br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 7539/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7539 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaAltera as Leis n.º 3.749/2009, n.º 6.953/2024, n.º 7.307/2025 e n.º 5.671/2018 para disciplinar a composição das receitas e a natureza contábil dos fundos municipais voltados aos direitos das mulheres, à defesa dos direitos humanos, à promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência.
native_id8419

Originating matéria

matéria 13068 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.539/2025
Altera as Leis n.º 3.749/2009, n.º 6.953/2024, n.º 
7.307/2025 e n.º 5.671/2018 para disciplinar a 
composição das receitas e a natureza contábil dos 
fundos municipais voltados aos direitos das 
mulheres, à defesa dos direitos humanos, à 
promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e 
das pessoas com deficiência.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 9º da Lei Municipal n.º 3.749/2009, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 9º. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, com recursos voltados ao 
atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres, assim 
constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente 
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O FEDM é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos 
destinados a atender as despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres, sendo 
vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.
Art. 2º. Fica alterado o Art. 15 da Lei Municipal n.º 6.953/2024, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos serão destinados, 
exclusivamente, ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos humanos, 
assim constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente 
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos é fundo de natureza contábil, a 
crédito do qual serão alocados recursos destinados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de 
promoção dos direitos humanos, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.”
Art. 3º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 7.307/2025, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ serão destinados, 
exclusivamente, ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas 
LGBTQIA+, assim constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente 
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é fundo de natureza contábil, a 
crédito do qual serão alocados recursos destinados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de 
promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia 
disponibilidade financeira.”
Art. 4º. Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, vinculado à 
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Muriaé – CMDPD.
Parágrafo único. O FMDPD é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos 
destinados a atender as despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas com 
deficiência, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.”
Art. 5º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Muriaé – CMDPD será o órgão 
gestor do FMDPD, que deverá fixar critérios para a utilização dos recursos financeiros e das dotações 
orçamentárias integrantes do FMDPD, bem como prestar contas, em assembleia e ao final de cada exercício fiscal, 
à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.”
Art. 6º. Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 3º. O FMDPD terá o seu acompanhamento financeiro e contábil exercido pela Secretaria Municipal 
de Direitos Humanos e Cidadania, a quem compete o acompanhamento e a avaliação da realização das ações 
previstas nas políticas públicas municipais e o encaminhamento das prestações de contas da utilização dos recursos 
oriundos do fundo à contabilidade geral do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania se obriga à publicidade legal 
de suas ações de controle.”
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →