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norma nº 7554/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7554 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.466/2025, para dispor sobre a apreensão definitiva e destinação adequada de escapamentos automotivos irregulares ou adulterados, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.554/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.466/2025, para 
dispor sobre a apreensão definitiva e destinação adequada 
escapamentos de automotivos irregulares ou adulterados, 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 7.466, de 2025, com a seguinte redação: 
Art. 5º-A. Constatada a utilização de escapamento automotivo irregular ou 
adulterado, em desacordo com os limites legais de emissão de ruído, o 
equipamento será apreendido de forma definitiva, não sendo permitida sua 
devolução ao proprietário do veículo.
Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 7.466/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, 
renumerando-se o parágrafo único para § 1º: 
§ 2º. A liberação do veículo apreendido ficará condicionada à substituição do 
escapamento irregular por outro que atenda às especificações legais, bem como ao 
pagamento das penalidades cabíveis, sem prejuízo da retenção definitiva do 
equipamento irregular.
Art. 3º - Fica acrescido o art. 5º-B à Lei nº 7.466/2025, com a seguinte redação: 
Art. 5º-B. Os escapamentos automotivos apreendidos de forma definitiva deverão 
ser encaminhados pelo órgão ou pátio responsável à autoridade policial 
competente, para fins de registro, guarda provisória e posterior destinação 
ambientalmente adequada, preferencialmente mediante inutilização ou destruição, 
conforme legislação aplicável. 
Art. 4º - Fica acrescido o art. 5º-C à Lei nº 7.466/2025, com a seguinte redação: 
Art. 5º-C. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de apreensão, 
armazenamento, encaminhamento e destinação final dos escapamentos 
irregulares, observando-se a legislação ambiental, penal e administrativa vigente. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé, 13 de Fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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