| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7554 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.466/2025, para dispor sobre a apreensão definitiva e destinação adequada de escapamentos automotivos irregulares ou adulterados, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.554/2026 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.466/2025, para dispor sobre a apreensão definitiva e destinação adequada escapamentos de automotivos irregulares ou adulterados, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 7.466, de 2025, com a seguinte redação: Art. 5º-A. Constatada a utilização de escapamento automotivo irregular ou adulterado, em desacordo com os limites legais de emissão de ruído, o equipamento será apreendido de forma definitiva, não sendo permitida sua devolução ao proprietário do veículo. Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 7.466/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: § 2º. A liberação do veículo apreendido ficará condicionada à substituição do escapamento irregular por outro que atenda às especificações legais, bem como ao pagamento das penalidades cabíveis, sem prejuízo da retenção definitiva do equipamento irregular. Art. 3º - Fica acrescido o art. 5º-B à Lei nº 7.466/2025, com a seguinte redação: Art. 5º-B. Os escapamentos automotivos apreendidos de forma definitiva deverão ser encaminhados pelo órgão ou pátio responsável à autoridade policial competente, para fins de registro, guarda provisória e posterior destinação ambientalmente adequada, preferencialmente mediante inutilização ou destruição, conforme legislação aplicável. Art. 4º - Fica acrescido o art. 5º-C à Lei nº 7.466/2025, com a seguinte redação: Art. 5º-C. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de apreensão, armazenamento, encaminhamento e destinação final dos escapamentos irregulares, observando-se a legislação ambiental, penal e administrativa vigente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 13 de Fevereiro de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé