| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7539 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | Altera as Leis n.º 3.749/2009, n.º 6.953/2024, n.º 7.307/2025 e n.º 5.671/2018 para disciplinar a composição das receitas e a natureza contábil dos fundos municipais voltados aos direitos das mulheres, à defesa dos direitos humanos, à promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.539/2025 Altera as Leis n.º 3.749/2009, n.º 6.953/2024, n.º 7.307/2025 e n.º 5.671/2018 para disciplinar a composição das receitas e a natureza contábil dos fundos municipais voltados aos direitos das mulheres, à defesa dos direitos humanos, à promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o Art. 9º da Lei Municipal n.º 3.749/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, com recursos voltados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres, assim constituídos: I - dotação a ele consignada no orçamento do Município; II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Parágrafo único. O FEDM é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender as despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira. Art. 2º. Fica alterado o Art. 15 da Lei Municipal n.º 6.953/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos serão destinados, exclusivamente, ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos humanos, assim constituídos: I - dotação a ele consignada no orçamento do Município; II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos é fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos humanos, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.” Art. 3º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 7.307/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ serão destinados, exclusivamente, ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+, assim constituídos: I - dotação a ele consignada no orçamento do Município; II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.” Art. 4º. Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Muriaé – CMDPD. Parágrafo único. O FMDPD é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender as despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.” Art. 5º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Muriaé – CMDPD será o órgão gestor do FMDPD, que deverá fixar critérios para a utilização dos recursos financeiros e das dotações orçamentárias integrantes do FMDPD, bem como prestar contas, em assembleia e ao final de cada exercício fiscal, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.” Art. 6º. Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O FMDPD terá o seu acompanhamento financeiro e contábil exercido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a quem compete o acompanhamento e a avaliação da realização das ações previstas nas políticas públicas municipais e o encaminhamento das prestações de contas da utilização dos recursos oriundos do fundo à contabilidade geral do Município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania se obriga à publicidade legal de suas ações de controle.” Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de dezembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé