| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7548 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação de políticas públicas de conscientização acerca dos riscos do sharenting no âmbito do Município de Muriaé e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.548/2026 Dispõe sobre a implementação de políticas públicas de conscientização acerca dos riscos do sharenting no âmbito do Município de Muriaé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a campanha permanente de conscientização sobre os riscos do sharenting. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sharenting a divulgação excessiva, por pais, responsáveis legais ou pessoas que detenham vínculo familiar ou profissional, de imagens, vídeos ou informações pessoais de crianças e adolescentes na internet ou em redes sociais, de modo a comprometer sua privacidade, intimidade, segurança ou desenvolvimento integral. Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º tem por objetivos: I – alertar pais, responsáveis, educadores e a sociedade em geral acerca dos riscos inerentes ao sharenting; II – promover o debate sobre o uso seguro, consciente e responsável da internet, bem como o fortalecimento da autonomia digital no âmbito familiar; III – orientar sobre os direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e demais normas de proteção à infância e à adolescência; IV – fomentar uma cultura de respeito à imagem, à privacidade e à dignidade de crianças e adolescentes. Art. 3º Constituem diretrizes da campanha: I – a utilização de linguagem clara, acessível e adequada aos diferentes públicosalvo; II – a articulação intersetorial entre os órgãos da administração pública municipal e a cooperação com entidades da sociedade civil; III – a fundamentação em evidências científicas, estudos sobre o desenvolvimento infantil e os impactos da exposição digital precoce. Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá, observada a disponibilidade orçamentária, desenvolver as seguintes ações, entre outras: MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I – realização de campanhas educativas em meios de comunicação, redes sociais institucionais e espaços públicos de grande circulação; II – promoção de palestras, seminários, oficinas e debates abertos à comunidade; III – elaboração, publicação e distribuição de materiais informativos e educativos, inclusive em formatos acessíveis; IV – capacitação e orientação de profissionais das áreas da educação, saúde, assistência social e afins para a identificação de situações de risco relacionadas ao sharenting; V – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, conselhos tutelares, Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil para a realização de ações conjuntas. Art. 5º As ações previstas nesta Lei não implicam criação de despesas obrigatórias, devendo ser executadas com recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis, quando possível. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 13 de Fevereiro de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé