| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7543 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de competência municipal em doação voluntária de sangue e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.543/2026 Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de competência municipal em doação voluntária de sangue e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a possibilidade de conversão do pagamento multas de trânsito de competência municipal em doação voluntária de sangue, como medida educativa, solidária e de incentivo à cidadania. § 1º A conversão de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo, cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação de sangue. § 2º A conversão prevista nesta Lei não se aplicará: I – às infrações de natureza grave ou gravíssima; II – às infrações que ensejem, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação; III – às multas de competência de órgãos estaduais ou federais; IV – às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se expressamente autorizado por legislação federal superveniente; V - ao infrator que possua débitos vencidos com o Município. Art. 2º - A conversão do pagamento da multa em doação de sangue: I – será limitada a uma conversão por exercício financeiro; II – não implicará na exclusão de pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicável; II – não se aplicará na dispensa do cumprimento de outras penalidades administrativas previstas em lei federal. Art. 3º - A doação de sangue deverá ser realizada em hemocentro, banco de sangue ou unidade oficialmente conveniada com o Município ou com o Sistema Único de Saúde – SUS. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo, entre outros aspectos: I – o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de conversão; II – os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões; III – as hipóteses de vedação e de cancelamento da conversão quando verificada fraude ou irregularidade; IV – a forma de articulação entre o órgão municipal de trânsito, a Secretaria Municipal de Saúde, os hemocentros e as unidades de hemoterapia. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de Fevereiro de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé