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norma nº 7534/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7534 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Muriaé, a cessão e a transferência da outorga para exploração do serviço de táxi, nos termos da Lei Federal nº 15.271/2025, e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.242/1987.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.534/2025
Regulamenta, no âmbito do Município de Muriaé, a 
cessão e a transferência da outorga para 
exploração do serviço de táxi, nos termos da Lei 
Federal nº 15.271/2025, e altera dispositivos da Lei 
Municipal nº 1.242/1987
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no Município de Muriaé, a cessão, transferência e sucessão da 
outorga concedida para exploração do Serviço de Táxi, em conformidade com o art. 16 da Lei Federal 
nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com redação dada pela Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro 
de 2025.
Art. 2º- Fica permitida a cessão da outorga municipal de táxi, intervivos ou causa mortis, 
mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário comprove: 
I – inscrição como motorista profissional autônomo; 
II – habilitação válida com EAR; 
III – regularidade fiscal com o Município; 
IV – propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço; 
V – ausência de penalidades que impliquem cassação de permissão nos últimos 3 anos. 
§1º- Atendidos os requisitos, o reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do 
Poder Público, nos termos do art. 16, §1º, da Lei Federal nº 12.468/2011. 
§2º- A cessão poderá ser gratuita ou onerosa, sendo vedada qualquer ingerência do Município 
quanto ao valor pactuado, limitando-se o Poder Público ao registro administrativo. 
§3º- O cessionário sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes da outorga 
original, pelo prazo remanescente. 
§4º- O outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que 
poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, 
aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no §1º deste artigo, conforme art. 16, §5º, da Lei Federal nº 
12.468/2011. 
Art. 3º Em caso de falecimento do permissionário, poderão requerer a cessão da outorga: 
I – o cônjuge sobrevivente; 
II – o companheiro sobrevivente; 
III – os filhos sobreviventes. 
§1º O pedido deverá ser formulado no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período 
mediante justificativa.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
§2º Os sucessores poderão indicar terceiro habilitado, aplicando-se as mesmas exigências do 
art. 2º.
Art. 4º- Não será caracterizada descontinuidade da prestação do serviço, para fins de penalidade 
ou cassação, nas seguintes hipóteses: 
I – férias, folga ou licença regular do titular; 
II – licença ou afastamento por saúde do titular ou dependente direto;
III – reparo, manutenção ou sinistro que impossibilite temporariamente a operação; 
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão 
competente; 
V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada. 
Art. 5º Verificada a ocorrência de outorga ociosa, o permissionário estará sujeito a: 
I – multa administrativa; 
II – perda da outorga; 
III – impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos. 
Art. 6º- Considera-se caracterizada a descontinuidade ou ociosidade da outorga quando o 
permissionário deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença pelo período 
de 2 (dois) anos, nos termos do art. 16, §4º, da Lei Federal nº 12.468/2011.
Art. 7º- O permissionário que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a 
realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a 
situação, em conformidade com o art. 16, §7º, da Lei Federal nº 12.468/2011. 
Art. 8º- A cessão e todos os atos previstos nesta Lei observarão os princípios do art. 37 da 
Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, bem como as normas da Lei Federal nº 12.468/2011 e da Lei Federal nº 15.271/2025.
Art. 9º- O art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.242/1987 passa a obedecer às regras desta Lei, 
ficando revogada qualquer disposição em contrário ou incompatível com a legislação federal 
superveniente. 
Art. 10º- Permanecem permitidas as permutas entre permissionários, desde que ambos atendam 
aos requisitos previstos nesta Lei. 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
disciplinando: 
I – documentação necessária; 
II – rito administrativo; 
III – procedimentos de vistoria; 
IV – emissão de novo alvará; 
V – atualização cadastral; 
VI – demais elementos operacionais. 
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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