivo. §2º. A gestão administrativa e financeira do FUNPA caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, sob a orientação e o acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA. Art. 11. Os recursos do FUNPA serão aplicados exclusivamente no custeio e desenvolvimento de ações e políticas públicas de defesa e proteção animal, compreendendo: I – programas de controle populacional ético e manejo reprodutivo de cães e gatos; II – campanhas de vacinação, adoção responsável e combate a maus-tratos; III – atendimento veterinário emergencial para animais em situação de rua; IV – aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e materiais destinados às ações de proteção animal; V – apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na causa animal; VI – projetos e campanhas educativas voltadas à guarda responsável e à conscientização ambiental. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua estrutura, organização e funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão. Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal n.º 5.107, de 14 de dezembro de 2015, e demais disposições em contrário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé/MG, 02 de dezembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé