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norma nº 7557/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7557 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe Sobre a Responsabilização Financeira do Autor de Maus-Tratos a Animais Pelos Custos Veterinários Decorrentes de Resgate , Tratamento e Recuperação no âmbito do Município de Muriaé
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.557/2026
“Dispõe sobre a responsabilização financeira do 
autor de maus-tratos a animais pelos custos 
veterinários decorrentes de resgate, tratamento 
e recuperação no âmbito do Município de 
Muriaé”.
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Muriaé, que toda pessoa que submeter 
animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico, a maus-tratos, 
comprovadamente autuada por autoridade competente, será obrigada a arcar com 
todas as despesas veterinárias decorrentes do resgate, do tratamento e da 
recuperação do animal.
Parágrafo único. O pagamento das despesas do tratamento do animal não 
substitui outras sanções aplicáveis.
Art. 2º As despesas referidas no artigo anterior compreendem, dentre outras:
I - atendimento de urgência e emergência veterinária;
II - internações, exames e medicamentos;
III - procedimentos cirúrgicos e cuidados especializados;
IV - alimentação especial durante o tratamento.
Art. 3º A responsabilidade financeira será apurada administrativamente pela 
autoridade competente (Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Fiscais da 
Prefeitura ou qualquer outro órgão público de defesa social ou proteção animal) e 
poderá ser exigida por via administrativa ou judicial, por meio de cobrança ao 
infrator.
Art. 4º As despesas a serem ressarcidas pelo agressor deverão ser comprovadas 
por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos emitidos pelos prestadores 
de serviços veterinários ou organizações de proteção animal responsáveis pelo 
tratamento do animal.
Art. 5º Quando o atendimento do animal for realizado por serviço público 
veterinário, o agressor deverá ressarcir a Administração Pública por todos os 
custos com o tratamento do animal vítima de maus-tratos, sendo que o não 
pagamento dos custos referidos poderá ensejar a inscrição do débito em dívida 
ativa do Município.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Caso o atendimento seja realizado por clínica veterinária privada 
conveniada, o agressor deverá ressarcir o protetor responsável que efetivou os 
cuidados do animal ou efetuar o pagamento diretamente à clínica, nos termos do 
art. 4º.
Art. 7º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não exime o agressor 
das demais sanções penais, civis e administrativas decorrentes dos atos de maus￾tratos, conforme a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de Fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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