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norma nº 48/2025

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Muriaé
native_id8408

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48
TMHENDA À LEIORGÂNICA Nº 48
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município
de Muriaé,
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do artigo 75,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. Passa o inciso X, do Art. 6º, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º. (...)
L.]
X. Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos.”
Art. 2º. Passa o inciso I, do Art. 38, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 38. (...)
I - em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas,
por servidor público, ocupante de cargo ou emprego público, em caráter efetivo ou em
comissão, ou de função pública.”
Art. 3º. Ficam alterados os $$ 1º e 2º, no Art. 40, da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
$ 1º Os ocupantes de função pública contratados por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da
Constituição da República, serão submetidos a regime especial de direito administrativo,
conforme definido em lei municipal específica, sendo obrigatória a vinculação ao Regime
Geral de Previdência Social.
$ 2º É vedado o desvio de função de Pessoas contratadas na forma autorizada neste
artigo, bem como sua Tecontratação dentro do prazo de vedação fixado em lei, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.”
Art. 4º, Passa o inciso II, bem como o parágrafo único, do Art. 43 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. (...)
HI - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
ka
id
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”
Art. 5º. Fica alterada à redação do inciso IV, do Art. 44 da Lei Orgânica do Município de
Muriaé, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. (...)
[...]
IV - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”
Art. 6º. Fica alterada a redação do caput e incluído o $4º, no Art.50 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, gue passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. O Município poderá adotar o regime jurídico estatutário e/ou celetista para os
servidores públicos, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
[..]
$ 4º Ficam resguardados os direitos adquiridos dos atuais servidores, mantidas as
garantias previstas no regime jurídico vigente à data de sua investidura.”
Art. 7º. Fica alterado o Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
estatutários e empregados públicos, os direitos sociais básicos previstos no art. 7º, incisos Iv,
VI VI, VII, IX, XI, XII, XV, XVII, XVII e XXX, da Constituição da República,
$ 1º Aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, submetidos ao
regime estatutário, aplicam-se, além dos direitos previstos no caput, os demais direitos,
vantagens e obrigações definidos em lei municipal específica.
$ 2º Aos empregados públicos ocupantes de emprego público, submetidos ao regime
celetista, aplicam-se, além dos direitos previstos no caput, todos os demais direitos sociais
previstos no art. 7º da Constituição da República, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e seguro-desemprego, bem como as normas da legislação trabalhista, sendo sua
filiação ao Regime Geral de Previdência Social obrigatória.
$ 3º Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aplicam-se os direitos sociais previstos no
caput e outros que lhes sejam estendidos pela lei municipal específica, sendo obrigatoriamente
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
$ 4º Ficam preservados os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas pelos
atuais servidores estatutários até a data de promulgação desta Emenda, nos termos da
legislação vigente à época.”
Art. 8º. Fica incluído o parágrafo único, no Art. 56 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
com a seguinte redação:
N
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 56. (...)
[.]
Parágrafo único. A isonomia prevista no caput aplica-se no âmbito do mesmo regime
jurídico e da mesma carreira, vedada a vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos
e empregos de regimes diversos, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição da República.”
Art. 9º. O inciso X do Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 72. (...)
[..]
X- política de pessoal da administração direta e indireta, regime jurídico dos
servidores estatutários e celetistas, provimento de cargos e empregos públicos, bem como
estabilidade e aposentadoria dos servidores efetivos;”
Art. 10º. O inciso XV do Art. 73 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 73. (...)
[.]
XV- aprovar matéria referente à venda, doação e permuta de bens imóveis, bem como
matéria relativa a empréstimo e operação de crédito, pelo voto de dois terços de seus
membros.”
Art. 11º. O inciso VII do parágrafo segundo do Art. 76 da Lei Orgânica do Município de
Muriaé passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. (...)
L.]
$2º(..)
[.]
VII - a lei instituidora do regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo efetivo;”
Art. 12º. A alínea “b” do inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77.(..,)
[..]
U-(.)
[..]
b) o regime jurídico dos servidores públicos estatutários e celetistas dos órgãos da
administração direta e indireta, incluídos o provimento de cargo e emprego público, bem
como a aposentadoria dos servidores estatutários;”
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13º
. Fica revogado o Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Muriaé.
Art. 14º. Esta Emenda à Lei Org
ânica do Município de Muriaé, entra em vigor na data de sua
publicação.
Muriaé, 22 de dezembro de 2025.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
Presidente
CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
2º Vice-presidente

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