| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7525 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Altera dispositivos na Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014 e dá outras providências. |
| native_id | 8395 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.525/2025 Altera dispositivos na Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o Art. 3º, da Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º. omissis: I – omissis; (...) X – omissis; XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, utilizando, para fins de dosimetria das multas, metodologia e planilha eletrônica mensal disponibilizada pelo PROCON/MG, integrada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme critérios definidos na Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019, suas alterações posteriores e demais normativas consumeristas aplicáveis; (...) XIII – omissis. §1º Das decisões administrativas proferidas pelo PROCON caberá a apresentação de defesa prévia dirigida à Coordenadoria Executiva do órgão, o qual verificará o atendimento das formalidades do Auto de Infração e determinará o seu arquivamento ou a expedição da Notificação de Penalidade na forma e prazo a ser definido no regulamento. §2º. Da Notificação de Penalidade caberá recurso dirigido à Junta Recursal do PROCON, instituída por esta Lei, com funcionamento e composição regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. Fica incluído o Art. 3-A, na Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 3-A. Os procedimentos administrativos de fiscalização, apuração de infrações, aplicação de sanções, recebimento de denúncias e instauração de autos de infração no âmbito do PROCON poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo. §1º. O regulamento deverá observar os princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade, motivação e eficiência, respeitando a Lei Federal nº 8.078/1990, o Decreto Federal nº 2.181/1997, a Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas alterações posteriores, bem como as demais normas aplicáveis ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. §2º. A dosimetria da multa administrativa deverá seguir, preferencialmente, metodologia e critérios adotados pelo PROCON Estadual de Minas Gerais (PROCON-MG), podendo ser utilizada planilha eletrônica mensal disponibilizada no sítio oficial do Procon/MG, integrado ao Ministério Público de Minas Gerais e critérios definidos no Capítulo III, da Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas alterações posteriores, além de considerar: I – a gravidade da infração; II – a vantagem auferida; III – a condição econômica do infrator; IV – eventuais atenuantes e agravantes; V – eventual acordo prévio entre as partes. §3º. Para fins do disposto no §2º, o regulamento poderá: I – adotar, preferencialmente, metodologia, parâmetros objetivos e planilha eletrônica mensal disponibilizada no sítio oficial do Procon/MG, integrado ao Ministério Público de Minas Gerais e critérios definidos no Capítulo III, da Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas alterações posteriores, respeitados os limites mínimo e máximo previstos na legislação federal; Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO II – prever hipóteses de redução do valor da multa em razão de pagamento espontâneo ou de transação administrativa; III – estabelecer critérios de classificação, arquivamento e extinção dos procedimentos, bem como formas de contagem e suspensão de prazos processuais; IV – disciplinar os meios de notificação, inclusive por meio eletrônico, e a criação, composição e funcionamento da Junta Recursal Administrativa, observadas as competências dos órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC. §4º. As multas e demais valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções administrativas pelo PROCON Municipal de Muriaé serão destinados prioritariamente ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, na forma dos Arts. 13 a 16 desta Lei e da regulamentação específica. Art. 3º. Fica incluído o inciso V, no Art. 4º, da Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 4º. omissis: (...) V - Junta Recursal do PROCON, órgão colegiado, com autonomia administrativa, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra decisões sancionatórias previstas oriundas de infrações às normas consumeristas, com composição e funcionamento regulamentados por decreto.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2026. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé/MG, 10 de dezembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé