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norma nº 7548/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7548 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre a implementação de políticas públicas de conscientização acerca dos riscos do sharenting no âmbito do Município de Muriaé e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.548/2026
Dispõe sobre a implementação de políticas 
públicas de conscientização acerca dos riscos 
do sharenting no âmbito do Município de Muriaé 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a campanha permanente 
de conscientização sobre os riscos do sharenting.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sharenting a divulgação 
excessiva, por pais, responsáveis legais ou pessoas que detenham vínculo 
familiar ou profissional, de imagens, vídeos ou informações pessoais de crianças 
e adolescentes na internet ou em redes sociais, de modo a comprometer sua 
privacidade, intimidade, segurança ou desenvolvimento integral.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º tem por objetivos:
I – alertar pais, responsáveis, educadores e a sociedade em geral acerca dos 
riscos inerentes ao sharenting;
II – promover o debate sobre o uso seguro, consciente e responsável da internet, 
bem como o fortalecimento da autonomia digital no âmbito familiar;
III – orientar sobre os direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, em 
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990) e demais normas de proteção à infância e à 
adolescência;
IV – fomentar uma cultura de respeito à imagem, à privacidade e à dignidade de 
crianças e adolescentes.
Art. 3º Constituem diretrizes da campanha:
I – a utilização de linguagem clara, acessível e adequada aos diferentes públicos￾alvo;
II – a articulação intersetorial entre os órgãos da administração pública municipal 
e a cooperação com entidades da sociedade civil;
III – a fundamentação em evidências científicas, estudos sobre o desenvolvimento 
infantil e os impactos da exposição digital precoce.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público 
Municipal poderá, observada a disponibilidade orçamentária, desenvolver as 
seguintes ações, entre outras:
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
I – realização de campanhas educativas em meios de comunicação, redes sociais 
institucionais e espaços públicos de grande circulação;
II – promoção de palestras, seminários, oficinas e debates abertos à comunidade;
III – elaboração, publicação e distribuição de materiais informativos e educativos, 
inclusive em formatos acessíveis;
IV – capacitação e orientação de profissionais das áreas da educação, saúde, 
assistência social e afins para a identificação de situações de risco relacionadas 
ao sharenting;
V – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, conselhos tutelares, 
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações 
da sociedade civil para a realização de ações conjuntas.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei não implicam criação de despesas 
obrigatórias, devendo ser executadas com recursos humanos, materiais e 
financeiros já disponíveis, quando possível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 13 de Fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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