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norma nº 7543/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7543 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de competência municipal em doação voluntária de sangue e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.543/2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do 
pagamento de multas de trânsito de 
competência municipal em doação voluntária de 
sangue e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a possibilidade de 
conversão do pagamento multas de trânsito de competência municipal em doação 
voluntária de sangue, como medida educativa, solidária e de incentivo à cidadania. 
§ 1º A conversão de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo, 
cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão 
em doação de sangue. 
§ 2º A conversão prevista nesta Lei não se aplicará: 
I – às infrações de natureza grave ou gravíssima; 
II – às infrações que ensejem, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou a 
cassação da Carteira Nacional de Habilitação; 
III – às multas de competência de órgãos estaduais ou federais; 
IV – às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se 
expressamente autorizado por legislação federal superveniente; 
V - ao infrator que possua débitos vencidos com o Município.
Art. 2º - A conversão do pagamento da multa em doação de sangue: 
I – será limitada a uma conversão por exercício financeiro; 
II – não implicará na exclusão de pontuação prevista no Código de Trânsito 
Brasileiro, quando aplicável; 
II – não se aplicará na dispensa do cumprimento de outras penalidades 
administrativas previstas em lei federal. 
Art. 3º - A doação de sangue deverá ser realizada em hemocentro, banco de 
sangue ou unidade oficialmente conveniada com o Município ou com o Sistema 
Único de Saúde – SUS. 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, definindo, entre outros aspectos: 
I – o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos 
pedidos de conversão; 
II – os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões; 
III – as hipóteses de vedação e de cancelamento da conversão quando verificada 
fraude ou irregularidade; 
IV – a forma de articulação entre o órgão municipal de trânsito, a Secretaria 
Municipal de Saúde, os hemocentros e as unidades de hemoterapia. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de Fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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