| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7557 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Responsabilização Financeira do Autor de Maus-Tratos a Animais Pelos Custos Veterinários Decorrentes de Resgate , Tratamento e Recuperação no âmbito do Município de Muriaé |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.557/2026 “Dispõe sobre a responsabilização financeira do autor de maus-tratos a animais pelos custos veterinários decorrentes de resgate, tratamento e recuperação no âmbito do Município de Muriaé”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Muriaé, que toda pessoa que submeter animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico, a maus-tratos, comprovadamente autuada por autoridade competente, será obrigada a arcar com todas as despesas veterinárias decorrentes do resgate, do tratamento e da recuperação do animal. Parágrafo único. O pagamento das despesas do tratamento do animal não substitui outras sanções aplicáveis. Art. 2º As despesas referidas no artigo anterior compreendem, dentre outras: I - atendimento de urgência e emergência veterinária; II - internações, exames e medicamentos; III - procedimentos cirúrgicos e cuidados especializados; IV - alimentação especial durante o tratamento. Art. 3º A responsabilidade financeira será apurada administrativamente pela autoridade competente (Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Fiscais da Prefeitura ou qualquer outro órgão público de defesa social ou proteção animal) e poderá ser exigida por via administrativa ou judicial, por meio de cobrança ao infrator. Art. 4º As despesas a serem ressarcidas pelo agressor deverão ser comprovadas por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos emitidos pelos prestadores de serviços veterinários ou organizações de proteção animal responsáveis pelo tratamento do animal. Art. 5º Quando o atendimento do animal for realizado por serviço público veterinário, o agressor deverá ressarcir a Administração Pública por todos os custos com o tratamento do animal vítima de maus-tratos, sendo que o não pagamento dos custos referidos poderá ensejar a inscrição do débito em dívida ativa do Município. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Caso o atendimento seja realizado por clínica veterinária privada conveniada, o agressor deverá ressarcir o protetor responsável que efetivou os cuidados do animal ou efetuar o pagamento diretamente à clínica, nos termos do art. 4º. Art. 7º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não exime o agressor das demais sanções penais, civis e administrativas decorrentes dos atos de maustratos, conforme a legislação vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de Fevereiro de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé