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norma nº 7527/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7527 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.527/2025
Dispõe sobre os componentes municipais do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela 
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 
11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à 
alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional 
de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em 
conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Muriaé, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança 
alimentar e nutricional abrange também:
I - A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação 
inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, 
práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e 
nutricional em nível local;
II - A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a 
manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a 
realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como 
criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II - Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos 
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação 
adequada.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do 
Município de Muriaé:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé - COMSEA-Muriaé;
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN￾Municipal;
IV - O Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-Muriaé
e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão 
regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º 
desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN 
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Muriaé - COMSEA-Muriaé, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único: Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, nelas 
procedendo-se a escolha dos delegados que participarão na Conferência Municipal de SAN – CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé -
COMSEA-Muriaé, dentre outras afins:
I - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade 
não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de 
composição, organização e funcionamento;
II - Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do 
Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
IV - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de 
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de 
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de 
segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O COMSEA-Muriaé será composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas 
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de 
critérios construídos com a participação da sociedade civil e publicizados, para ampla participação de 
segmentos sociais interessados em participar, ou pela indicação de critérios aprovados na Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.
§ 2º Poderão também compor o COMSEA-Muriaé, na qualidade de observadores, representantes de 
conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Minas Gerais e 
da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições e 
mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA￾Muriaé, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em 
complementação ao mandato vigente.
§ 4º O COMSEA-Muriaé será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, 
indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA-Muriaé, titulares e suplentes, será considerada serviço 
de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Muriaé - COMSEA-Muriaé, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais 
cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da data de sua publicação.
Art. 10º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal n.º 2.890/2003.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 09 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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