| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Muriaé |
| native_id | 8408 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48 TMHENDA À LEIORGÂNICA Nº 48 Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Muriaé, A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, promulga a seguinte Emenda: Art. 1º. Passa o inciso X, do Art. 6º, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. (...) L.] X. Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos.” Art. 2º. Passa o inciso I, do Art. 38, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. (...) I - em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo ou emprego público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.” Art. 3º. Ficam alterados os $$ 1º e 2º, no Art. 40, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, com a seguinte redação: “Art. 40. (...) $ 1º Os ocupantes de função pública contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, serão submetidos a regime especial de direito administrativo, conforme definido em lei municipal específica, sendo obrigatória a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. $ 2º É vedado o desvio de função de Pessoas contratadas na forma autorizada neste artigo, bem como sua Tecontratação dentro do prazo de vedação fixado em lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.” Art. 4º, Passa o inciso II, bem como o parágrafo único, do Art. 43 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. (...) HI - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange ka id CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.” Art. 5º. Fica alterada à redação do inciso IV, do Art. 44 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. (...) [...] IV - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” Art. 6º. Fica alterada a redação do caput e incluído o $4º, no Art.50 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, gue passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. O Município poderá adotar o regime jurídico estatutário e/ou celetista para os servidores públicos, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. [..] $ 4º Ficam resguardados os direitos adquiridos dos atuais servidores, mantidas as garantias previstas no regime jurídico vigente à data de sua investidura.” Art. 7º. Fica alterado o Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a vigorar com a seguinte redação: estatutários e empregados públicos, os direitos sociais básicos previstos no art. 7º, incisos Iv, VI VI, VII, IX, XI, XII, XV, XVII, XVII e XXX, da Constituição da República, $ 1º Aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime estatutário, aplicam-se, além dos direitos previstos no caput, os demais direitos, vantagens e obrigações definidos em lei municipal específica. $ 2º Aos empregados públicos ocupantes de emprego público, submetidos ao regime celetista, aplicam-se, além dos direitos previstos no caput, todos os demais direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seguro-desemprego, bem como as normas da legislação trabalhista, sendo sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social obrigatória. $ 3º Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aplicam-se os direitos sociais previstos no caput e outros que lhes sejam estendidos pela lei municipal específica, sendo obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. $ 4º Ficam preservados os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas pelos atuais servidores estatutários até a data de promulgação desta Emenda, nos termos da legislação vigente à época.” Art. 8º. Fica incluído o parágrafo único, no Art. 56 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, com a seguinte redação: N CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 56. (...) [.] Parágrafo único. A isonomia prevista no caput aplica-se no âmbito do mesmo regime jurídico e da mesma carreira, vedada a vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos e empregos de regimes diversos, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição da República.” Art. 9º. O inciso X do Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. (...) [..] X- política de pessoal da administração direta e indireta, regime jurídico dos servidores estatutários e celetistas, provimento de cargos e empregos públicos, bem como estabilidade e aposentadoria dos servidores efetivos;” Art. 10º. O inciso XV do Art. 73 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73. (...) [.] XV- aprovar matéria referente à venda, doação e permuta de bens imóveis, bem como matéria relativa a empréstimo e operação de crédito, pelo voto de dois terços de seus membros.” Art. 11º. O inciso VII do parágrafo segundo do Art. 76 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. (...) L.] $2º(..) [.] VII - a lei instituidora do regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo efetivo;” Art. 12º. A alínea “b” do inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77.(..,) [..] U-(.) [..] b) o regime jurídico dos servidores públicos estatutários e celetistas dos órgãos da administração direta e indireta, incluídos o provimento de cargo e emprego público, bem como a aposentadoria dos servidores estatutários;” CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13º . Fica revogado o Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Muriaé. Art. 14º. Esta Emenda à Lei Org ânica do Município de Muriaé, entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 22 de dezembro de 2025. ELVANDRO MACIEL DA SILVA Presidente CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA 2º Vice-presidente