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norma nº 7533/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7533 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no Portal da Transparência do Município, das informações referentes às emendas impositivas municipais e às emendas parlamentares estaduais e federais repassadas ao Município, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE MURIAÉ
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEI Nº 7.533/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação,
no Portal da Transparência do município, das
informações referentes às emendas impositivas
municipais e às emendas parlamentares
estaduais e federais repassadas ao Município, e
dá outras providências.”
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo Municipal obrigado a
disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência,
informações detalhadas sobre a execução das emendas
impositivas municipais e das emendas parlamentares estaduais
e federais que tramitem pelo orçamento ou pelos cofres do
Município.
Art. 2º - As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, a
cada 30 (trinta) dias e conterão, obrigatoriamente, os seguintes
campos:
I. Identificação da Emenda: número e ano da emenda;
II. Parlamentar Proponente: nome do vereador, deputado
estadual ou federal autor da indicação;
III. Valor: valor total da emenda em reais (R$)
IV. Entidade/órgão beneficiário: nome completo e número do
CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou
órgão público beneficiado;
V. Objeto da Emenda: descrição sucinta do objeto, tais como
aquisição de equipamentos, custeio de atividades, realização de
obras ou serviço;
VI. Status atual: indicação do estado da emenda, que poderá
constar como:
a) Paga;
b) Empenhada;
c) Em análise;
d) Pendente de Pagamento;
e) Rejeitada por impedimento Técnico;
Art. 3º - As informações previstas nesta Lei deverão
permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em
linguagem cidadã, e em formato aberto que permita
cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância
à lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso à Informação) e a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal).
Art. 4º - O disposto nesta Lei não implica em aumento de
despesa obrigatória ao poder executivo Municipal, devendo sua
execução observar o princípio da economicidade e a estrutura
tecnológica já existente do Portal da Transparência.
Art. 5º - O Poder executivo regulamentará esta Lei, se
necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 30 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Bruno Daher de Paula
Código Identificador:425EA777
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 31/12/2025. Edição 4182
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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