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norma nº 7525/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7525 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera dispositivos na Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.525/2025
Altera dispositivos na Lei n.º 4.893, de 
03 de dezembro de 2014 e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º Fica alterado o Art. 3º, da Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014, que passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 3º. omissis:
I – omissis;
(...)
X – omissis; 
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, utilizando, para fins de 
dosimetria das multas, metodologia e planilha eletrônica mensal disponibilizada pelo PROCON/MG, 
integrada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme critérios definidos na Resolução 
PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019, suas alterações posteriores e demais normativas consumeristas 
aplicáveis;
(...)
XIII – omissis.
§1º Das decisões administrativas proferidas pelo PROCON caberá a apresentação de defesa prévia 
dirigida à Coordenadoria Executiva do órgão, o qual verificará o atendimento das formalidades do Auto 
de Infração e determinará o seu arquivamento ou a expedição da Notificação de Penalidade na forma e 
prazo a ser definido no regulamento. 
§2º. Da Notificação de Penalidade caberá recurso dirigido à Junta Recursal do PROCON, instituída 
por esta Lei, com funcionamento e composição regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Fica incluído o Art. 3-A, na Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014, com a 
seguinte redação:
“Art. 3-A. Os procedimentos administrativos de fiscalização, apuração de infrações, aplicação de 
sanções, recebimento de denúncias e instauração de autos de infração no âmbito do PROCON poderão ser 
regulamentados por decreto do Poder Executivo.
§1º. O regulamento deverá observar os princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa, 
contraditório, proporcionalidade, motivação e eficiência, respeitando a Lei Federal nº 8.078/1990, o 
Decreto Federal nº 2.181/1997, a Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas alterações 
posteriores, bem como as demais normas aplicáveis ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
§2º. A dosimetria da multa administrativa deverá seguir, preferencialmente, metodologia e critérios 
adotados pelo PROCON Estadual de Minas Gerais (PROCON-MG), podendo ser utilizada planilha 
eletrônica mensal disponibilizada no sítio oficial do Procon/MG, integrado ao Ministério Público de Minas 
Gerais e critérios definidos no Capítulo III, da Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas 
alterações posteriores, além de considerar:
I – a gravidade da infração; 
II – a vantagem auferida; 
III – a condição econômica do infrator; 
IV – eventuais atenuantes e agravantes; 
V – eventual acordo prévio entre as partes.
§3º. Para fins do disposto no §2º, o regulamento poderá:
I – adotar, preferencialmente, metodologia, parâmetros objetivos e planilha eletrônica mensal 
disponibilizada no sítio oficial do Procon/MG, integrado ao Ministério Público de Minas Gerais e critérios 
definidos no Capítulo III, da Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas alterações posteriores, 
respeitados os limites mínimo e máximo previstos na legislação federal; 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
II – prever hipóteses de redução do valor da multa em razão de pagamento espontâneo ou de 
transação administrativa; 
III – estabelecer critérios de classificação, arquivamento e extinção dos procedimentos, bem como 
formas de contagem e suspensão de prazos processuais; 
IV – disciplinar os meios de notificação, inclusive por meio eletrônico, e a criação, composição e 
funcionamento da Junta Recursal Administrativa, observadas as competências dos órgãos do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.
§4º. As multas e demais valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções 
administrativas pelo PROCON Municipal de Muriaé serão destinados prioritariamente ao Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, na forma dos Arts. 13 a 16 desta Lei e da 
regulamentação específica.
Art. 3º. Fica incluído o inciso V, no Art. 4º, da Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 
2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º. omissis:
(...)
V - Junta Recursal do PROCON, órgão colegiado, com autonomia administrativa, responsável pelo 
julgamento de recursos interpostos contra decisões sancionatórias previstas oriundas de infrações às normas 
consumeristas, com composição e funcionamento regulamentados por decreto.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
do dia 1º de janeiro de 2026.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se 
contém.
Muriaé/MG, 10 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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