| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7534 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Muriaé, a cessão e a transferência da outorga para exploração do serviço de táxi, nos termos da Lei Federal nº 15.271/2025, e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.242/1987. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.534/2025 Regulamenta, no âmbito do Município de Muriaé, a cessão e a transferência da outorga para exploração do serviço de táxi, nos termos da Lei Federal nº 15.271/2025, e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.242/1987 O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no Município de Muriaé, a cessão, transferência e sucessão da outorga concedida para exploração do Serviço de Táxi, em conformidade com o art. 16 da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com redação dada pela Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025. Art. 2º- Fica permitida a cessão da outorga municipal de táxi, intervivos ou causa mortis, mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário comprove: I – inscrição como motorista profissional autônomo; II – habilitação válida com EAR; III – regularidade fiscal com o Município; IV – propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço; V – ausência de penalidades que impliquem cassação de permissão nos últimos 3 anos. §1º- Atendidos os requisitos, o reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do Poder Público, nos termos do art. 16, §1º, da Lei Federal nº 12.468/2011. §2º- A cessão poderá ser gratuita ou onerosa, sendo vedada qualquer ingerência do Município quanto ao valor pactuado, limitando-se o Poder Público ao registro administrativo. §3º- O cessionário sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes da outorga original, pelo prazo remanescente. §4º- O outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no §1º deste artigo, conforme art. 16, §5º, da Lei Federal nº 12.468/2011. Art. 3º Em caso de falecimento do permissionário, poderão requerer a cessão da outorga: I – o cônjuge sobrevivente; II – o companheiro sobrevivente; III – os filhos sobreviventes. §1º O pedido deverá ser formulado no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período mediante justificativa. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO §2º Os sucessores poderão indicar terceiro habilitado, aplicando-se as mesmas exigências do art. 2º. Art. 4º- Não será caracterizada descontinuidade da prestação do serviço, para fins de penalidade ou cassação, nas seguintes hipóteses: I – férias, folga ou licença regular do titular; II – licença ou afastamento por saúde do titular ou dependente direto; III – reparo, manutenção ou sinistro que impossibilite temporariamente a operação; IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente; V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada. Art. 5º Verificada a ocorrência de outorga ociosa, o permissionário estará sujeito a: I – multa administrativa; II – perda da outorga; III – impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos. Art. 6º- Considera-se caracterizada a descontinuidade ou ociosidade da outorga quando o permissionário deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 16, §4º, da Lei Federal nº 12.468/2011. Art. 7º- O permissionário que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação, em conformidade com o art. 16, §7º, da Lei Federal nº 12.468/2011. Art. 8º- A cessão e todos os atos previstos nesta Lei observarão os princípios do art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas da Lei Federal nº 12.468/2011 e da Lei Federal nº 15.271/2025. Art. 9º- O art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.242/1987 passa a obedecer às regras desta Lei, ficando revogada qualquer disposição em contrário ou incompatível com a legislação federal superveniente. Art. 10º- Permanecem permitidas as permutas entre permissionários, desde que ambos atendam aos requisitos previstos nesta Lei. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 11- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinando: I – documentação necessária; II – rito administrativo; III – procedimentos de vistoria; IV – emissão de novo alvará; V – atualização cadastral; VI – demais elementos operacionais. Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de dezembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé