| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7533 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no Portal da Transparência do Município, das informações referentes às emendas impositivas municipais e às emendas parlamentares estaduais e federais repassadas ao Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MURIAÉ COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEI Nº 7.533/2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no Portal da Transparência do município, das informações referentes às emendas impositivas municipais e às emendas parlamentares estaduais e federais repassadas ao Município, e dá outras providências.” O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência, informações detalhadas sobre a execução das emendas impositivas municipais e das emendas parlamentares estaduais e federais que tramitem pelo orçamento ou pelos cofres do Município. Art. 2º - As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias e conterão, obrigatoriamente, os seguintes campos: I. Identificação da Emenda: número e ano da emenda; II. Parlamentar Proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal autor da indicação; III. Valor: valor total da emenda em reais (R$) IV. Entidade/órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado; V. Objeto da Emenda: descrição sucinta do objeto, tais como aquisição de equipamentos, custeio de atividades, realização de obras ou serviço; VI. Status atual: indicação do estado da emenda, que poderá constar como: a) Paga; b) Empenhada; c) Em análise; d) Pendente de Pagamento; e) Rejeitada por impedimento Técnico; Art. 3º - As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal). Art. 4º - O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao poder executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência. Art. 5º - O Poder executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de dezembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé Publicado por: Bruno Daher de Paula Código Identificador:425EA777 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 31/12/2025. Edição 4182 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/