| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7517 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (COMDETIP) e do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (FUMDETIP); institui o Plano Municipal de Inovação (PMINOVA); e estabelece diretrizes para a aquisição e incorporação de soluções inovadoras pela Prefeitura Municipal de Muriaé. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N._7.517/2025 Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (COMDETIP) e do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (FUMDETIP); institui o Plano Municipal de Inovação (PMINOVA); e estabelece diretrizes para a aquisição e incorporação de soluções inovadoras pela Prefeitura Municipal de Muriaé. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E PESQUISA- COMDETIP Art. 1º Será de responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa – COMDETIP: I- propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção da inovação e da indústria criativa para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; II- propor a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e das novas técnicas e incentivar a introdução e a adaptação à realidade local de técnicas já existentes; III- propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; IV- contribuir para a política de inovação e da economia criativa a ser implementada no Município, visando a qualificação dos seus serviços públicos; V- propor políticas de captação e de alocação de recursos para o atingimento das finalidades da presente Lei; VI- propor o reconhecimento e a inclusão dos APIs e das políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei; VII- acompanhar a execução do EMINOV das unidades organizacionais do Poder Executivo; VIII- propor políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação; IX- colaborar na articulação das ações entre os vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros entes federados; X- propor ao Executivo municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos, com aplicação de inovação e de conceitos oriundos da economia criativa; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO XI- incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e inovador, voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, bem como fomentar a economia verde; XII– incentivar soluções voltadas a cidades inteligentes, em áreas como mobilidade, segurança, meio ambiente e eficiência energética, visando melhorar a infraestrutura urbana e a qualidade de vida da população; XIII– deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de projetos e eventos anuais de inovação, como feiras e hackathons a fim de estimular a criação de novas soluções tecnológicas e o networking entre profissionais e empresas da região, bem como visando atingir os objetivos desta Lei; XIV– propor ao Poder Executivo medidas que busquem permanentemente a desburocratização e o melhoramento do ambiente regulatório para empresas e empreendedores que desenvolvam processos de inovação, informática, tecnologia social e no setor da economia criativa; XV– promover a facilitação de parcerias e convênios com instituições acadêmicas em ações de curto prazo, como eventos e oficinas de inovação; XVI– estabelecer espaços colaborativos e centros de inovação como APIs reconhecidos pela lei, incentivando a criação de novos empreendimentos e fortalecendo a troca de conhecimento entre Startups e o Poder Público. Art. 2º. O Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Sustentável (COMDETIP) será composto por, no mínimo, 23 (vinte e três) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitada a seguinte composição: I – seis representantes do Poder Público Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Saúde, um da Secretaria Municipal de Administração, dois da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e dois indicados por outras secretarias ou órgãos municipais com atuação relacionada à inovação, tecnologia, desenvolvimento econômico ou educação; II – cinco representantes de instituições de ensino superior com atuação no município; III – cinco representantes de entidades empresariais e do setor produtivo, sendo um da Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé (CDL), três de cooperativas de crédito com atuação local e um de sindicatos ou associações comerciais sediadas no município; IV – dois representantes de startups, hubs de inovação ou espaços de coworking sediados no município; V – dois representantes da sociedade civil com notório saber nas áreas de inovação, tecnologia ou economia criativa; VI – três representantes de instituições de saúde. §1º A indicação dos membros titulares e suplentes será feita pelas instituições ou entidades representadas, devendo ser oficializada por ato do Poder Executivo. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO §2º A presidência do COMDETIP será exercida em sistema de rodízio a cada 24 (vinte e quatro) meses, alternadamente entre representantes do setor público e da sociedade civil, conforme disposto em regimento interno. §3º O COMDETIP deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua instalação. Art. 3º. O COMDETIP deverá instituir, em regulamento próprio ou no âmbito do Plano Municipal de Inovação – PMINOVA, um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos para o monitoramento e avaliação dos resultados anuais das políticas, projetos e ações vinculados ao Fundo e ao ecossistema municipal de inovação. §1º Os indicadores deverão refletir, entre outros aspectos: I – o número de startups, empreendimentos ou projetos apoiados; II – o número de empregos diretos e indiretos gerados; III – a arrecadação fiscal oriunda dos projetos ou empresas beneficiadas; IV – o volume de investimentos públicos e privados mobilizados; V – o número de pessoas capacitadas em oficinas, workshops ou programas de mentoria; VI – o grau de envolvimento da comunidade acadêmica e científica local; VII – os resultados de ações de inclusão e impacto social; §2º Os dados deverão ser coletados anualmente e publicados em relatório público de prestação de contas, a ser disponibilizado no portal institucional do município. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E PESQUISA– FUMDETIP Art. 4º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa terá como objetivo promover atividades inovadoras, tecnológicas e da economia criativa para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município de Muriaé, sob a forma de programas e projetos. § 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador ou destinados ao incentivo a economia criativa que resulte em soluções de interesse para desenvolvimento e fomento à inovação no Município. § 2º Os recursos do FUMDETIP poderão atender a fluxo contínuo e edital de chamada pública de projetos, podendo também funcionar como co-investidor de instituições financeiras em iniciativas inovadoras, bem como serem aplicados segundo condições estabelecidas por eventual financiador ou patrocinador que venha a aportar recursos. § 3º Para fazer jus aos incentivos viabilizados por intermédio do aporte de recursos do FUMDETIP, o requerente deverá destinar no mínimo dez por cento para empreendedores individuais que tenham seus projetos incubados ou acelerados, desde que formalmente recomendados por incubadora ou aceleradora estabelecida em API no município e que o empreendedor comprove não possuir renda total MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO superior a dez salários mínimos, considerando os seus e os rendimentos dos seus responsáveis somados. § 4º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 5º. Os recursos do FUMDETIP, oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município, serão destinados para: I– em percentual máximo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em centros de inovação, aceleradoras, incubadoras ou espaços colaborativos destinados à economia criativa, que tenham participação em sua gestão da administração pública direta ou indireta do Município; II– em percentual máximo de até 15% (quinze por cento) para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, voltados para as áreas incentivadas por esta Lei; III– em percentual de até 20% (vinte por cento) para investimento em cotas de Fundos privados destinados a investir em startups estabelecidas no Município com, no máximo 5 (cinco), anos de atividade; IV– em percentual de até 20% (vinte por cento) destinados a projetos acadêmicos com foco inovação; V– em percentual de até 20% (vinte por cento) para incentivos voltados para programas de capacitação e formação profissional em inovação e tecnologia. § 1º O investimento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser feito diretamente pelo FUMDETIP ou por meio de empresa estatal controlada pelo Município, que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Art. 5º-A. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados por meio de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, chamamento público e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados, com: I– projetos específicos de inovação destinados à construção, ampliação ou reformas de equipamentos públicos fomentadores da inovação e economia criativa, bem como na respectiva gestão, quando for o caso, vedado, neste caso, o financiamento de despesas de custeio; II– órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios; III– entidades privadas, reconhecidas como ICTI; IV– instituições acadêmicas de ensino superior; V- redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvam projetos inovadores ou relacionados à economia criativa na Cidade de Muriaé; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO VI– pesquisadores, com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos; § 1º Os convênios, termos de cooperação, ou acordos de cooperação poderão prever a destinação de até doze por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura das correspondentes despesas administrativas. § 2º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, serão aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública. § 3º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável. § 4º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento. § 5º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica, como despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho, o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica. § 6º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente. § 7º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente. § 8º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados. § 9º. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto. § 10. A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto no regulamento. § 11. Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei. Art. 6º. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I- pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo se expressamente autorizado por lei específica; II- realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo, excepcionalmente, aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho; III- efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; IV- transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; V- o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente; VI- a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional. Art. 6º-A. Até 5% (cinco por cento) do FUNDETIP poderá ser destinado à manutenção das ações do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (COMDETIP). Art. 7º. Compete ao FUMDETIP: I- elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades; II- fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; III- fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; IV- deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; V- estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal; VI- acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores; VII- firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo; VIII– criar o Programa Municipal de Mentoria para Startups, permitindo que empresas iniciantes tenham acesso a mentoria e consultoria especializadas, acelerando seu crescimento e aumentando a sustentabilidade dos negócios locais. Art. 8º. O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei federal nº 4.320, de 12 de março de 1964 e Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei. Art. 10. O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida educacional e social, especialmente nas áreas de tecnologia e empreendedorismo, mediante ações de acesso físico, como workshops, oficinas e atividades formativas voltadas à comunidade, ainda que de forma parcial, bem como, sempre que possível, acesso econômico ao produto e/ou serviço resultante. Parágrafo único. A contrapartida educacional e social poderá ser executada por meio de parcerias com instituições de ensino, incluindo escolas públicas, faculdades e universidades — como a FAMINAS —, bem como com associações de bairro, organizações da sociedade civil e espaços públicos (APIs). Essas ações poderão incluir oficinas práticas, mentorias, palestras, minicursos e demais atividades formativas voltadas ao desenvolvimento de competências técnicas e empreendedoras, com foco na inclusão e no fortalecimento da comunidade local. Art. 11. Certames públicos e de proposições oriundas do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa poderão contemplar projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município. Art. 12. É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores: I- membros ativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; II- servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau. CAPÍTULO III PLANO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – PMINOVA Art. 13. Cada unidade organizacional da administração direta e indireta elaborará um plano anual de inovação em sua área de ação. § 1º O plano anual de inovação será objeto de publicação, na forma da regulamentação desta Lei, para eventual formação de parcerias com a Prefeitura Municipal de Muriaé. § 2º O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para propor soluções para o Município, especialmente para dotá-lo de mecanismos inerentes a cidades inteligentes. Art. 14. Cada Secretaria Municipal, ou ente da Administração Indireta do Município deverá prever em seu orçamento valor para financiamento de bolsas nos termos dos permissivos legais, para concessão de qualificação técnica, preferencialmente envolvendo projetos inovadores, sempre voltados às áreas de suas atribuições. § 1º As bolsas mencionadas no caput destinar-se-ão a custear cursos de mestrado, doutorado, qualificação técnica, cursos de imersão em centros de inovação, parques tecnológicos e similares em localidades notoriamente reconhecidas como promotoras de inovações globais. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 2º O beneficiado pela Bolsa comprometer-se-á a franquear a utilização, sem ônus, das teses, dissertações ou produtos elaborados ao longo ou em razão de tarefa estabelecida pelo programa financiado por bolsas pelo Município de Muriaé, por qualquer de seus órgãos, graciosamente, por prazo indeterminado. Art. 15. Cada unidade organizacional do Poder Executivo publicará, anualmente, os temas de seus interesses para a realização de pesquisas. Art. 16. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em portal específico mantido e gerenciado pela Prefeitura Municipal de Muriaé, que disporá sobre seus integrantes, atribuições, calendários, eventos e temas de interesse da área. Art. 17. O COMDETIP adotará providências para implantação, gerenciamento e expansão do conteúdo do Portal da Inovação, incluindo seção destinada a projetos acadêmicos e startups locais a fim de promover a visibilidade de iniciativas regionais e fortalecer as redes de inovação, reunindo informações públicas e privadas que digam respeito ou que se relacionem, ou ainda que tenham por objetivo auxiliar empreendedores na Cidade de Muriaé. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 18. O Município, por seus órgãos setoriais e entes da administração indireta, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, empresa, consórcio e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para solução de problema técnico específico, ou obtenção de produto ou processo inovador. § 1º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. § 2º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão, mediante proposta do Prefeito com autorização legislativa e obedecidas as normas de direito financeiro: I- participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de personalidade jurídica própria e iniciativas similares, ou criada para geri-los; II- participar, na qualidade de cotista, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos, desde que as aplicações do respectivo fundo destinem-se, exclusivamente, a empresas estabelecidas no Município; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO III- participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos ou voltados para a indústria criativa, para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico e social. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes. Art. 20. As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei federal nº 10.973 de 2004 e nesta Lei. Art. 20-A. O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (COMDETIP) e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (FUMDETIP) ficam vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo de suas competências legais e autonomia deliberativa. Art. 21. O Município poderá celebrar parcerias com instituições de ensino superior para execução conjunta de programas, eventos e pesquisas voltados à inovação e à formação de lideranças regionais. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de dezembro de 2025. Marcos Guarino de Oliveira Prefeito Municipal de Muriaé